Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MILCA MARQUES DA SILVA
- Advogado
- LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA (OAB 27357/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804776-95.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: MILCA MARQUES DA SILVA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: LUIZ CARLOS BARBOSA DA SILVA - PB27357 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO/OFÍCIO Esta decisão tem efeitos de ofício. Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando provimento jurisdicional que determine a implantação de benefício assistencial ou previdenciário concedido administrativamente. Alega que o seu benefício foi indeferido inicialmente, mas, foi concedido em sede de recurso, em 22/04/2025, pela 21ª JRPS.
Contudo, o benefício ainda não foi implantado. Juntou procuração, documentos, e requereu a gratuidade judiciária.
É o relatório.
Decido. A concessão de medida liminar em mandado de segurança, visando a coibir o ato comissivo da autoridade impetrada, está prevista no art. 7º, item III, da Lei nº 12.016/09, e tem o intuito de evitar a ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida apenas ao final. Determina o referido dispositivo que, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e, do ato impugnado, puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Portanto, o acolhimento do pleito liminar demanda necessariamente a apresentação de provas que permitam conclusão favorável acerca da existência do fumus boni iuris, bem como a demonstração de que há a possibilidade de ocorrer o periculum in mora. É cediço que a Administração Pública está adstrita ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal bem como ao princípio da eficiência, insculpido no caput do art. 37 da Constituição Federal.
A inércia na apreciação do pedido do impetrante não se coaduna com tais princípios. Não apenas o indeferimento do pedido administrativo ou de eventual recurso, mas também a omissão administrativa em apreciá-lo configura ato omissivo atacável por meio de ação judicial. Segundo dispõe o da , a Administração tem o dever de, explicitamente, emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, e, concluída a instrução de processo administrativo, tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
