Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO QUEIROZ DA SILVA
- Advogado
- LAURA MEDEIROS BRIGIDO (OAB 23864/MA)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804772-88.2023.4.05.0000
REQUERENTE: ROBERTO QUEIROZ DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LAURA MEDEIROS BRIGIDO - MA23864
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de ação proposta por ROBERTO QUEIROZ DA SILVA, em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a condenação do réu ao pagamento de diferenças monetárias relacionadas à atualização dos depósitos realizados em sua conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. Sustenta o autor que a correção monetária dos depósitos em sua conta do FGTS deveria ter sido realizada mediante índice diverso daquele efetivamente utilizado (taxa Referencial - TR), alegando que tal procedimento seria inconstitucional e acarretaria perdas patrimoniais significativas e ofensa aos seus direitos fundamentais.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 937 do Código de Processo Civil, os temas julgados sob a perspectiva dos recursos repetitivos são de observância obrigatória. Este juízo não pode deixar de considerar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça através do Tema 731, que assim proclama: "A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice." Tal orientação jurisprudencial decorre da Lei nº 8.036/90, que expressamente fixa a forma de remuneração e atualização dos depósitos no Fundo de Garantia.
A competência para modificar a metodologia de atualização monetária dos referidos depósitos é exclusivamente do Poder Legislativo, vedado completamente ao Poder Judiciário qualquer substituição ou alteração do índice legalmente estabelecido. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi instituído por lei como mecanismo de proteção ao trabalhador, mas com estrutura e disciplina própria fixadas pela legislação federal.
