PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804862-03.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: MATHEUS RODRIGUES DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: SANDY SEVERIANO DOS SANTOS - CE32672 PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária relativa a sentença proferida em sede de mandado de segurança, impetrado contra ato de autoridade integrante do INSS, em que concedida a ordem para confirmar "a decisão que determinou o restabelecimento do benefício NB 717.585.352-2, titularizado pela parte impetrante, fixando nova DCB (data de cessação do benefício) para o 30º dia posterior a data do efetivo cumprimento da decisão liminar".
Consta acórdão da 7ª Turma para dar provimento ao agravo de instrumento do INSS, com determinação para cassar os efeitos de medida liminar que havia determinado o restabelecimento do benefício.
É o relatório.
Fundamento e decido. No caso, a questão em debate já foi apreciada por esta 7ª Turma, com o julgamento do agravo de instrumento nº 0801827-60.2025.4.05.0000, cujos fundamentos passo adotar, ensejando o julgamento pela técnica per relationem: "O cerne do presente recurso consiste em decidir sobre a possibilidade de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária (NB 717.585.352-2), para que a parte agravada possa requerer o pedido de prorrogação junto à autarquia previdenciária.
Quanto ao tema em questão, é certo que, nos termos do art. 339, §3º da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício. Assim, ao menos em tese, a concessão do benefício em data posterior a este prazo, permite a manutenção do benefício, de forma a possibilitar o pedido de prorrogação, com realização de nova perícia.
No caso, verifica-se que a perícia administrativa reconheceu que a incapacidade já havia cessado em momento anterior à data do próprio exame médico. Conforme dossiê médico juntado aos autos (id. 4050000.49067259), a perícia foi realizada no dia 02/12/2024, sendo constatado que existiu incapacidade no período de 19/10/2024 até 01/12/2024, ou seja, na data do exame médico, o perito constatou que o estado de incapacidade laborativa não mais subsistia.
Desse modo, sendo constatada a capacidade atual da parte impetrante por ocasião da perícia médica administrativa, não se mostra possível a reativação do benefício, unicamente com fundamento no direito de pedir prorrogação, inexistente, na hipótese. Em casos como esse, a irresignação contra o resultado da perícia administrativa deve ser veiculada por meio de recurso administrativo. Este o quadro, dou provimento ao agravo de instrumento, confirmando a antecipação da tutela recursal, para cassar os efeitos da decisão recorrida e julgo prejudicado o agravo interno.".
Ante o exposto, dou provimento à remessa necessária para denegar a ordem postulada. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ). Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa. Luiz Bispo da Silva Neto Relator Convocado