Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- IRANILDO DA SILVA
- Advogados
- ROSA PONTES DE MESSIAS NETA (OAB 17414/AL), GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES (OAB 11422/AL), MAIRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804864-59.2022.4.05.8000
REQUERENTE: IRANILDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MAIRA COSTA ALMEIDA - AL11366 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ROSA PONTES DE MESSIAS NETA - AL17414 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GABRIELA DE REZENDE GOMES ALVES - AL11422
REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
DECISÃO
1. Diante da notícia do pagamento do Precatório/RPV expedido nos presentes autos, declaro extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aqui aplicado de forma subsidiária.
2. Ressalto que, havendo pedido de cessão de crédito homologado por este juízo, oficie-se a instituição financeira depositária para que cumpra a decisão homologatória da cessão de crédito, bem como que, na hipótese de futuro pedido de habilitação, este deverá ser feito por meio eletrônico, através de ação autônoma proposta no sistema do PJE, devidamente instruída com os documentos necessários (atestado de óbito, comprovação da condição de dependente previdenciário ou de herdeiro, declaração de inexistência de outros dependentes previdenciários e requisição de pagamento - precatório), devendo os presentes autos permanecer arquivados em tais situações.
3. DÊ-se baixa na Distribuição.
4. Intimações e providências necessárias.
