Intimação
D- Órgão
- Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
- Classe
- REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
- Destinatário
- GUARANY MONT ALVERNE DE ARRUDA
- Advogado
- CARLOS RAFAEL AGUIAR DIDIER (OAB 24502/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804781-54.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: GUARANY MONT ALVERNE DE ARRUDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CARLOS RAFAEL AGUIAR DIDIER - CE24502 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora apreciasse e proferisse decisão nos pedidos administrativos de restituição formulados pelo impetrante, ainda pendentes de análise, diante do transcurso do prazo de 360 dias previsto no art. 24 da Lei nº 11.457/2007.
É o relatório.
Decido. O impetrante apresentou à Receita Federal do Brasil, por meio do sistema PER/DCOMP, pedidos de restituição de contribuições previdenciárias retidas na fonte, transmitidos em 04/10/2023, referentes a competências do ano de 2022. Diante da inércia da Administração em apreciar os requerimentos no prazo assinalado no art. 24 da Lei nº 11.457/2007 (360 dias), impetrou o presente mandado de segurança em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Fortaleza/CE, com o intuito de obter a análise dos pedidos administrativos.
O Juiz a quo concedeu a segurança, confirmando a medida liminar que determinara à autoridade impetrada que apreciasse e proferisse decisão, no prazo de 30 (trinta) dias, nos pedidos administrativos de restituição ainda pendentes de análise. Concordo com a sentença. A Lei nº 11.457/2007 estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para que a Administração decida os requerimentos administrativos de matéria tributária.
O mencionado dispositivo encontra respaldo, inclusive, no princípio constitucional da razoável duração do processo e no direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a", e LXXVIII, da CF). Acerca da matéria, o STJ fixou a seguinte tese jurídica: "Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos ( da )" (Tema 269/STJ).
