PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804782-45.2015.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE, na qualidade de substituto processual dos servidores indicados na inicial, em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, visando à satisfação de crédito oriundo do título judicial formado nos autos da ação ordinária nº 95.0015568-0 (0015568-85.1995.4.05.8300), relativo ao reajuste de 28,86%, com fundamento nas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993.
A UFPE apresentou exceção de pré-executividade (ID 110624826), sustentando excesso de execução em razão da ausência de compensação dos percentuais já implementados administrativamente. Sobreveio decisão (ID 110627297) determinando o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 0805645-98.2015.4.05.8300. No curso do processo, o SINTUFEPE requereu a habilitação dos sucessores do ex-servidor falecido JOSÉ MARIA CAVALCANTI (ID 110626656), instruindo o pedido com certidão de óbito, certidões negativas de inventário e, posteriormente, declaração de dependentes emitida pela própria UFPE (ID 110625417).
Intimada, a executada manifestou-se contrariamente ao pedido, arguindo a prescrição da pretensão executória, ao fundamento de que o requerimento de habilitação teria sido formulado após o transcurso de mais de cinco anos do falecimento do servidor.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, verifica-se que a executada suscita a ocorrência de prescrição da pretensão de habilitação dos sucessores do ex-servidor falecido, sob o argumento de que teria transcorrido lapso superior a 5 (cinco) anos contados da data do óbito. Todavia, após detida análise dos autos, constata-se que a referida alegação não merece acolhimento. O instituto da habilitação é um procedimento especial de jurisdição contenciosa que trata de uma forma estabelecida pela lei para que haja continuidade à relação processual que foi impedida de ter seu deslinde por conta de um acontecimento natural, qual seja, a morte de uma das partes, não deixando um processo findar (WAMBIER, Luiz Rodrigues et al.
Curso avançado de processo civil. Processo cautelar e procedimentos especiais. Vol.
3. 7. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006). O procedimento encontra-se rigorosamente regulado pelo art. 687 do Código de Processo Civil, o qual prevê expressamente que: "A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo", podendo ser requerida tanto pela parte em relação aos sucessores do falecido, como pelos sucessores do falecido em relação à parte, nos termos do art. 688 do mesmo diploma processual.
No que tange à legitimidade, ressalte-se que estão aptos a suceder e, portanto, habilitar-se no feito, os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge/companheiro) e, na inexistência destes, os parentes colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária e as normas especiais aplicáveis aos servidores públicos. Primeiramente, é imperativo observar que o presente feito cuida de cumprimento de sentença coletiva movido por substituto processual, no qual figuram diversos litisconsortes em situação jurídica idêntica.
Em sede de ações coletivas, a interrupção da prescrição e o impulsionamento dos atos processuais aproveitam à coletividade dos substituídos, não havendo que se falar em inércia individual apta a gerar a extinção do direito quando o processo permanece ativo e pendente de liquidação definitiva para o grupo. Nesse diapasão, vale destacar que, conforme a dicção da Lei nº 6.858/80 e do Decreto nº 85.845/81, os valores devidos pela União e suas autarquias a servidor público, em razão de cargo ou emprego, não recebidos em vida pelo respectivo titular, serão pagos prioritariamente aos seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil.
No caso concreto, a qualidade de dependente preferencial de SANDRA MARIA DA SILVA CALDAS restou sobejamente comprovada pela Declaração emitida pelo próprio órgão instituidor (ID 110625417), a qual atesta que a requerente é beneficiária de pensão vitalícia instituída pelo falecido ex-servidor JOSÉ MARIA CAVALCANTI (matrícula SIAPE nº 1129265). Havendo dependente habilitado à pensão por morte, esta detém precedência sobre os demais herdeiros civis para o recebimento de valores pecuniários devidos em razão do vínculo funcional, nos termos do art. 1º da mencionada Lei nº 6.858/80.
ISTO POSTO, com base na fundamentação jurídica exposta e diante da prova documental carreada aos autos (especialmente a Certidão de Óbito e a Declaração de Dependentes de Pensão), REJEITO a arguição de prescrição formulada pela UFPE e DEFIRO a habilitação de SANDRA MARIA DA SILVA CALDAS, na condição de viúva/companheira e única beneficiária da pensão por morte do de cujus, para que suceda o exequente JOSÉ MARIA CAVALCANTI na presente lide, passando a titularizar a integralidade dos créditos que em vida pertenciam ao ex-servidor no âmbito deste cumprimento de sentença.
Proceda a Secretaria à retificação do polo ativo no sistema, para inclusão da sucessora ora habilitada. Considerando a existência de Embargos à Execução pendentes de julgamento definitivo, mantenha-se o sobrestamento do feito quanto à expedição de requisições de pagamento, conforme determinado anteriormente.
Cumpra-se.
Publique-se. Intimem-se. Gab 10.5