EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804826-97.2020.4.05.8200
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC046152-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. GIIL-RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS A TÍTULO DE PARTICIPAÇÃO NO CUSTEIO DE VALE-TRANSPORTE E DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA REPETITIVO Nº 1.174 DO STJ. RETRATAÇÃO PARCIAL. MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CAPÍTULOS DO
ACÓRDÃO.
I. Autos devolvidos pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão de aparente desconformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.174.
II. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.174, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que os valores descontados da remuneração dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária constituem mera técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, não alterando o conceito de salário ou de salário de contribuição, nem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do GIIL-RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros.
III. O acórdão anteriormente proferido afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores descontados dos empregados a título de participação no custeio de vale-transporte e de assistência à saúde, ao fundamento de que tais parcelas possuiriam a mesma natureza jurídica daquelas suportadas pelo empregador, entendimento que restou superado pela tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.174 do STJ.
IV. Juízo de retratação exercido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GIIL-RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de participação no custeio de vale-transporte e de assistência à saúde, mantendo-se inalterados os demais capítulos do acórdão, por não abrangidos pela determinação de retratação.
V. Juízo de Retratação Exercido. Parcial Provimento à Apelação da Fazenda Nacional.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804826-97.2020.4.05.8200
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC046152-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária em que esta Terceira Turma deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional, mantendo a incidência da contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação pago em espécie, por meio de tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, e afastando a incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores descontados dos empregados a título de participação no custeio de vale-transporte e de assistência à saúde, assegurando, ainda, o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos termos do acórdão recorrido.
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados por esta Terceira Turma. Posteriormente, a Fazenda Nacional interpôs Recurso Especial. Ao apreciar o juízo de admissibilidade, a Vice-Presidência deste Tribunal determinou a devolução dos autos à Turma Julgadora para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão de aparente desconformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.174.
A Vice-Presidência consignou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.174, firmou entendimento acerca da incidência da contribuição previdenciária patronal sobre os valores descontados dos empregados a título de vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde, imposto de renda retido na fonte e contribuição previdenciária, determinando, por essa razão, o retorno dos autos para eventual adequação do acórdão ao precedente qualificado.
É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804826-97.2020.4.05.8200
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC046152-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Cuida-se de feito submetido a juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, em razão da determinação da Vice-Presidência desta Corte para reexame do acórdão anteriormente proferido por esta Terceira Turma, diante da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.174 (id. 1884329).
No julgamento anterior, esta Terceira Turma deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação da Fazenda Nacional para manter a incidência das contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação pago em espécie, por meio de tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, afastando, entretanto, a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GIIL-RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de participação no custeio de vale-transporte e de assistência à saúde, ao fundamento de que tais descontos possuiriam a mesma natureza jurídica da parcela suportada pelo empregador.
Ainda foi assegurado à impetrante o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observados o art. 170-A do CTN e a prescrição quinquenal. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.174, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento em sentido contrário ao adotado por esta Turma quanto aos valores descontados dos empregados, circunstância expressamente consignada pela Vice-Presidência ao determinar o retorno dos autos para eventual juízo de retratação.
Como consignado no despacho da Vice-Presidência, o acórdão recorrido encontra-se em aparente desconformidade com o precedente qualificado exclusivamente no ponto em que estendeu aos valores descontados dos empregados a mesma natureza jurídica da parcela suportada pelo empregador, afastando, por esse fundamento, a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GIIL-RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros.
Com efeito, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça possui caráter vinculante, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais, nos termos dos arts. 927, III, e 1.040, II, do Código de Processo Civil. Dessa forma, impõe-se o exercício do juízo de retratação apenas quanto ao capítulo do acórdão alcançado pelo Tema Repetitivo nº 1.174, para reconhecer que os valores descontados dos empregados a título de participação no custeio de vale-transporte e de assistência à saúde não alteram a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GIIL-RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros.
Por outro lado, a determinação de retratação não alcança os demais capítulos do acórdão anteriormente proferido, que permanecem hígidos, por não terem sido objeto da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Isto posto, em juízo de retratação, dou parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional, para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária patronal, da contribuição ao GIIL-RAT/SAT e das contribuições destinadas a terceiros sobre os valores descontados dos empregados a título de participação no custeio de vale-transporte e de assistência à saúde, mantendo-se, no mais, os demais termos do acórdão anteriormente proferido.
É o meu Voto. MGMA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804826-97.2020.4.05.8200
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA
APELADO: INCOPLAST EMBALAGENS DO NORDESTE LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: GABRIEL BATISTA DE SOUSA - SC046152-A ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZA LUDVIG DE SOUSA - SC51389 ADVOGADO do(a)
APELADO: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ - SC53004
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, exercer juízo de retratação, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator