PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0804811-26.2023.4.05.8200 EXEQUENTE: PLENO CONSULTORIA E SERVICOS LTDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DANIELLA MEDEIROS REGO - PE18881 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE22278 EXECUTADO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
1. A parte embargante alega (id de origem 4058200.15940119), entre outros fundamentos, que o limite de 20 salários mínimos previsto no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, ainda se encontra em vigor e deve ser aplicado à base de cálculo das contribuições parafiscais devidas a terceiros (como SESC, SENAC, SESI e SENAI).
2. Sustenta que essa regra não teria sido revogada pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, o qual, em sua visão, trataria apenas das contribuições previdenciárias, não alcançando as contribuições destinadas ao chamado "Sistema S". A partir disso, defende que a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.079 do STJ não se aplicaria ao seu caso concreto.
3.
Decido.
4. A leitura do acórdão proferido no REsp nº 1.898.532/CE, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, revela que o STJ enfrentou exatamente essa mesma controvérsia, decidindo que os arts. 1º, I, e 3º, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, revogaram expressamente o art. 4º e seu parágrafo único da Lei nº 6.950/1981, afastando, portanto, a existência de limite à base de cálculo das contribuições parafiscais.
5. Assim, em juízo preliminar, não há como afastar a incidência do Tema 1.079 ao presente caso.
6. Todavia, é fato que foram opostos e admitidos embargos de divergência no referido recurso especial, que ainda estão pendentes de julgamento pelo STJ. Tal fato é relevante, pois pode levar à revisão da tese firmada, conforme reconhecido pelo próprio Ministro Relator ao admitir os embargos.
7. Diante desse cenário, é recomendável manter a suspensão do processo, a fim de evitar decisões conflitantes ou precipitadas, garantindo estabilidade, coerência e segurança jurídica no tratamento da matéria.
8. Por fim, deixo consignado expressamente que a questão relativa à suposta distinção normativa poderá ser reavaliada no momento oportuno da prolação da sentença, quando já poderá haver desfecho definitivo dos embargos de divergência em trâmite no STJ.
9.
Ante o exposto, com base no art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC/2015, suspendo o presente feito até o julgamento definitivo dos embargos de divergência opostos no REsp nº 1.898.532/CE (Tema Repetitivo nº 1.079/STJ).
10. Determino o monitoramento trimestral do recurso paradigma.
11. Intimem-se. João Pessoa, data de validação no sistema. Assinado digitalmente