PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0804856-77.2025.4.05.8000
REQUERENTE: HEDY MASELLI CABRERA DE ALMEIDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de habilitação pelo qual HEDY MASELLI CABRERA DE ALMEIDA pretende(m) se habilitar a figurar no polo ativo da ação executiva originária nº 007622-45.2002.4.05.8000 em substituição à parte exequente FERNANDO MASELLI (Id. 91085893 e anexos). Juntaram documentos. A União se manifestou declarando que não dispõe de elementos que permitam impugnar a habilitação requerida nos autos, uma vez que não tem ciência da existência de bens a inventariar ou outros herdeiros/sucessores além dos listados na declaração.
Ademais, ressaltou que nos termos dos arts. 272 e 309 do Código Civil e, por analogia, aos arts. 1.817 e 1.827 do Código Civil, os requerentes ficam responsáveis pelo pagamento dos quinhões de eventuais sucessores/herdeiros supervenientes. Tendo em vista a declaração de herdeiros juntada. Nesse sentido, requereu a intimação dos requerentes para confirmarem que são os únicos legitimados a pleitear a habilitação e assumirem o ônus pelas consequências do pagamento realizado pela União (Id. 91085656).
É, em síntese, o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 110: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. De acordo com a Certidão de Óbito da parte exequente (Id. 91086301) e os demais documentos juntados constam as informações de que ela era, ao tempo de seu falecimento, solteiro e que não deixou filhos nem ascendentes vivos.
Dessa forma, em virtude da ausência de herdeiros legítimos necessários, faz-se necessário seguir a ordem de vocação hereditária estabelecida pelo art. 1.829 do CC/02, chamando-se a sucessão os parentes colaterais. Senão, vejamos: Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: (Vide Recurso Extraordinário nº 646.721) (Vide Recurso Extraordinário nº 878.694)
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais. Assim sendo, é relevante destacar que a exequente falecida deixou uma irmã falecida FIORENZA que deixou uma filha HEDY, sobrinha da parte exequente, ora requerente. A parte comprovou que foi nomeada como inventariante do exequente falecido (id. 91084930). Em relação aos valores para recebimento, caso a parte habilitada proceda o levantamento indevido destes, irá responder regressivamente perante ao Juízo competente para dirimir conflitos sucessórios, não resultando responsabilidade da União por tais verbas.
Logo, tendo os requerentes comprovado documentalmente a qualidade de sucessor(es) da parte autora falecida, na condição de sobrinha, conforme documentos pessoais e certidões de óbito, defiro o pedido de habilitação na seguinte proporção: Autor CPF Precatório FERNANDO MASELLI 019.***.***-68 Não inscrito Habilitados CPF Percentual HEDY MASELLI CABRERA DE ALMEIDA 680.***.***-53 100% Em razão do presente incidente de habilitação, 5% (cinco por cento) do valor levantado pelos habilitados, respeitada as suas quota-partes, devem ser revertidos a título de honorários advocatícios em favor do escritório Martorelli Advogados, CNPJ 12.***.***/0001-29 conforme Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios anexado aos autos ESCRITÓRIO CNPJ Percentual Martorelli Advogados 12.***.***/0001-29 5% Uma vez que não existem valores para imediato levantamento, após o trânsito em julgado, havendo valor depositado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução originária e proceda com as devidas alterações cadastrais.
Eventuais solicitações de liberação de valores residuais ou requerimentos adicionais devem ser direcionados para a execução originária. Concluídas as diligências arquivem os autos. Providências necessárias. Juiz Federal - 2ª Vara/AL