PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804793-22.2016.4.05.8500
REQUERENTE: LUIZ MENDES SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE DOS SANTOS VIEIRA DOS ANJOS - SE3707
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
1. Aperfeiçoado trânsito em julgado de decisão aqui proferida, este passa a tramitar sob a classe "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública", retificados os polos quando necessário.
2. Se for o caso, translade(m)-se cópia(s) ao executivo fiscal correlato das decisão (ões) judicial (ais) pertinente(s), se ainda não feito.
3. Promovido o cumprimento em termos hábeis, intime-se o devedor de acordo com o art. 535, NCPC, conferindo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação. Tendo em vista o quanto decidido pelo STF nas ADIns 4357 e 4425 e quando da modulação de seus efeitos, deixo de oportunizar as medidas outrora previstas pelos § 9.º e 10, do art. 100, da Constituição Federal, ambos incluídos pela EC n.º 62, de 2009.
A compensação de créditos, ressalvada superveniência de legislação a ditar nova disciplina, só é possível hodiernamente em caso de acordo entre as partes.Caso haja interesse das partes na realização de tal acordo, deverá ele ser ajustado diretamente entre os interessados e apenas submetido a este Juízo uma vez concluída extrajudicialmente a etapa de negociação.
4. Se impugnado o cumprimento de sentença, intime-se a parte credora para que se manifeste, querendo, em 05 (cinco) dias.
6. Não havendo impugnação, expeça-se o requisitório hábil, de acordo com os procedimentos pertinentes. 08.01.