PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804801-84.2020.4.05.8200 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA PARAIBA CRF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALDO GONCALVES CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE FILHO - PB23260 EXECUTADO: INALDO ALMEIDA, INALDO ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: DINO GOMES FERREIRA - PB16783
DECISÃO
1. Trata-se de embargos de declaração (id 148521587) opostos pelo executado em face da decisão de id 146269077, que rejeitou a exceção de pré-executividade.
2. Sustenta o embargante a existência de omissões quanto à gratuidade da justiça, à validade da citação por edital, à prescrição e à regularidade da CDA.
3. Posteriormente, o executado apresentou a petição de id 154438481, por meio da qual requereu a extinção da presente execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal e na Resolução CNJ nº 547/2024, ao argumento de que se trata de execução fiscal de baixo valor, ajuizada em 22/06/2020, sem movimentação útil e sem localização de bens penhoráveis. Na mesma oportunidade, reiterou as alegações de nulidade da citação, inexequibilidade da CDA e prescrição, além de requerer o levantamento de restrições patrimoniais.
4. Provocado a se manifestar, o exequente apresentou a petição de id 164201725, defendendo a inaplicabilidade do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto e postulando o regular prosseguimento da execução.
5. Não houve contrarrazões aos embargos de declaração.
6.
Decido.
7. Dos embargos de declaração
8. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
9. No caso, os embargos merecem parcial acolhimento apenas para complementação da fundamentação da decisão embargada e para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, sem alteração do resultado do julgamento da exceção de pré-executividade.
10. Da alegada nulidade da citação
11. Quanto à citação por edital, a decisão embargada consignou: Inicialmente, cumpre observar que, embora o executado tenha alegado que havia atualizado sua residência e o domicílio fiscal de seu estabelecimento junto ao exequente, é fato que não apresentou qualquer prova de tal fato, sequer acostando cópia do procedimento fiscal por ele referido, pelo que deve ser reconhecida a legitimidade de sua citação por edital e, dada tal constatação, afastada a alegação de prescrição intercorrente.
12. Integra-se a fundamentação para esclarecer que a alegada nulidade da citação não pode ser reconhecida em sede de exceção de pré-executividade sem prova pré-constituída apta a demonstrar que o exequente possuía ciência formal da alteração de endereço alegada pelo executado. Ausente tal comprovação, subsiste a presunção de regularidade dos atos processuais praticados.
13. Da alegação de prescrição
14. Quanto à prescrição, a conclusão adotada na decisão embargada decorre, em primeiro lugar, da manutenção da validade da citação por edital. Com efeito, não reconhecida a nulidade do ato citatório, preservam-se integralmente os seus efeitos processuais, o que afasta a tese prescricional fundada na alegada invalidade da citação.
15. De todo modo, também não se verifica a ocorrência de prescrição sob qualquer outra perspectiva. Conforme se extrai do processo administrativo que instrui a execução, o auto de infração lavrado em 2015 foi objeto de impugnação administrativa, tendo a decisão sido homologada em 22/07/2015 e regularmente comunicada ao executado em 06/08/2015. A execução fiscal foi posteriormente ajuizada em 22/06/2020, dentro do prazo legal, seguindo-se o despacho inicial em 11/07/2020, apto a interromper a prescrição, bem como as subsequentes diligências voltadas à localização e citação do executado, inicialmente por oficial de justiça e, diante do insucesso da medida, por edital disponibilizado em maio de 2025.
À vista desses marcos temporais, não se constata a consumação da prescrição.
16. Da alegação de inexequibilidade da CDA
17. No tocante à CDA, a decisão embargada registrou: Assim e não se tendo observado qualquer defeito formal da CDA que ampara a pretensão do Conselho, rejeito o presente incidente.
18. Integra-se a fundamentação para registrar que a CDA nº 4801/2016 identifica a natureza do débito como multa por infração administrativa e indica, entre seus fundamentos, o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 3.820/60, combinado com os arts. 3º, 5º e 6º, I, da Lei nº 13.021/2014. Embora também mencione dispositivos relativos a encargos legais e inscrição em dívida ativa, há indicação normativa suficiente para permitir a identificação da origem da penalidade e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, não se configurando nulidade do título executivo.
19. Do pedido de gratuidade da justiça
20. Quanto à gratuidade da justiça, tratando-se de pessoa física, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
21. Não havendo nos autos elementos concretos aptos a infirmar a alegação de insuficiência econômica, impõe-se o deferimento do benefício, suprindo-se, assim, a omissão apontada pelo embargante.
22. Da alegação de ausência de enfrentamento integral dos argumentos deduzidos pelo executado
23. Quanto às alegações de omissão decorrentes da ausência de enfrentamento individualizado de todos os argumentos apresentados, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o julgador não está obrigado a responder exaustivamente todas as alegações das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
24. Nesse sentido, já se assentou que a ausência de enfrentamento ponto a ponto dos argumentos suscitados não configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão contém motivação apta à resolução da causa (AgInt nos EDcl no REsp 2.227.115/SP). Da mesma forma, não se exige do magistrado o rebatimento individualizado de cada alegação deduzida pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para sustentar a conclusão alcançada (EDcl no AgInt no AREsp 2.456.712/SE).
25. Desse modo, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para complementação da fundamentação da decisão embargada e deferimento da gratuidade da justiça, sem efeitos modificativos.
26. Da petição de id 154438481
27. Das alegações reiteradas de nulidade da citação, inexequibilidade da CDA e prescrição
28. Na petição de id 154438481, o executado voltou a suscitar as alegações de nulidade da citação, inexequibilidade da CDA e prescrição.
29. Todavia, tais matérias já foram apreciadas na decisão de id 146269077 e tiveram sua fundamentação complementada por ocasião do julgamento dos presentes embargos de declaração. Não havendo novos elementos aptos a justificar reexame da matéria, ficam prejudicadas as alegações reiteradas pela parte executada.
30. Do pedido de extinção da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024
31. O executado requer a extinção da presente execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
32. A pretensão merece acolhimento apenas em parte.
33. O STF, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de extinção das execuções fiscais de reduzido valor quando caracterizada a ausência de interesse de agir, em observância aos princípios da eficiência, da economicidade e da racionalidade administrativa.
34. Na mesma linha, a Resolução CNJ nº 547/2024 estabeleceu diretrizes voltadas à racionalização do processamento das execuções fiscais, prevendo hipóteses de extinção quando demonstrada a ausência de utilidade prática do prosseguimento da demanda.
35. Tratando-se de execução fiscal ajuizada em 22/06/2020, mostra-se juridicamente possível a sua extinção quando configurada a falta de interesse de agir, nos termos dos referidos paradigmas.
36. Todavia, a extinção imediata da presente execução não se revela cabível neste momento.
37. Isso porque a própria Resolução CNJ nº 547/2024 contempla a necessidade de oportunizar ao exequente a demonstração da viabilidade do prosseguimento da cobrança judicial, especialmente mediante a indicação de bens passíveis de constrição.
38. Assim, antes da extinção do feito por ausência de interesse processual, deve ser assegurada ao exequente oportunidade para indicar eventual patrimônio penhorável da parte executada com a sua localização.
39. Dessa forma, deverá o exequente ser intimado para, no prazo de 30 dias, querendo, indicar bens penhoráveis de titularidade da parte executada, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.
40. Do pedido de levantamento das restrições patrimoniais
41. Por fim, quanto às constrições patrimoniais, a própria decisão embargada registrou que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou frustrada, razão pela qual fica prejudicada, neste momento, a análise de alegações de impenhorabilidade ou de levantamento de valores.
42. Ademais, considerando que foi determinada a prévia intimação do exequente para manifestação acerca da localização de bens penhoráveis e da viabilidade do prosseguimento da execução, mostra-se recomendável postergar a apreciação específica do pedido de levantamento das restrições registradas via RenaJud para momento posterior, após a manifestação da exequente e nova análise da situação processual do feito.
43.
Ante o exposto:
44. Quanto aos embargos de declaração (id 148521587)
45. DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração, sem efeitos infringentes, para complementar a fundamentação da decisão de id 146269077 e deferir ao executado os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento da exceção de pré-executividade.
46. Quanto à petição de id 154438481
47. DECLARO PREJUDICADAS as alegações de nulidade da citação, inexequibilidade da CDA e prescrição, por já terem sido apreciadas na decisão de id 146269077, cuja fundamentação foi complementada pela presente decisão.
48. INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção imediata da execução fiscal com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024.
49. Concedo ao exequente o prazo de 30 dias para, querendo, indicar bens penhoráveis de titularidade da parte executada, com a respectiva localização, sob pena de extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir.
50. Postergo a apreciação do pedido de levantamento das restrições registradas via RenaJud para após a manifestação do exequente e análise do prosseguimento da execução.
51. Intimem-se. João Pessoa, data de validação no sistema. Assinado digitalmente