Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804861-43.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE GAMELEIRA, MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE GAMELEIRA/PE e MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (constante dos autos sob o id. 3392093), com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE VALORES.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C e outro contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença requerido pelo MUNICÍPIO DE GAMELEIRA - PE em face da UNIÃO, sobre diferenças de FUNDEF, indeferiu o pedido de liberação de valores.
2. A pretensão recursal não colhe. O juízo recorrido entendeu razoável, por cautela, decidir acerca do pleito de liberação de valores (4058300.31894535) após o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto da UNIÃO (AGTR 0801352-07.2025.4.05.0000), onde se pede "a reforma da decisão de id. 4058300.33607428, para seja determinado à Contadoria Judicial que realize o cálculo do valor devido com base no que prevê o artigo 6º da Lei 9.424/96, ou seja, a partir das receitas previstas para o FUNDEF, e não das receitas efetivamente arrecadadas".
3. Sucede que a discussão sobre a base de cálculo ser a receita arrecadada ou a prevista, travada no agravo de instrumento da UNIÃO 0801352-07.2025.4.05.0000, concerne à parte controversa dos valores, e daí que acertou o juízo ao entender "razoável decidir acerca do pleito de liberação de valores (4058300.31894535) após o julgamento definitivo do agravo de instrumento interposto (AGTR 0801352-07.2025.4.05.0000), mormente porque a União sustentou que os cálculos devem ser realizados tendo como base as receitas previstas, bem como equivoco no atinente à expedição do precatório incontroverso".
