PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804773-92.2015.4.05.8200
REQUERENTE: CARLOS FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: NEVITA MARIA PESSOA DE AQUINO FRANCA - PB14974 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA - PE30115
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
1. Trata-se de execução da obrigação de pagar constituída no título executivo judicial consolidado neste feito que condenou a UNIÃO a pagar valores a CARLOS FERREIRA DA SILVA.
2. À execução foi atribuído o valor total de R$ 282.264,61, atualizado até outubro/2023 (id. 97269045).
3. A executada UNIÃO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando inconsistências que, de acordo com seus cálculos, majoraram indevidamente a conta de liquidação do julgado, indicando como correto o valor de R$ 240.073,77, atualizado até outubro/2023 (id. 97269046).
4. Remetidos os autos à Contadoria Judicial para manifestação, o executado e o exequente concordaram (ids. 97268131 e 972689481) com os valores que a Contadoria Judicial apontou como sendo os devidos (id. 97268324).
5.
Decido.
6. No que se refere à pretensão executória, à pretensão da parte impugnante, bem como no que diz respeito às conclusões da Contadoria Judicial, os valores são os seguintes: Exequente R$ 282.264,61 (atualizados até outubro/2023) Executado(a) R$ 240.073,77 (atualizados até outubro/2023) Contadoria do Juízo R$ 278.681,98 (atualizados até outubro/2023)
7. As partes executada e exequente reconheceram equívocos em suas contas, tanto que concordaram de forma expressa (ids. 97268131 e 972689481) com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, impondo-se o acolhimento destes (id. 97268324).
8. Em relação ao valor correto do crédito, extrai-se que a imprecisão nos cálculos da UNIÃO (R$ 38.608,21) foi mais do que 11 vezes maior do que a imprecisão da parte exequente (R$ 3.582,63), razão pela qual a impugnação apresentada pela UNIÃO deve ser apenas parcialmente acolhida, assim como deve ser reconhecida a sucumbência mínima do exequente.
9.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela UNIÃO para, reconhecendo parcialmente o excesso de execução, homologar/fixar como correto os seguintes valores: R$ 253.347,25 (crédito principal) e R$ 25.334,73 (honorários advocatícios sucumbenciais), totalizando R$ 278.681,98, atualizados até outubro/2023, de acordo com os cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo (id. 97268324).
10. Em face da sucumbência mínima do exequente (art. 86, parágrafo único, do CPC), condeno a executada UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença fixados, com base no entendimento fixado pelo STJ no Tema 1.076 dos Recursos Repetitivos, em R$ 3.860,82, atualizados até outubro/2023, correspondentes a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor correto do crédito e o valor apontado como devido pela UNIÃO, na forma, art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, os quais deverão ser objeto de pagamento neste feito, juntamente com os requisitórios dos valores homologados nesta decisão, no intuito de reduzir os incidentes processuais e a tramitação indefinida do feito.
11. Decorrido o prazo recursal, expeça(m)-se, de imediato, precatório com base nos cálculos apresentados pela Contadoria (id. 97268324), atentando-se para o determinado no parágrafo 10 acima quanto aos honorários sucumbenciais da fase de cumprimento.
12. Uma vez expedidos o(s) correspondente(s) requisitório(s) de pagamento nos termos expostos nesta decisão, devem as partes ser oportunamente intimadas de seu teor, com a posterior remessa ao TRF da 5.ª Região, caso não haja insurgências.
13.
Cumpra-se. João Pessoa/PB, (na data de validação no Sistema PJE). JOÃO PEREIRA DE ANDRADE FILHO Juiz Federal Substituto da 1.ª Vara Federal