PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804862-57.2025.4.05.8300
AUTOR: TOBIAS RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO ARCANJO DA SILVA - PE33084 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório Requer a demandante as seguintes tutelas:
1. Condenatória: a) reformar o demandante no grau imediatamente superior por doença incapacitante para o serviço ativo, após dois anos como adido, para que passe a receber o soldo correspondente ao grau imediatamente superior (2º Tenente) e, b) pagar as diferenças devidas, monetariamente corrigidas, desde a data da perícia médica judicial julho de 2020.
2. Urgente: determinar a reforma. Argumenta que: a) incorporou às fileiras do Exército Brasileiro em 1/3/2011, na Companhia de Comando da 10ª Brigada de Infantaria Motorizada (Recife-PE), e promovido a graduação de 3º Sargento a contar de 01/11/2014; b) desde 2015, com várias dispensa medicas, pedido de Laudo Especializados, Atestados, Exames, Ressonância, houve-se inclusive inspeções de saúde com pareceres incapaz B1; c) para surpresa do autor a administração o licenciou em 1º Mar 2019, ainda com debilidade física para laborar na vida civil; d) moveu ação judicial que autorizou sua reincorporação para receber tratamento médico, ficando Adido; e) em julho de 2020 se submeteu à perícia judicial que, no seu entender, reconheceu sua incapacidade total e definitiva, bem assim que o serviço militar foi o fator desencadeante da doença e, f) argumenta que não se trata de rediscussão dos fatos [submetidos a apreciação na ação ordinária nº 0814487-28.2019.4.05.8300], porque sucedeu perícia médica atestando sua incapacidade definitiva, mas de fatos novos por ter ultrapassado o tempo permitido de tratamento previsto em norma (id. 34377762).
Juntou documentos. Indeferido o pedido de tutela antecipada. No mesmo decisório foi deferido o benefício da justiça gratuita. Citada a União levantou a preliminar de coisa julgada. No mérito, propugnou pela improcedência. Juntou documentos. Intimado o autor apresentou réplica. Instados a informar as provas que pretendiam produzir, a União declinou de formular provas, o autor não requereu novas provas.
O TRF5 negou provimento ao agravo interposto pelo autor (id. 114133512). Fundamentação Coisa Julgada O pedido do autor é distinto do submetido a julgamento nos autos da ação tombada sob o nº 0814487-28.2019.4.05.8300, vez que aqui requer a reforma porque permanece Adido em tratamento por mais de dois anos. Rejeito a preliminar e analiso o mérito. Mérito Uma vez que se trata de matéria somente de direito, visto que os elementos trazidos à lide são suficientes à elucidação da matéria, cabível é o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
No presente caso, o demandante ajuizou, em 31/7/2019, a ação tombada sob o nº 0814487-28.2019.4.05.8300, distribuída para o Juízo da 5ª Vara/PE, objetivando ser reintegrado ao serviço ativo na qualidade de adido, bem assim ser reformado por doença incapacitante, cuja causa atribuiu ao serviço militar. Alegou que a doença alegada incapacitante surgiu de lesão - acidente em serviço - acontecido em 2012.
Nesse ponto, é importante transcrever o voto do Desembargador Relator proferido em sede de recurso de apelação no referido processo, e que, findou por transitar em julgado (reproduzido no id. 44932357 daquele feito), sem destaques no original: "[...] O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE MOTA PIMENTEL (AUXILIAR): De início, para fins de organização e esclarecimento, informo que as folhas aqui mencionadas se referem ao pdf da íntegra dos autos, baixados em ordem crescente.
O autor, em sua apelação, sustenta fazer jus aos pedidos iniciais, quais sejam: reintegração às fileiras do Exército Nacional para tratamento médico e concessão de reforma em caso de incapacidade, com o pagamento de atrasados e de danos morais. Aduz que sofreu uma lesão em sua coluna no ano de 2012, durante o acampamento do Curso de Cabo, por ter sido submetido a intensos exercícios físicos, recebendo ordem para carregar mochilas e até mesmo um colega em seus ombros.
Analisando a perícia realizada no 1º grau, verifico que o diagnóstico do ora apelante foi transtorno de disco lombar (CID M 51.1), enfermidade de caráter degenerativo que "foi detectada e começou a trazer queixas clínicas quando estava no serviço militar" (quesito c, fl. 295). A perícia disse ainda que existe incapacidade total e temporária (quesito e, fl. 295), tendo a enfermidade sido detectada durante o tempo de trabalho militar (quesito c, fl. 295).
HÁ, ainda, incapacidade para o serviço do exército (quesito g, fl. 296). Ao final, pontua o perito que "poderia ser reabilitado para o serviço burocrático militar, após ter seu quadro clínico controlado" (fl. 299). A sentença recorrida, porém, deixou "de dar credibilidade à conclusão do perito de haver relação de causa e efeito da doença com o serviço militar, pois, conforme já destacado, o próprio perito afirmou não haver evidências de ruptura de discos por um trauma agudo/impacto, o que afasta o suposto acidente de 2012 como causa direta da enfermidade que só surgiu em 2018.
Outrossim, ser a doença multifatorial, tendo, inclusive, característica genética, pelo que, no entendimento deste juízo, a atividade militar, por si só, sem o componente genético, não teria o condão provocar o surgimento da enfermidade" (fl. 314). O Juízo de 1º grau explicou ainda que "no caso dos autos, da analise da prova documental, verifica-se, conforme consignado na decisão que deferiu, em parte, o pedido de tutela provisória, que nenhuma das inspeções de saúde realizadas na via administrativa informou haver relação de causa e efeito da dor lombar sentida pelo autor com as atividades da caserna.
Observa-se, ainda, que, após o acampamento do Curso de Cabo realizado no período de 28/05/2012 a 09/08/2012 (no qual alegou ter sofrido a lesão na coluna), o autor foi submetido, de 2013 a 2018, a várias inspeções de saúde, tendo em todas elas sido classificado com "apto A"" (fl. 312). De fato, há uma diferença importante em dois dos quesitos apresentados na perícia judicial, que merecem destaque. O quesito "c" (fl. 295) pergunta se é possível afirmar que a enfermidade foi diretamente causada pelas atividades militares, ao que o perito responde que a enfermidade foi detectada e começou a trazer queixas clínicas quando estava no serviço militar.
O outro quesito é o "f" (fl. 295), no qual se pergunta se é possível afirmar que a enfermidade foi adquirida durante o período em que o periciando trabalhou no exército, ao que o perito responde afirmativamente. Veja-se. HÁ uma diferença entre a enfermidade ser adquirida durante o tempo de labor militar ou ser causada por tal labor. Em que pese o perito tenha respondido afirmativamente quando perguntado sobre a relação de causa e efeito com o serviço militar (quesito "c" da fl. 296), nota-se ao longo da própria perícia que ele não afirma que foi o serviço militar quem causou a enfermidade ao periciando, tanto é que mais de uma vez ele responde que as queixas clínicas têm início quando o periciando está em serviço militar.
A corroborar a ausência de comprovação de que a patologia decorre do serviço militar, tem-se a ausência de laudos médicos quaisquer, ainda que particulares do autor/apelante, antes de 2018. Como dito em 1º grau, todas as avaliações de saúde entre 2012 e 2018 mostram o autor/apelante como apto. Se sua patologia decorreu, como afirma, de incidentes que afirma terem ocorrido em 2012, certamente deveria ter trazido aos autos documentos da data, ou de pouco depois, o que não ocorreu.
Assim, devem prevalecer as conclusões da sentença quanto à inexistência de relação e causa e efeito da enfermidade com as atividades militares, havendo incapacidade total e temporária para as atividades militares e civis. Assim, mostra-se incabível a reforma pretendida, nos termos do que já decidiu essa egrégia Primeira Turma, a partir do posicionamento firmado pelo Pleno deste colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cujo elucidativo julgado transcrevo, com destaques meus: 'EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE EM SERVIÇO POSTERIORMENTE CESSSADA. LICENCIAMENTO. DESCABIMENTO. REINTEGRAÇÃO COM DIREITO A SOLDO, AUXÍLIO-TRANSPORTE E PARA FINS DE TRATAMENTO. INCAPACIDADE POSTERIOR SEM RELAÇÃO NEXO DE CAUSALIDADE. REINTEGRAÇÃO SÓ PARA FINS DE TRATAMENTO. REFORMA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. [...]
6. Em relação ao ato de desligamento, o STJ firmou entendimento (no EREsp 1123371/RS, Corte Especial, DJe 12/03/2019) de que o licenciamento de militar temporário é um ato discricionário da Administração Militar, que, contudo, encontra-se adstrito a determinados limites, entre eles a existência de higidez física do militar a ser desligado, não sendo cabível o término do vínculo, por iniciativa da Administração, quando o militar se encontrar incapacitado para o exercício das atividades relacionadas ao serviço militar, hipótese em que deve ser mantido nas fileiras castrenses até sua recuperação ou, não sendo possível, eventual reforma.
7. Quanto ao direito à reintegração para fins de tratamento, deve-se distinguir os institutos da adição (ato administrativo, anterior ao licenciamento, que vincula o militar a uma Organização Militar, sem integrá-lo ao efetivo desta, tratando-se de situação sempre de natureza especial e transitória) e do encostamento, que pressupõe o licenciamento por conclusão de tempo de serviço, permitindo-se a realização de tratamento, após a desincorporação, até a cura ou estabilização do quadro.
8. Por outro lado, no mesmo EREsp 1123371/RS, o STJ consignou que o militar não estável poderá ser licenciado ex officio, sem direito a qualquer remuneração posterior, tendo aquela Corte decidido, na ocasião, que, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação do serviço militar e o militar temporário não estável é considerado incapaz somente para as atividades próprias do Exército, é cabível a desincorporação, nos termos do art. 94 da Lei 6.880/1980 c/c o art. 31 da Lei de Serviço Militar e o art. 140 do seu Regulamento - Decreto n.º 57.654/1966.
9. Nesse contexto, nos casos em que não há nexo de causalidade entre a doença incapacitante e o serviço castrense, apenas a incapacidade temporária total (para todo e qualquer trabalho) daria direito à adição (com soldo), uma vez que, impossibilitado de desenvolver qualquer atividade, o militar não teria como se sustentar; por sua vez, sendo a incapacidade apenas parcial, o militar pode trabalhar em outro tipo de serviço, não se justificando a manutenção da remuneração.
10. Corroborando esse entendimento, o Pleno deste TRF5, em julgamento de embargos infringentes, fez prevalecer voto no sentido de ser garantida a vinculação do autor ao Exército, na condição de adido, para fins de tratamento de saúde, mas sem a percepção de qualquer remuneração ou soldo vencido, em caso no qual a inspeção médica realizada pelo Exército apenas atesta a incapacidade do demandante, tão só, para a atividade militar, e não para todo e qualquer labor da vida civil, podendo o mesmo trabalhar fora das Forças Armadas (08027492820144058200, EIAC, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, Pleno, Julgamento: 10/03/2020).
11. No entanto, quando há relação de causa e efeito entre a incapacidade (mesmo parcial) e o serviço castrense, afigura-se mais razoável e consentâneo com o precedente do EREsp 1123371/RS, que o militar seja reintegrado com direito ao soldo. Com efeito, o STJ decidiu que a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980 (I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada), que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar, bem como quando a incapacidade decorre de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), mas que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho (invalidez total).
Portanto, analogamente, se o militar temporário tem direito à reforma quando a incapacidade definitiva parcial derivar do exercício de sua função, do mesmo modo também terá direito à reintegração com remuneração o temporário cuja incapacidade temporária parcial estiver relacionada com o serviço castrense.
12. Resumindo: se não houver nexo de causalidade e a incapacidade for só para o serviço castrense, o militar temporário fica encostado, para fins de tratamento, sem remuneração; se não houver nexo de causalidade e a incapacidade for para todo e qualquer trabalho, o militar temporário fica adido, com remuneração; se houver nexo de causalidade, independentemente de a incapacidade ser parcial ou total, o militar temporário fica adido, com remuneração.
13. No caso dos autos, portanto, enquanto estava incapacitado em decorrência do acidente em serviço, o autor deveria ter permanecido como adido (com direito à remuneração, ao auxílio-transporte e, claro, ao tratamento) até a sua recuperação; a partir do momento em que se recuperou da incapacidade decorrente da fratura da clavícula e passou a ficar incapacitado em decorrência da lesão no joelho, sem nexo de causalidade com o serviço castrense, o demandante deve ficar encostado à OM apenas para fins de tratamento, sem direito ao soldo e ao auxílio-transporte.
Não sendo possível, contudo, precisar o limite entre o fim da primeira incapacidade e o início da segunda, afigura-se razoável tomar-se como tal a data da perícia judicial, para fins de cumprimento desta decisão.
14.
Registre-se que não há se falar em reforma, porquanto a incapacidade atual não é definitiva e, mesmo que venha a se tornar permanente, não é decorrente dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 do Estatuto dos Militares nem se enquadra na hipótese do inciso VI (incapacidade sem relação de causa e efeito com o serviço militar, mas que impossibilite o militar, total e permanentemente, de exercer qualquer trabalho).
15. Descabido também o pleito indenizatório, porque não é suficiente para configurar dano moral o fato de o autor não ter permanecido como adido ou encostado nem ter sido reformado, vez que se trata de mero dissabor a frustração de sua expectativa, não caracterizando sofrimento ou constrangimento passível de reparação. Nesse contexto, o reconhecimento judicial de ilegalidade praticada pela Administração, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação.
16. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas e apelo do autor improvida." (TRF5, PROCESSO: 08161334420174058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/10/2021). Irretocável a sentença, portanto, ao reconhecer a ilegalidade do ato administrativo de licenciamento, assegurando ao autor, por conseguinte, o direito de ser reintegrado ao Exército para receber tratamento médico adequado, na condição de adido, até o restabelecimento da sua saúde com a estabilização de seu quadro clínico e retorno de sua capacidade laborativa para a vida civil; com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias, desde a data do indevido licenciamento.
Quanto aos danos morais, não obstante o entendimento pessoal deste julgador, no caso faz-se necessário seguir o entendimento sedimentado neste Corte Regional, por força dos princípios da segurança jurídica e da colegialidade. Assim, adoto também a posição do julgado supratranscrito, que se aplica com perfeição ao caso, não sendo 'suficiente para configurar dano moral o fato de o autor não ter permanecido como adido ou encostado nem ter sido reformado, vez que se trata de mero dissabor a frustração de sua expectativa, não caracterizando sofrimento ou constrangimento passível de reparação.
Nesse contexto, o reconhecimento judicial de ilegalidade praticada pela Administração, por si só, não caracteriza dano moral passível de reparação'. Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, mantendo a sentença em todos os seus termos. [...]" Portanto, foi reconhecida em decisão judicial transitada em julgado a inexistência de relação de causa e efeito entre o serviço militar e o quadro de transtorno de disco lombar (CID M 51.1), enfermidade de caráter degenerativo enfrentado pelo demandante, sendo, inclusive, esse o motivo da improcedência do pedido de reforma do demandante.
E, para espancar qualquer dúvida quanto ao enfrentamento do pedido de reforma, e da improcedência deste, confirmada em grau de recurso, se reproduz os debates transcritos em notas taquigráficas veiculadas no referido feito (id. 45708061 daquele feito): [...], O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA: Sr. Presidente, pelo que eu entendi, o eminente relator, em seu voto - no caso, houve também apelação da União - negou provimento à União.
O pedido era de reforma, é isso? O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE PIMENTEL (RELATOR): Sim. O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA: Então, o juiz julgou procedente em parte, para, no caso, torná-lo adido, para fazer o tratamento, e negou o dano moral, não é isso? O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FELIPE PIMENTEL (RELATOR): É sim, seguindo a jurisprudência deste Tribunal e desta 1ª Turma.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA: Sem maiores considerações,
V. Exa. já decidiu o feito, e o desembargador Roberto Wanderley Nogueira, com a proficiência que lhe é própria, completou, de forma que eu sigo o voto do relator. [...] Dito isso, é importante destacar que o autor era (ou é) militar temporário, portanto sem estabilidade, conforme claramente se observa na análise dos documentos. Nos termos do art. 106, II, do Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/80), o militar julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas será reformado de ofício pela autoridade competente: Art. 104.
A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio. Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:[...]
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; De acordo com a natureza da enfermidade ou aflição, e do vínculo jurídico existente entre o militar e a corporação, o militar fará jus à reforma independentemente do seu tempo de serviço ou da natureza temporária do serviço militar prestado. Anote-se que, conforme previsão do artigo 109 do Estatuto dos Militares tem direito à reforma com qualquer tempo de serviço, independentemente do caráter temporário de sua incorporação, o militar incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, conforme conclusão da medicina especializada, em razão de: (1) ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; (2) enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; (3) acidente em serviço; (4) doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço; ou (5) tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar.
Cumpre, ainda, destacar que o militar incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas em razão de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, só terá direito à reforma, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, quando se tratar de oficial ou praça com estabilidade assegurada (art. 111, I, do Estatuto dos Militares). JÁ o militar temporário, sem direito à estabilidade, só fará jus à reforma quando se tratar de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, quando o mesmo o torne inválido, ou seja, quando a doença ou enfermidade o incapacite para o exercício de qualquer trabalho ou profissão (art. 111, II, do Estatuto dos Militares).
Nesse ponto, é importante destacar que a relação de doenças a qual se refere o item V, art. 108 do Estatuto dos Militares, acima reproduzido, não é fixado aleatoriamente por indicação médica, mas em diploma legal, após análise da medicina especializada. O autor, nesse feito, sequer juntou documento que comprove a continuidade da sua situação como Adido, ou a continuidade de sua incapacidade temporária para o trabalho fora da caserna (como civil).
Anote-se que seu documento mais recente relativo ao seu estado de saúde é o laudo pericial produzido no bojo do Procedimento comum nº 0814487-28.2019.4.05.8300 (ids. 34377812, 34377816, 34377817, 34377818, 34377819, 34377824, e 34377826), datado de 21/7/2020. O autor, seguramente em razão da impossibilidade de reforma sob o fundamento de doença incapacitante adquirida em razão do serviço militar, ante a improcedência do pedido, vem aqui repropor o pedido reforma sob o fundamento transcrito no artigo 106, III, da Lei nº 6.880/81 (Estatuto dos Militares), unicamente porque está agregado em tratamento médico, como adido, por mais de 2 anos.
Todavia, tal dispositivo não o socorre, visto que apenas o militar de carreira ou estabilizado poderia se beneficiar dessa hipótese legal. Senão veja-se: Art. 106. A reforma será aplicada ao militar que: [...]
III - estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda que se trate de moléstia curável; [...] § 2º O disposto nos incisos III e IV do caput deste artigo não se aplica ao militar temporário. [Destacado] Depois, que não venha alegar que a questão relativa a agregação não se submete a revisão normativa da Lei nº 13.954/2019, posto que a alegação de doença incapacitante decorrente de eventos havidos em 2012 encontra-se fulminada pela coisa julgada formal e material, e o marco temporal para aquisição do pretenso direito à reforma (por agregação superior a dois anos) se deu na vigência do referido diploma de 2019.
Por último, só por zelo a fundamentação, também não pode lograr êxito a alegada estabilidade adquirida - por estar em serviço há mais de dez (10) anos, - nos termos do artigo 50, VI, a), levantado como fato novo (id. 119535239), porque tempo de efetivo exercício não se confunde com tempo de licenciamento como Adido para o militar temporário alcançar estabilidade decenal. Nesse sentido é o seguinte precedente do col.
STJ (sem destaques no original): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE. REINTEGRAÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. ESTABILIDADE. CÔMPUTO DO TEMPO NA CONDIÇÃO DE ADIDO PARA FINS EXCLUSIVOS DE TRATAMENTO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO. SÚMULA 282/STF. PREDECENTES STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O acórdão recorrido não se afastou do "entendimento sedimentado pela Corte Especial nos EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/03/2019) que exige nexo causal entre a moléstia e o serviço castrense para que o militar temporário faça jus à reforma de ofício, hipótese diversa da presente, pois, in casu, a Corte Regional apenas outorgou ao autor o direito à reintegração como adido, mantendo-lhe em tratamento médico até sua completa recuperação" (AgInt no AREsp 1658449/RS, Rel .
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 2/10/2020).
3. A tese inserta no art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880/80 não foi debatida pela instância de origem, restando inafastável o óbice da Súmula 282/STF.
4.
Registre-se, ainda, que este Superior Tribunal consagra orientação segundo a qual a mera reintegração de militar temporário na condição de adido, para tratamento médico, não configura hipótese de estabilidade nos quadros das Forças Armadas. Assim, o período em que o militar esteve licenciado, na condição de adido, não pode ser computado para atingir a estabilidade decenal, não prosperando, portando, as alegações aduzidas pelo interessado.
5. Não obstante a existência de erro material na redação do acórdão recorrido, é de se constatar que o julgado regional reformou a sentença, para que fosse mantida a gratuidade de justiça já deferida à parte autora, a qual foi suprimida pelo comando sentencial. Não há, pois, interesse recursal, quanto ao ponto.
6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1937211 RS 2021/0214318-8, Data de Julgamento: 25/04/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022) Não merece prosperar a presente ação. Dispositivo
Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do CPC, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na exordial, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, confirmando a tutela indeferida, em desfavor de TOBIAS RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO. Custas e honorários pelo autor, essa última calculada em 10% do valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §§ 2º, I e IV do NCPC, cujo pagamento se suspende por ser o demandante usuário da justiça gratuita (artigo 98, § 1º do CPC).
Se interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região. Comunicações processuais necessárias. Recife, data da assinatura eletrônica Ubiratan de Couto Maurício Juiz federal amf
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TOBIAS RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
TIAGO ARCANJO DA SILVA (OAB 33084/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804862-57.2025.4.05.8300
AUTOR: TOBIAS RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: TIAGO ARCANJO DA SILVA - PE33084 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Ante a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Recife, data da validação. rmf
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
TOBIAS RAFAEL PEREIRA DO NASCIMENTO
Advogado
TIAGO ARCANJO DA SILVA (OAB 33084/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804862-57.2025.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/08/2025 às 22:55 Incluído no fluxo processual em: 16/09/2025 às 21:45 Recife, 16 de setembro de 2025