PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804796-77.2025.4.05.8300
AUTOR: MARCOS DE ASSIS E BRAGON ADVOGADO do(a)
AUTOR: DIOGO SERAFIM DE ARAUJO - PE51758 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória de débito tributário cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por Marcos de Assis e Bragon em face da União e da Caixa Econômica Federal - CEF. Narra o autor que recebeu verbas decorrentes de reclamação trabalhista ajuizada contra a CHESF, tendo o Juízo Trabalhista determinado, por meio de alvarás, o recolhimento de valores destinados à sua previdência privada junto à FACHESF.
Afirma que, ciente da retenção dessas contribuições, procedeu à dedução correspondente em sua declaração de imposto de renda. Contudo, a CEF não teria efetuado o repasse à entidade de previdência privada, apesar de ordem judicial expressa. Em razão disso, a Receita Federal não identificou o recolhimento declarado, resultando em autuação fiscal, inscrição em dívida ativa e posterior protesto da CDA.
Sustenta que a mora da CEF deu causa direta aos prejuízos fiscais e extrafiscais suportados. A União, por intermédio da Procuradoria da União (PRU), defendeu a inexistência de falha do Poder Judiciário Trabalhista. A Fazenda Nacional, por sua vez, sustentou a legalidade do lançamento tributário. A CEF alegou ausência de responsabilidade. Os autos vieram conclusos. É O
RELATÓRIO
Cinge-se a demanda em requerimento de nulidade de débito tributário e indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, esclareço que ao presente feito aplico o previsto no art. 355, inciso I do CPC, que trata do julgamento antecipado da lide, uma vez que estão presentes todos os elementos necessários para proferir imediatamente uma decisão definitiva de procedência ou improcedência do pedido, independente de maior instrução probatória.
Saliento que o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade" (REsp. n. 436.232/ES, rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11-2-2003). Preliminarmente, sobre o interesse de agir, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN), mas não convalida ilegalidades nem impede o controle judicial da legalidade do lançamento.
A chamada "confissão" no parcelamento é instrumental e formal, não tem força para transformar em devido um crédito materialmente indevido. O autor aderiu ao parcelamento para evitar restrições e constrições patrimoniais, o que não configura renúncia ao direito de ação (art. 5º, XXXV, CF). Portanto, há interesse de agir, pois o autor busca afastar um crédito cuja origem é ilegal. Acerca da ilegitimidade passiva da CAIXA, entende que seria mera agente pagadora, sem responsabilidade sobre o lançamento tributário ou sobre os atos do juízo trabalhista.
A preliminar confunde ilegitimidade passiva com inexistência de responsabilidade, o que é matéria de mérito. A petição inicial atribui à CEF conduta própria e omissiva, qual seja, descumprimento de alvará judicial que determinava o repasse das contribuições à FACHESF. HÁ, portanto, pertinência subjetiva entre os fatos narrados e a presença da CEF no polo passivo. Se a CEF é ou não responsável pelos danos é questão de mérito, não de legitimidade, assim, a CEF é parte legítima para responder pelos fatos que lhe são imputados.
No mérito, os autos demonstram que o Juízo Trabalhista expediu alvarás determinando a destinação de parte das verbas devidas ao autor ao recolhimento de contribuições à sua previdência privada (FACHESF). Restou igualmente evidenciado que a Caixa Econômica Federal, responsável pela movimentação da conta judicial, não realizou o repasse no momento devido, descumprindo a ordem judicial e deixando de apresentar os comprovantes de recolhimento.
A omissão da CEF, portanto, constituiu falha na prestação de serviço público, sujeita ao regime de responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da Constituição Federal). A atuação da Justiça do Trabalho limitou-se à expedição dos alvarás e à condução regular do processo executivo trabalhista. Não se verifica omissão jurisdicional ou administrativa imputável à União nessa qualidade. O evento danoso decorreu de falha operacional na execução da ordem judicial por parte da instituição financeira responsável pela conta judicial.
Assim, a União, nesse aspecto, não pode ser responsabilizada pelos prejuízos sofridos pelo autor. Nesse passo, o autor, ao declarar o imposto de renda, deduziu as contribuições de previdência privada que, de fato, haviam sido determinadas judicialmente e retidas de seu crédito trabalhista. Todavia, como o repasse não foi efetuado tempestivamente pela CEF, a FACHESF não declarou o recebimento à Receita Federal, gerando inconsistência no cruzamento de dados e culminando em autuação fiscal.
O lançamento tributário, embora formalmente válido sob a ótica do Fisco, teve como causa direta e exclusiva a falha da CEF no cumprimento da ordem judicial. Diante do reconhecimento de que o débito fiscal se originou de fato não imputável ao contribuinte, mostra-se cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, bem como o cancelamento do protesto da CDA, a fim de evitar constrições indevidas enquanto perdurar a situação reconhecida nesta decisão.
Os prejuízos materiais suportados pelo autor -- consistentes em multa fiscal, juros de mora e demais encargos decorrentes da autuação indevida -- decorrem diretamente da conduta omissiva da CEF. É, pois, devida a condenação da instituição financeira ao ressarcimento integral desses valores, a serem apurados em fase de liquidação. Sobre o pedido de dano moral, a situação ultrapassa o mero aborrecimento.
O autor foi indevidamente tratado como inadimplente fiscal, teve seu nome vinculado a débito inscrito em dívida ativa e sofreu protesto extrajudicial, além da insegurança gerada pela ameaça de execução fiscal. Tais circunstâncias configuram violação à honra objetiva e à tranquilidade do contribuinte, sendo razoável fixar a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
ISTO POSTO,
DECIDO: JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, CPC) para reconhecer que os prejuízos suportados pelo autor decorreram de falha da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afastando a responsabilidade da União na condição de órgão jurisdicional trabalhista, bem como condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao ressarcimento dos danos materiais suportados pelo autor, consistentes nos valores pagos a título de multa, juros e encargos decorrentes da autuação fiscal, a serem apurados em liquidação de sentença, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora nos termos da legislação aplicável e a UNIÃO, determino que proceda com a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos e o cancelamento do protesto da CDAlavrado em cartório extrajudicial.
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Recife, data e hora da validação.