Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SISTEMA EDUCACIONAL IMPACTO LTDA
- Advogados
- FABIO JOSE CIRINO MOREIRA (OAB 12805/PB), JOSE HUMBERTO PEREIRA MUNIZ FILHO (OAB 10770/TO)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804835-64.2017.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: SISTEMA EDUCACIONAL IMPACTO LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FABIO JOSE CIRINO MOREIRA - PB12805 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE HUMBERTO PEREIRA MUNIZ FILHO - TO10.770-B
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública exequente para cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa em desfavor da(s) parte(s) executada(s) acima identificada(s).
2. Em exceção de pré-executividade, o(a) executado(a) discorre sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
3. Com vista do processo, a parte exequente expressamente anuiu à ocorrência da prescrição.
4.
É o breve relatório.
Decido.
5. É caso de se reconhecer a extinção prematura do feito por ocasião da prescrição intercorrente (art. 40 da LEF), haja a vista a concordância das partes e a inexistência do registro, no feito, de causas interruptivas/suspensivas da prescrição, conforme as teses fixadas pelo egrégio STJ no REsp nº nº 1.340.553/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos.
6.
Isso posto, acolho a exceção de pré-executividade para extinguir a presente execução fiscal com base no art. 40 da LEF.
7. Sem custas (art. 39 da LEF, e art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
8. Sem condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 921, § 5º, do CPC/2015).
9. Sentença não sujeita a reexame necessário (PC/2015).
