APELANTE: JOELISSON DOS SANTOS DIAS - SE12887 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS RAMOS JUNIOR - SE12956
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL/SEGURADA ESPECIAL. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PELO PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 149/STJ. REsp 1.352.721/SP. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Apelação interposta pela particular contra sentença que julgou improcedente o pedido do benefício de Aposentadoria por Idade/Segurada Especial - Trabalhadora Rural, ao fundamento de que "[...] a autora não colacionou aos autos documentos contemporâneos que denotem o exercício da atividade rural no período de carência exigido pela legislação."
2. Em suas razões, argui, em breve síntese, que trouxe aos autos documentação suficiente comprovando que exerceu a atividade rurícola, em regime individual, pelo período necessário à concessão do benefício, o que foi corroborado pela prova testemunhal, robusta e convincente, produzida em Juízo.
3. Incontroverso o cumprimento do requisito etário, porquanto a parte autora/apelante já contava com 55 (cinquenta e cinco anos de idade), nascida em 20/Fev/1969, na DER 27/Mar/2024. Logo, resta comprovar sua condição de Segurada Especial que, no caso, é de 15 (quinze anos - período entre 2009 a Mar/2024).
4. Não assiste razão à Apelante, porquanto os seguintes documentos i) Certidão de Cadastro Eleitoral de 27/Mar/2024; ii)Cadastro Individual - Sist. de Saúde Básica de 05/02/2022; iii) Fichas escolares (em nome de filhos) - de Abr/2017, Dez/2019 e Jul/2023; iv) Escritura de Compra e Venda de propriedade denominada "Mimoso" e o v) Recibo ITR/Exercício 2023 - "Fazenda Mimoso", não se configuram idôneos como início razoável de prova material, porquanto ou são autodeclaratórios, com as informações ali registradas da declaração unilateral da parte interessada, não demandando qualquer comprovação "i), ii), iii)" ou estão em nome de terceiro proprietário da terra, não fazendo qualquer menção à apelante "iv) e v)".
5. O vi) Contrato de Meeiro de Imóvel Rural, com vigência por tempo indeterminado a partir de 20/Nov/2001, foi celebrado e teve seus efeitos jurídicos reconhecidos, tão somente, em Jan/2022, isto é, 20 (vinte anos) após o início da "suposta" vigência, apresentando-se, portanto, frágil para demonstrar o desempenho da atividade campesina em tempo passado.
6. As vii) Certidões de Nascimento de Inteiro Teor, uma emitida em 22/Dez/2021 e, a outra em 20/Fev/2024, esta às vésperas da DER 27/Mar/2024, além de autodeclaratórias, não podendo ser tidas como provas incontestáveis da ocupação profissional ali referida, mostram-se extemporâneas, eis que informam a qualificação "lavradora" para a autora em eventos (nascimento de filhas) ocorridos nos anos de 1998 e 2004, inservíveis, no caso, pois se referem a momento consideravelmente pretérito ao que se quer comprovar.
7. Não obstante se evidenciar que o viii) Contrato de Compra e Venda de Bem imóvel "Rural" (pedaço de terra na "Fazenda Malhada da Areia"), em 01/Fev/2018 e as ix) Notas fiscais de compra de insumos/utensílios agrícolas de 18/Abr/2015 e 05/Mar/2024, configuram-se indicativos de atividade agrícola, tais documentos dizem respeito a uma pequena parte do período da carência.
8. Importa registrar que, embora se reconheça a dificuldade do(a) rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, espera-se que quando uma pessoa afirma que exerceu atividade agrícola por um longo lapso temporal, certamente, teve a oportunidade de reunir documentos hábeis, durante esse período, vinculando-a de alguma forma ao trabalho rural, o que não ocorreu na espécie.
9. Esclarece-se, ainda, que os elementos de prova material foram apreciados tendo em consideração a precariedade da documentação do trabalho. Todavia, entende-se que a flexibilização, pela Jurisprudência, quanto aos documentos que podem servir como início de prova material, não pode ser alargada a ponto de permitir que documentos autodeclaratórios, não contemporâneos ao período que se faz necessário comprovar ou em nome de terceiros, tornem-se meios de prova regularmente admitidos.
10. Conclui-se não ter a parte autora logrado êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito. Indevida, desse modo, a concessão do benefício requerido.
11. Em contrapartida, percebe-se a possibilidade da aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP.
12. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804835-45.2025.4.05.0000
APELANTE: JOELISSON DOS SANTOS DIAS - SE12887 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS RAMOS JUNIOR - SE12956
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Jucilene Andrade Reis contra sentença (id nº 1305396 - p. 1 a
6) que julgou improcedente o pedido do benefício de Aposentadoria por Idade/Segurada Especial - Trabalhadora Rural, ao fundamento de que "[...] a autora não colacionou aos autos documentos contemporâneos que denotem o exercício da atividade rural no período de carência exigido pela legislação." Em suas razões (id nº 1305621 - p. 1 a 15), argui, em breve síntese, que trouxe aos autos documentação suficiente comprovando que exerceu a atividade rurícola, em regime individual, pelo período necessário à concessão do benefício, o que foi corroborado pela prova testemunhal, robusta e convincente, produzida em Juízo.
Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido Inicial com a concessão da Aposentadoria por idade rural a partir da DER 27/Mar/2024. Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804835-45.2025.4.05.0000
APELANTE: JOELISSON DOS SANTOS DIAS - SE12887 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS RAMOS JUNIOR - SE12956
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
No caso, incontroverso o cumprimento do requisito etário, porquanto a parte autora/apelante já contava com 55 (cinquenta e cinco anos de idade), nascida em 20/Fev/1969 (id nº 1305553 - p. 5), na DER 27/Mar/2024. Logo, resta comprovar sua condição de Segurada Especial que, no caso, é de 15 (quinze anos - período entre 2009 a Mar/2024), nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991. Pois bem. Ao analisar detidamente o caderno processual, não assiste razão à Apelante, porquanto, os seguintes documentos: i) Certidão de Cadastro Eleitoral de 27/Mar/2024 (id nº 1305554 - p. 64); ii) Cadastro Individual - Sist. de Saúde Básica de 05/02/2022 (id nº 1305554 - p. 67); iii) Fichas escolares (em nome de filhos) - de Abr/2017, Dez/2019 e Jul/2023 (id nº 1305554 - p. 71, 72-74); iv) Escritura de Compra e Venda de propriedade denominada "Mimoso" (id nº 1305553 - p. 2-3) e o v) Recibo ITR/Exercício 2023 - "Fazenda Mimoso" (id nº 1305553 - p. 2-3 e 7), não se configuram idôneos como início razoável de prova material, porquanto ou são autodeclaratórios, com as informações ali registradas da declaração unilateral da parte interessada, não demandando qualquer comprovação "i), ii), iii)" ou estão em nome de terceiro proprietário da terra, não fazendo qualquer menção à apelante "iv) e v)".
Por sua vez, o vi) Contrato de Meeiro de Imóvel Rural, com vigência por tempo indeterminado a partir de 20/Nov/2001 (id nº 1305554 - p. 60), foi celebrado e teve seus efeitos jurídicos reconhecidos, tão somente, em Jan/2022, isto é, 20 (vinte anos) após o início da "suposta" vigência, apresentando-se, portanto, frágil para demonstrar o desempenho da atividade campesina em tempo passado. No que concerne às vii) Certidões de Nascimento de Inteiro Teor, uma emitida em 22/Dez/2021 e, a outra em 20/Fev/2024, esta às vésperas da DER 27/Mar/2024 (id nº 1305554 - p. 65-66), além de autodeclaratórias, não podendo ser tidas como provas incontestáveis da ocupação profissional ali referida, mostram-se extemporâneas, eis que informam a qualificação "lavradora" para a autora em eventos (nascimento de filhas) ocorridos nos anos de 1998 e 2004, inservíveis, no caso, pois se referem a momento consideravelmente pretérito ao que se quer comprovar.
Sem demora, não obstante evidenciar que o viii) Contrato de Compra e Venda de Bem imóvel "Rural" (pedaço de terra na "Fazenda Malhada da Areia"), em 01/Fev/2018 e as ix) Notas fiscais de compra de insumos/utensílios agrícolas de 18/Abr/2015 e 05/Mar/2024 (p. 8-10), configuram-se indicativos de atividade agrícola, tais documentos, como se vê, dizem respeito a uma pequena parte do período de carência.
Aqui, importa registrar que, embora se reconheça a dificuldade do(a) rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, espera-se que quando uma pessoa afirma que exerceu atividade agrícola por um longo lapso temporal, certamente, teve a oportunidade de reunir documentos hábeis, durante esse período, vinculando-a de alguma forma ao trabalho rural, o que não ocorreu na espécie. Nesse cenário, no que tange à prova testemunhal produzida em audiência de instrução, essa não se mostrou capaz de comprovar a extensão temporal (aproximadamente onze anos), para fins de aquisição do período de carência.
Ante o exposto, concluo não ter a parte autora logrado êxito na comprovação do fato constitutivo do seu direito. Indevida, desse modo, a concessão do benefício requerido. Entretanto, a referida conclusão não deve acarretar em julgamento pela improcedência do pedido, haja vista perceber a possibilidade da aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, proferido em regime de recursos repetitivos, o qual consolidou o seguinte entendimento: "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa".
Com essas considerações, dou parcial provimento à apelação, para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804835-45.2025.4.05.0000
APELANTE: JOELISSON DOS SANTOS DIAS - SE12887 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RUBENS RAMOS JUNIOR - SE12956
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reformar a sentença, extinguindo o processo sem resolução do mérito,nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado. Recife, 16 de dezembro de 2025 (data do julgamento).
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
RUBENS RAMOS JUNIOR (OAB 12956/SE), EDVANIA SANTANA SANTOS (OAB 12990/SE), JOELISSON DOS SANTOS DIAS (OAB 12887/SE)
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804835-45.2025.4.05.0000 APELANTE: JUCILENE ANDRADE REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDVANIA SANTANA SANTOS - SE12990 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOELISSON DOS SANTOS DIAS - SE12887 ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS RAMOS JUNIOR - SE12956 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 23/09/2025, com início previsto para o dia 16/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 23/09/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Intimação
D
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
RUBENS RAMOS JUNIOR (OAB 12956/SE), EDVANIA SANTANA SANTOS (OAB 12990/SE), JOELISSON DOS SANTOS DIAS (OAB 12887/SE)
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804835-45.2025.4.05.0000 APELANTE: JUCILENE ANDRADE REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDVANIA SANTANA SANTOS - SE12990 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOELISSON DOS SANTOS DIAS - SE12887 ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS RAMOS JUNIOR - SE12956 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 23/09/2025, com início previsto para o dia 16/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 23/09/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Intimação
D
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados
RUBENS RAMOS JUNIOR (OAB 12956/SE), EDVANIA SANTANA SANTOS (OAB 12990/SE), JOELISSON DOS SANTOS DIAS (OAB 12887/SE)
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804835-45.2025.4.05.0000 APELANTE: JUCILENE ANDRADE REIS ADVOGADO do(a) APELANTE: EDVANIA SANTANA SANTOS - SE12990 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOELISSON DOS SANTOS DIAS - SE12887 ADVOGADO do(a) APELANTE: RUBENS RAMOS JUNIOR - SE12956 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 23/09/2025, com início previsto para o dia 16/09/2025, às 14h, e encerramento no dia 23/09/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Intimação
D
Órgão
Gab 8 - Des. FERNANDO BRAGA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JUCILENE ANDRADE REIS
Advogados
RUBENS RAMOS JUNIOR (OAB 12956/SE), EDVANIA SANTANA SANTOS (OAB 12990/SE), JOELISSON DOS SANTOS DIAS (OAB 12887/SE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
8 - DES. FERNANDO BRAGA PROCESSO: 0804835-45.2025.4.05.0000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 18:08 Incluído no fluxo processual em: 20/08/2025 às 11:27 , 20 de agosto de 2025