EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804861-97.2024.4.05.8400
APELANTE: JANISELHO DAS NEVES SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANISELHO DAS NEVES SOUZA - RN11617
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA RIU UBACH CASTELLÓ GARCIA - RN4438
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE ANUIDADES DA OAB. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução em face da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Norte (OAB/RN), em virtude do ajuizamento, em seu desfavor, de execução de título extrajudicial, que visava o pagamento de anuidades da OAB/RN, no valor de R$ 8.315,93 (oito mil, trezentos e quinze reais e noventa e três centavos).
II. QuestÃO em discussão
2. HÁ quatro questões em discussão: a) a natureza jurídica das anuidades da OAB e a consequente competência para conhecer e julgar a ação; b) se há nulidade no título executivo extrajudicial, por inadimplência das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); c) se o título executivo extrajudicial depende da instauração de procedimento administrativo prévio ou de notificação do devedor; d) aplicação da condição de procedibilidade, prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções propostas pela OAB.
III. RazÃO de decidir
3. Inicialmente, sobre o argumento da competência da Vara Federal de Execuções Fiscais para conhecer e julgar a ação, este não merece prosperar.
4. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a OAB como entidade de natureza "sui generis", não submetida ao regime das autarquias nem integrada à Administração Pública indireta. Nesse sentido, ao julgar a ADI nº 3.026/DF, o STF firmou o entendimento de que a OAB constitui serviço público independente, dotado de atribuições institucionais próprias, distintas daquelas exercidas pelos conselhos de fiscalização profissional.
5. Sabe-se que subsiste controvérsia acerca da natureza jurídica das anuidades da OAB e da competência para o processamento e julgamento das ações de cobrança. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre o tema e firmou o entendimento de que as anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza jurídica de dívida de caráter cível (AREsp 2451645/SP - Agravo Em Recurso Especial nº 2023/0316794-8).
6. Desta maneira, a alegação da natureza tributária do título executivo carece de fundamento e não afasta a exigibilidade do débito executado, que deve ser exigido por meio do processo de execução de título extrajudicial, o que afasta a competência da Vara Federal de Execuções Fiscais.
7. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) atribui à OAB, em seu artigo 46, a competência para fixar e cobrar contribuições, valores por serviços e multas de seus inscritos. O parágrafo único do referido dispositivo dispõe que a certidão expedida pela diretoria do Conselho competente, referente a tais créditos, constitui título executivo extrajudicial.
8. No mesmo sentido, o Regulamento Geral da OAB prevê, no Capítulo II, a obrigatoriedade do pagamento da anuidade. O artigo 55 impõe aos inscritos o dever de quitar anuidades, contribuições, multas e preços de serviços definidos pelo Conselho Seccional, que fixa os valores e os comunica ao Conselho Federal nos prazos regulamentares, admitida a cobrança parcelada.
9. A anuidade, prevista expressamente em lei, possui caráter obrigatório para todos os inscritos nos quadros da OAB. A inscrição constitui o fato gerador da cobrança, que independe do efetivo exercício da advocacia e subsiste até o cancelamento formal do registro.
10. Ressalte-se que a certidão expedida pela diretoria do Conselho competente possui, por expressa previsão legal, natureza de título executivo extrajudicial, que independe da instauração de procedimento administrativo prévio ou de notificação do devedor. Assim, estando a execução baseada em certidão válida emitida pela OAB, não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de notificação da parte, uma vez que a legislação não impõe tal requisito.
11. é dispensada a prévia instauração de processo administrativo e a assinatura do devedor para a constituição do título executivo. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça - STJ, 2ª Turma, REsp 1019515, Rel. Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 25.3.2009.
12. Sobre o argumento da aplicação da condição de procedibilidade, prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções propostas pela OAB, tem-se que, embora, de fato, se aplique às execuções propostas pela OAB a condição de procedibilidade prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, a exigência encontra-se devidamente cumprida no caso concreto.
13. O débito executado, no valor de R$ 8.315,93 (oito mil, trezentos e quinze reais e noventa e três centavos), alcança o número mínimo de cinco anuidades exigido em lei para o ajuizamento da ação, o que afasta qualquer impedimento ao seu prosseguimento.
14. A Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos (id 3257728) discrimina a natureza do débito, referente a anuidades, com indicação do valor original, dos juros, da multa, do valor atualizado de cada parcela e do índice de correção aplicado, conforme Resoluções do próprio órgão. Tais informações permitem a apuração precisa do montante exigido, nos termos consignados no próprio documento. Dessa forma, a certidão atende a todos os requisitos essenciais, o que assegura o regular prosseguimento do feito.
15. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, especialmente esta 6ª Sexta Turma, segue o mesmo entendimento: Processo: 08151717920234050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 01/10/2024; Trf5, Apelação Cível nº 0815455-92.2018.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 06.08.2024.
IV. Dispositivo e Tese
14. Recurso não provido. Teses de julgamento:
1. As anuidades da OAB possuem natureza não tributária, o que legitima a sua cobrança por meio de execução de título extrajudicial, não sendo competente, portanto, a vara de execução fiscal para o feito;
2. A certidão expedida pela Diretoria da OAB constitui título executivo extrajudicial, dispensada a prévia notificação do devedor.
3. A OAB submete-se ao limite de ajuizamento previsto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, sendo válida a execução proposta com valor superior a cinco vezes o montante estabelecido no art. 6º, I, do mesmo diploma legal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994; Lei nº 12.514/2011. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 3.026/DF; Superior Tribunal de Justiça - STJ, AREsp 2451645/SP - Agravo Em Recurso Especial nº 2023/0316794-8 2ª Turma, REsp 1019515, Rel.
Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 25.3.2009; TRF
5 - 08151717920234050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 01/10/2024; Trf5, Apelação Cível nº 0815455-92.2018.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 06.08.2024. tsm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804861-97.2024.4.05.8400
APELANTE: JANISELHO DAS NEVES SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANISELHO DAS NEVES SOUZA - RN11617
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA RIU UBACH CASTELLÓ GARCIA - RN4438
RELATÓRIO
JANISELHO DAS NEVES SOUZA interpõe apelação em face de sentença do Juízo da 4ª Vara Federal do Rio Grande do Norte que julgou improcedentes os seus embargos à execução em face da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Norte (OAB/RN), em virtude do ajuizamento, em seu desfavor, da execução de título extrajudicial nº 0803128-96.2024.4.05.8400, que visava o pagamento de anuidades da OAB/RN, no valor de R$ 8.315,93 (oito mil, trezentos e quinze reais e noventa e três centavos).
O apelante alega (id 3258260), em síntese, que a OAB/RN ajuizou a ação em vara federal comum, mas a competência é da vara federal de execuções fiscais, pois as anuidades cobradas possuem a natureza jurídica de tributos. Diz que, por ter natureza tributária, é obrigatório o lançamento, e a OAB não enviou nenhuma correspondência ao seu endereço, ausente assim a condição de constituição da própria obrigação tributária.
Argumenta que a Lei nº 12514/11 trata sobre a fixação, cobrança e índice de reajuste das anuidades dos conselhos profissionais e que as resoluções da OBA/RN violam referida lei. Defende a ausência de previsão legal da multa de 2% (dois por cento) e da aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA para correção monetária. Alega a obrigatoriedade de atualização pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - inpc, conforme o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 12.514/11.
Por todos os argumentos expostos, o apelante requer a invalidação do título executivo que visa à satisfação de anuidades atrasadas devidas à OAB/RN, por ter sido elaborado com parâmetros que violam a ordem jurídica. Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Rio Grande do Norte (OAB/RN), em contrarrazões de id 3258266, requer a manutenção integral da sentença, sob o argumento da validade do título executivo.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804861-97.2024.4.05.8400
APELANTE: JANISELHO DAS NEVES SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANISELHO DAS NEVES SOUZA - RN11617
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA RIU UBACH CASTELLÓ GARCIA - RN4438
VOTO
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço o apelo, que ora aprecio. A controvérsia dos autos está em analisar: a) a natureza jurídica das anuidades da OAB e a consequente competência para conhecer e julgar a ação; b) se há nulidade no título executivo extrajudicial, por inadimplência das anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); c) se o título executivo extrajudicial depende da instauração de procedimento administrativo prévio ou de notificação do devedor; d) aplicação da condição de procedibilidade, prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções propostas pela OAB.
Inicialmente, sobre o argumento da competência da Vara Federal de Execuções Fiscais para conhecer e julgar a ação, este não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece a OAB como entidade de natureza sui generis, não submetida ao regime das autarquias nem integrada à Administração Pública indireta. Nesse sentido, ao julgar a ADI nº 3.026/DF, o STF firmou o entendimento de que a OAB constitui serviço público independente, dotado de atribuições institucionais próprias, distintas daquelas exercidas pelos conselhos de fiscalização profissional.
Sabe-se que subsiste controvérsia acerca da natureza jurídica das anuidades da OAB e da competência para o processamento e julgamento das ações de cobrança. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou sobre o tema e firmou o entendimento de que as anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza jurídica de dívida de caráter cível (AREsp 2451645/SP - Agravo Em Recurso Especial nº 2023/0316794-8).
Desta maneira, a alegação da natureza tributária do título executivo carece de fundamento e não afasta a exigibilidade do débito executado, que deve ser exigido por meio do processo de execução de título extrajudicial, o que afasta a competência da Vara Federal de Execuções Fiscais. O Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994) atribui à OAB, em seu artigo 46, a competência para fixar e cobrar contribuições, valores por serviços e multas de seus inscritos.
O parágrafo único do referido dispositivo dispõe que a certidão expedida pela diretoria do Conselho competente, referente a tais créditos, constitui título executivo extrajudicial. No mesmo sentido, o Regulamento Geral da OAB prevê, no Capítulo II, a obrigatoriedade do pagamento da anuidade. O artigo 55 impõe aos inscritos o dever de quitar anuidades, contribuições, multas e preços de serviços definidos pelo Conselho Seccional, que fixa os valores e os comunica ao Conselho Federal nos prazos regulamentares, admitida a cobrança parcelada.
A anuidade, prevista expressamente em lei, possui caráter obrigatório para todos os inscritos nos quadros da OAB. A inscrição constitui o fato gerador da cobrança, que independe do efetivo exercício da advocacia e subsiste até o cancelamento formal do registro. Ressalte-se que a certidão expedida pela diretoria do Conselho competente possui, por expressa previsão legal, natureza de título executivo extrajudicial, que independe da instauração de procedimento administrativo prévio ou de notificação do devedor.
Assim, estando a execução baseada em certidão válida emitida pela OAB, não prospera a alegação de nulidade fundada na ausência de notificação da parte, uma vez que a legislação não impõe tal requisito. A lei dispensa a prévia instauração de processo administrativo e a assinatura do devedor para a constituição do título executivo. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça - STJ, 2ª Turma, REsp 1019515, Rel.
Min. MAURO CAMPBEL MARQUES, DJe 25.3.2009. Sobre o argumento da aplicação da condição de procedibilidade, prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, às execuções propostas pela OAB, tem-se que, embora, de fato, se aplique às execuções propostas pela OAB a condição de procedibilidade prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011, a exigência encontra-se devidamente cumprida no caso concreto. O débito executado, no valor de R$ 8.315,93 (oito mil, trezentos e quinze reais e noventa e três centavos), alcança o número mínimo de cinco anuidades exigido em lei para o ajuizamento da ação, o que afasta qualquer óbice ao seu prosseguimento.
A Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos (id 3257728) discrimina a natureza do débito, referente a anuidades, com indicação do valor original, dos juros, da multa, do valor atualizado de cada parcela e do índice de correção aplicado, conforme Resoluções do próprio órgão. Tais informações permitem a apuração precisa do montante exigido, nos termos consignados no próprio documento. Dessa forma, a certidão atende a todos os requisitos essenciais, o que assegura o regular prosseguimento do feito.
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, especialmente esta 6ª Sexta Turma, adota o mesmo entendimento: Processo: 08151717920234050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia Da Silva, 6ª Turma, Julgamento: 01/10/2024; Trf5, Apelação Cível nº 0815455-92.2018.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 06.08.2024.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804861-97.2024.4.05.8400
APELANTE: JANISELHO DAS NEVES SOUZA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JANISELHO DAS NEVES SOUZA - RN11617
APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a)
APELADO: FERNANDA RIU UBACH CASTELLÓ GARCIA - RN4438
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região em Sessão Ordinária, por unanimidade, negar provimento à apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora