PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804821-86.2022.4.05.8400
AUTOR: UP EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIANCARLO AMPESSAN - PR23942 REPRESENTANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT
SENTENÇA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. REPACTUAÇÃO CONTRATUAL RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. IMPLEMENTAÇÃO FINANCEIRA. NOTAS FISCAIS. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO MEDIANTE VINCULAÇÃO CONTÁBIL. AUSÊNCIA DE PROVA INDIVIDUALIZADA DO PAGAMENTO. GLOSAS CONTRATUAIS. RETENÇÃO TRIBUTÁRIA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO TÉCNICA. APURAÇÃO DO QUANTUM EM LIQUIDAÇÃO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A repactuação contratual, quando reconhecida pela própria Administração, gera direito subjetivo à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro. - Pretende a parte autora o pagamento das diferenças decorrentes da repactuação contratual reconhecida administrativamente, bem como a revisão das glosas e o adimplemento das notas fiscais que afirma permanecerem em aberto. - O pagamento, como fato extintivo do direito, deve ser comprovado de forma específica e individualizada, não provando a quitação a mera vinculação entre notas fiscais, desacompanhada de correspondência documental correspondente. - A glosa fundada em retenção tributária exige demonstração técnica detalhada, com indicação da base de cálculo, alíquota e fundamento legal. - A apuração do valor devido deve ser realizada em liquidação de sentença, diante da complexidade fática e contábil. - Procedência parcial do pedido.
I -
RELATÓRIO
UP EVENTOS EIRELI, qualificada nos autos e através de advogado habilitado, propõe a ação de cobrança em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (ECT), igualmente qualificada, visando à condenação da parte ré ao pagamento do valor inadimplido decorrente dos serviços prestados, bem como à restituição dos valores indevidamente glosados no total de R$ 89.103,43 (oitenta e nove mil cento e três reais e quarenta e três centavos), acrescido de juros e correção monetária, além de verba de sucumbência.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em abril de 2020 firmou com a ré o contrato n.º 35/2020 - SE/RN, precedido de licitação na modalidade pregão eletrônico, tendo por objeto a prestação de serviços de mão de obra temporária, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, para suprir demanda transitória de pessoal no âmbito da Superintendência Estadual do Rio Grande do Norte, sendo posteriormente celebrados outros 4 (quatro) contratos (n.º 124/2020, 143/2020, 03/2021 e 19/2021), todos com o mesmo objeto; b) os contratos tinham vigência de 12 (doze) meses e previam pagamento mensal após a prestação dos serviços, mediante apresentação de nota fiscal e atesto pela contratante; c) todos os contratos foram encerrados em julho de 2021 por solicitação da ré, ocasião em que houve a rescisão dos contratos de trabalho dos funcionários vinculados; d) apesar de ter cumprido integralmente suas obrigações contratuais, a autora não recebeu integralmente os valores devidos pelos serviços prestados, encontrando-se a ré inadimplente quanto a diversas notas fiscais, cujo montante alcança R$ 17.639,52 (dezessete mil seiscentos e trinta e nove reais e cinquenta e dois centavos); e) tentou receber os valores de forma administrativa, mediante contatos e notificações, sem êxito; f) a ré realizou pagamentos antecipados de determinadas notas fiscais sem solicitação da autora, vindo posteriormente a efetuar glosas sobre tais valores, sob o argumento de antecipação indevida, o que gerou descontos que totalizam R$ 53.149,99 (cinquenta e três mil cento e quarenta e nove reais e noventa e nove centavos); g) além disso, foram realizados descontos em notas fiscais pagas com atraso superior a dois meses, com redução de mais de 4% (quatro por cento), o que a autora considera indevido; h) houve ainda glosas decorrentes de repactuação contratual, relacionadas à redução de vale-transporte e encargos, comunicada pela ré apenas após a autora já ter efetuado os pagamentos aos empregados, resultando em descontos de R$ 6.512,96 (referente a setembro de 2020) e R$ 11.800,96 (referente a outubro de 2020), totalizando R$ 18.313,92 (dezoito mil trezentos e treze reais e noventa e dois centavos); i) diante do inadimplemento e das glosas indevidas, a ré deve ser condenada ao pagamento dos valores devidos pelos serviços prestados, bem como à restituição dos valores descontados indevidamente, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração; j) a conduta da ré configura hipótese de rescisão contratual por inadimplemento, sendo devidos os pagamentos correspondentes à execução contratual até a data do encerramento (id. n.º 109533112).
Com a inicial, junta documentos. Realizada audiência de conciliação, sem que as partes tenham encontrado uma solução consensual (id. n.º 112869252). Regularmente citada, a EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT apresentou contestação, na qual alega, em síntese, que: a) não há valores devidos à autora, uma vez que as notas fiscais indicadas conteriam inconsistências, sendo algumas delas inválidas, duplicadas ou emitidas em desacordo com os contratos; b) houve equívoco na emissão de determinadas notas fiscais, as quais teriam sido substituídas por outras, devidamente processadas no sistema da Administração; c) os valores eventualmente devidos foram quitados mediante vinculação e compensação com outras notas fiscais, indicando que os créditos da autora teriam sido absorvidos por pagamentos realizados sob diferentes identificações; d) apresenta planilhas internas e relatórios administrativos com o objetivo de demonstrar a correspondência entre notas fiscais emitidas e valores pagos; e) a glosa no montante de R$ 53.149,99 decorre de retenções tributárias realizadas na condição de substituta tributária, nos termos da legislação aplicável, inexistindo qualquer irregularidade nesse procedimento; f) os descontos realizados correspondem a tributos devidos pela contratada, não podendo ser imputados à Administração como inadimplemento; g) ainda, que eventual divergência de valores decorre de erro da própria autora na emissão dos documentos fiscais, e não de conduta ilícita da ré; h) por fim, pugna pela improcedência dos pedidos, ao argumento de inexistência de crédito em favor da autora (id. n.º 112869939).
Com a contestação, junta documentos. A parte autora replica a contestação, alegando, em síntese, que: a) não houve invalidade ou substituição regular das notas; b) as notas indicadas pela ré não correspondem aos mesmos contratos; c) há inconsistências nas planilhas da ré; d) não houve pagamento das notas ou este foi inadequado; e) as glosas são ilegais; f) requer procedência (id. n.º 115570692). Em decisão de saneamento, foram fixados pontos controvertidos e deferida prova pericial quanto ao pagamento das notas fiscais e à natureza da glosa de R$ 53.149,99, sendo indeferida prova oral (id. n.º 112868962).
A parte autora prestou esclarecimentos, afirmando, em síntese: a) existência de acordo coletivo com efeitos retroativos; b) formulação e acolhimento de pedidos de repactuação; c) ausência de apostilamento em um contrato; d) inexistência de erro ou duplicidade nas notas fiscais; e) ausência de comprovação de pagamento de nota específica; f) direito à recomposição decorrente da repactuação; g) indevida retenção tributária em duplicidade (id. n.º 112870238).
A parte ré, por sua vez, esclareceu que: a) os valores foram pagos regularmente; b) houve substituição de notas emitidas com erro; c) a nota n.º 16484 não foi paga por ausência de serviço; d) a glosa decorreu de pagamento antecipado, e não de bitributação; e) a repactuação autorizava restituição de valores pagos a maior; f) indicou datas relevantes do processo administrativo (id. n.º 115353759 e id. n.º 115353915).
O perito apresentou proposta de honorários (id. n.º 115353261). A ECT manifestou-se pela desnecessidade da perícia, reiterando que: a) os pontos controvertidos podem ser resolvidos com a prova documental; b) as notas foram substituídas e quitadas; c) a glosa decorre de antecipação com deságio; d) a repactuação é válida; e) impugnou honorários periciais e requereu sua redução, além de reiterar prerrogativas da Fazenda Pública (id. n.º 115352871).
A autora, em nova manifestação, alegou: a) nulidade da manifestação da ré por inovação; b) inadimplemento contratual; c) inexistência de duplicidade de notas; d) regularidade da documentação apresentada; e) ilegalidade das glosas e inexistência de antecipação; f) requereu procedência (id. n.º 118263129). Em complementação, a autora juntou folhas de ponto e comprovantes de pagamento, sustentando que comprovam a prestação dos serviços e afastam a necessidade de perícia.
Em nova manifestação, reiterou a suficiência da prova documental e requereu julgamento procedente sem perícia (id. n.º 118313757). A ECT impugnou os documentos, alegando ausência de comprovação da vinculação com as notas fiscais, pagamento por outras notas, inexistência de serviço quanto à nota n.º 16484 e desnecessidade de perícia (id. n.º 115569811). Este Juízo cancelou a perícia e determinou esclarecimentos sobre datas da repactuação, pagamentos e controvérsias relativas às notas fiscais e à glosa (id. n.º 115569526).
A autora apresentou esclarecimentos reiterando: a) datas e efeitos da repactuação; b) prejuízo financeiro não ressarcido; c) inexistência de duplicidade de notas; d) indevida retenção tributária; e) pedido de procedência (id. n.º 115570692). A ECT apresentou novos esclarecimentos, reiterando: a) regularidade da repactuação; b) pagamentos realizados; c) substituição de notas fiscais; d) inexistência de duplicidade na glosa, atribuída a antecipação; e) pedido de improcedência (id. n.º 115568928).
Foi designada audiência de saneamento cooperado, com fixação dos pontos controvertidos centrais: pagamento das notas fiscais, natureza da glosa de R$ 53.149,99 e efeitos da repactuação contratual (id. n.º 114030352). Em audiência, concluiu-se pela a desnecessidade de dilação probatória (id. n.º 114028486). Vieram-me, então, conclusos para julgamento os autos, que, relatados, decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora o pagamento dos valores inadimplidos decorrentes dos serviços prestados no âmbito dos contratos administrativos celebrados com a parte ré, bem como a restituição dos valores glosados sob a alegação de antecipação de pagamento e retenções diversas. Registro inicialmente que foi oportunizada ampla instrução probatória às partes. Houve deferimento de prova pericial contábil (id. n.º 114030352), posteriormente cancelada a pedido das próprias partes (id. n.º 115569526).
Foi ainda designada audiência para saneamento em cooperação com a finalidade de esclarecimento dos pontos controvertidos (id. n.º 114028486), não tendo sido produzida prova adicional além da documentação já constante dos autos. Resta, assim, configurada a suficiência da prova documental para o julgamento da lide, sem cerceamento de defesa. A controvérsia não recai sobre a existência dos contratos administrativos nem sobre a efetiva prestação dos serviços, tampouco sobre a ocorrência de repactuação contratual com efeitos financeiros retroativos, circunstâncias que se encontram demonstradas nos autos, por opção das partes.
O ponto central da demanda reside na verificação da existência de pagamento das notas fiscais indicadas na inicial e na legitimidade das glosas efetuadas pela parte ré. A documentação nos autos evidencia que a parte ré adotou sistemática administrativa de reprocessamento de valores com base na repactuação contratual, e mecanismos internos de vinculação entre notas fiscais e registros financeiros, inclusive com referência a operações denominadas de "valor presente", conforme se verifica dos documentos de ids. n.º 115570837 e 114029854.
Foram examinados, para esse fim, todos os documentos dos autos, anto aqueles indicados pela parte autora quanto os apresentados pela parte ré, incluindo planilhas de execução contratual, demonstrativos internos, notas fiscais apontadas como substitutivas e registros administrativos de vinculação entre documentos fiscais e pagamentos. Embora o conjunto probatório revele a existência de controles internos e tentativa de reconstrução da cadeia de faturamento e pagamento, não se verifica a comprovação, de forma individualizada e inequívoca, da quitação das notas fiscais indicadas na inicial, e de sua substituição, com efetivo pagamento.
Ainda que consideradas as notas fiscais indicadas pela parte ré como substitutivas e os demonstrativos de vinculação apresentados, não se logra estabelecer, com grau de certeza razoável, a correspondência direta entre cada nota fiscal originalmente emitida e o respectivo pagamento, com identidade de valor, contrato, período de competência e liquidação financeira. As planilhas de execução contratual, embora indiquem valores, retenções e notas fiscais correlatas, não estão acompanhadas de comprovantes de liquidação financeira individualizada, limitando-se a registros administrativos internos.
Do mesmo modo, os demonstrativos de ids. n.º 115569673, 115569726, 115570118 e 115570602 não permitem estabelecer vínculo direto entre as notas fiscais e os valores pagos. Não há, ademais, comprovação de cancelamento formal das notas fiscais originárias nem documentação apta a demonstrar substituição válida com equivalência material integral, circunstâncias indispensáveis para o reconhecimento da quitação por substituição ou compensação.
Nesse contexto, o conjunto probatório, ainda que analisado de forma global e integrada, incluindo as notas fiscais apontadas como substitutivas, não permite concluir pela quitação individualizada das obrigações, permanecendo caracterizada a insuficiência de prova do fato extintivo alegado pela parte ré, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No que refere às glosas contratuais, a análise dos documentos evidencia que a parte ré apresentou justificativa tecnicamente estruturada, indicando retenções e ajustes decorrentes da repactuação contratual, conforme planilhas e demonstrativos constantes dos ids. n.º 114028827, 114029954, 115569673 e 115569726.
Todavia, tais elementos não permitem o reconhecimento da legitimidade integral das glosas, ausente demonstração individualizada, para cada nota fiscal, do valor originalmente faturado, do montante glosado, da base de cálculo utilizada, da alíquota aplicada e do respectivo fundamento jurídico ou contratual. A documentação apresentada não contém memória de cálculo detalhada apta a permitir a verificação da correção dos valores retidos, tampouco evidencia, de forma clara e inequívoca, a correspondência entre cada retenção e a respectiva nota fiscal, não sendo possível afastar, com segurança, a hipótese de duplicidade de glosas ou compensações indevidas.
Em relação especificamente às retenções tributárias, observo que, embora a Administração Pública esteja legalmente autorizada a proceder à retenção de tributos na fonte, essa prática deve ser comprovada de forma individualizada, com indicação da base de cálculo, da alíquota aplicada e do efetivo recolhimento, o que não se verifica de forma suficiente nos documentos juntados (ids. n.º 114028827, 114029954 e 115569673).
A retenção tributária não se confunde com glosa contratual, constituindo obrigação legal que exige comprovação específica, não podendo ser presumida nem utilizada como justificativa genérica para redução dos valores devidos ao contratado, sob pena de violação aos princípios da legalidade e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Dessa forma, embora não se afaste, em tese, a possibilidade de retenções legítimas, sua validade depende de comprovação específica e individualizada, o que não se verifica de forma suficiente nos autos.
Não se mostra possível, portanto, validar integralmente as glosas realizadas pela parte ré, não aproveitada a fase instrutória para esse fim, devendo a apuração da existência, extensão e legitimidade das retenções ser realizada em fase de liquidação de sentença mediante análise contábil detalhada e individualizada de cada documento fiscal, pagamento, retenção e eventual compensação.
III -
DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT ao pagamento, em favor da autora, dos valores inadimplidos decorrentes dos serviços prestados e dos valores glosados indevidamente relacionados às notas fiscais indicadas na inicial, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença, por arbitramento, ocasião em que deverão ser analisados de forma individualizada as notas fiscais emitidas, os pagamentos eventualmente realizados, as compensações ou substituições e as retenções tributárias, admitindo-se o abatimento apenas dos valores cuja quitação ou retenção regular restar comprovada de forma específica.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios na medida de sua sucubmência, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, remetendo a definição dos percentuais da condenação para liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4.º, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sentença publicada e registrada eletronicamente no PJe. Intimem-se.