EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804819-09.2014.4.05.8300
APELANTE: ADUFERPE - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN, UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, ADUFERPE - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO AO TEMA 1086 DO STJ. APELAÇÃO DA UFRPE DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. Na hipótese, o acórdão embargado se equivocou ao consignar parcial provimento ao apelo da UFRPE em sede de juízo de adequação. A análise do processo revela que nenhum pedido recursal da Autarquia Federal foi, de fato, acolhido, impondo-se a correção para reconhecer o desprovimento integral da apelação.
3. Reconhecido o desprovimento total do recurso da UFRPE e a vitória integral da parte autora no mérito, e a fim de evitar a alegada omissão, deve ser majorado em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença (R$ 4.000,00).
4. Embargos providos, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da UFRPE, majorando em 10% os honorários sucumbenciais fixados na sentença (R$ 4.000,00).
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804819-09.2014.4.05.8300
APELANTE: ADUFERPE - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN, UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, ADUFERPE - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Junior (Relator): Cuida-se de embargos declaratórios opostos pela Associação de Docentes da Universidade Federal Rural de Pernambuco (ADUFERPE) com relação ao acórdão proferido por esta Segunda Turma que, em juízo de adequação, aplicou o Tema 1086 do STJ, pare reconhecer o direito do servidor à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, dando parcial provimento à apelação da Universidade Federal Rural de Pernambuco (UFRPE).
Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado teria incidido em obscuridade, pois, após a readequação ao Tema 1.086/STJ, nenhum pedido da apelação da UFRPE teria sido acolhido, embora o julgado tenha consignado parcial provimento ao recurso da Universidade. Além disso, alega omissão quanto à sucumbência. A parte defende que, se for reconhecido o desprovimento total do apelo da UFRPE, o acórdão deve ser sanado para determinar a sucumbência exclusiva da Universidade.
Em contrarrazões, a UFRPE requereu o desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804819-09.2014.4.05.8300
APELANTE: ADUFERPE - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN, UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, ADUFERPE - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator): Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Cuida-se, portanto, de recurso adequado para discutir eventual error in procedendo. Na hipótese, o acórdão embargado incidiu, de fato, em obscuridade ao conceder provimento parcial ao recurso da UFRPE no exercício do juízo de adequação.
O acórdão originário havia ressalvado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, apenas para os servidores aposentados, negando igual direito aos servidores na ativa (id. 3171496). Ao exercer o juízo de adequação, esta Turma reconheceu o mesmo direito aos servidores da ativa, em conformidade com o Tema 1.086 do STJ, e manteve o entendimento anterior quanto aos servidores aposentados.
Vejamos (id. 317116): Verifica-se, portanto, que, em relação à pretensão de indenização das licenças-prêmio não gozadas, nem utilizadas em dobro para aposentadoria, prevaleceu o acórdão originário, não sofrendo alteração pelos posteriores julgamentos em embargos de declaração. No entanto, tal acórdão, ao entender que "o servidor não tem direito à conversão da licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, exceto nos casos em que tenha ocorrido algum impedimento por parte da Administração em relação ao direito pretendido, o que não restou demonstrado nos autos", está contrário ao Tema 1086, o qual é de aplicação obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC.
No entanto, ao analisar a apelação interposta pela UFRPE, verifica-se que esta se restringia a apenas dois pedidos:
1) a improcedência do pleito de pagamento em pecúnia da licença-prêmio não gozada e
2) a limitação territorial da eficácia da sentença (id. 3171384). Em relação ao segundo ponto, o juízo sentenciante já havia acolhido a preliminar para limitar a eficácia da sentença aos substituídos residentes no Estado de Pernambuco, tornando o tema não conhecido no apelo da UFRPE (id. 3171386). No que concerne à conversão da licença-prêmio em pecúnia, a análise feita em juízo de adequação resultou na manutenção integral da sentença proferida em primeiro grau.
Desse modo, evidencia-se que a pretensão recursal da Universidade foi totalmente rejeitada, impondo-se o saneamento da obscuridade para negar provimento à apelação da UFRPE. Em razão do não provimento do recurso da Universidade, e a fim de evitar a alegada omissão, deve ser majorado em 10% (dez por cento) os honorários sucumbenciais fixados na sentença (R$ 4.000,00). Com tais considerações, DOU PROVIMENTO aos embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para negar provimento à apelação da UFRPE, majorando em 10% os honorários fixados na sentença.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804819-09.2014.4.05.8300
APELANTE: ADUFERPE - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN, UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO, ADUFERPE - SECAO SINDICAL DO ANDES-SN ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 14 de outubro de 2025 (data do julgamento).