Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JONATA CARNEIRO DE SOUZA
- Advogado
- TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO (OAB 26103/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804821-02.2025.4.05.8200 IMPETRANTE: JONATA CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: TAINA BERNARDINO FERNANDES DO NASCIMENTO - PB26103 AUTORIDADE: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA ATC IMPETRADO
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM JOÃO PESSOA/PB, objetivando provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do pedido de benefício assistencial ou previdenciário formulado pela parte impetrante. Decisão deferindo o pedido liminar. O impetrado apresentou informações, comunicando que o requerimento do impetrante foi concluído, resultando no indeferimento do NB 222.614.538-3.
O MPF apresentou parecer.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Foi impulsionado e finalizado o processo administrativo, com o indeferimento do pedido do impetrante, ato irreversível da autarquia. Com a decisão administrativa do pedido de benefício, o objeto desta impetração exauriu-se, não subsistindo interesse processual no exame do mérito. Com efeito, o pleito do impetrante se limitava a determinar que o requerimento administrativo tivesse seguimento, sem qualquer disposição sobre o direito do segurado ao benefício pretendido.
Sendo assim, considerando que o requerimento administrativo de concessão do benefício assistencial foi impulsionado e indeferido, não persiste o interesse processual do impetrante, cujo único objetivo foi atendido de forma definitiva.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual (, do CPC/2015). Sem custas, pela isenção decorrente da gratuidade. Sem condenação em honorários advocatícios, em face do disposto na parte final do da 12.016/2009. Publicação e Registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico.
