Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal CE
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO ROBERTO DA SILVA
- Advogados
- SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 7585/CE), TICIANO CORDEIRO AGUIAR (OAB 19255/CE), MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (OAB 20087/CE)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804772-67.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: SERGIO ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO - CE20087 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TICIANO CORDEIRO AGUIAR - CE19255 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO - CE7585 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE, ANTONIO FRANCISMAR LUCENA LOPES
SENTENÇA
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado em 20/03/2025 contra suposto ato ilegal imputado à autoridade vinculada ao Instituto Nacional de Seguridade Social- INSS, objetivando que a autoridade coatora efetue a imediata análise do requerimento administrativo. O impetrante narra que protocolou o requerimento administrativo do benefício por incapacidade em 24/11/2024 (protocolo 156747564), por meio do aplicativo 'MEU INSS', para que fosse realizada a análise documental.
No entanto, o requerimento encontra-se parado. Houve requerimento de gratuidade de justiça. Foi juntada à petição a documentação reputada necessária. A apreciação do pedido liminar foi postergada para após a formação do contraditório e deferi a gratuidade da justiça. Apesar de notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. O Ministério Público Federal ofertou parecer opinando pela procedência do pedido mandamental.
Proferi decisão na qual deferi o pedido de gratuidade da justiça e concedi a tutela liminar requerida. As partes foram intimadas. O INSS manifestou-se informando que o requerimento administrativo foi analisado e resultou na concessão do benefício nº 7176642177, com data de cessação em 19/03/2025. Determinei a intimação do impetrante para demonstrar interesse processual, tendo em vista a conclusão do processo administrativo.
O Impetrante permaneceu silente.
É o relatório. Passo a fundamentar e, ao final, decido.
2. Fundamentação. O art. 17 do Código de Processo Civil dispõe que postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Paralelamente, o , do mesmo diploma legal, prescreve hipótese de extinção do processo, sem solução de mérito, decorrente do fenômeno processual da carência de ação, caracterizada pela ausência de qualquer de suas condições, dentre elas, o interesse, constituindo matéria de ordem pública e podendo ser conhecida de ofício pelo Juiz, a qualquer tempo, nos termos do § 3º do referido dispositivo legal.
