PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804868-50.2014.4.05.8300 REQUERENTE: LUCI BANDEIRA DE MELO, LOURIVAL TORQUATO PEREIRA, LUCI CLEIDE SARAIVA DE CASTRO, LUCI DA SILVA FERREIRA, LUCIA BARBOSA DE OLIVEIRA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, LUCIA LOPES DA SILVA, LOURENCO YPIRANGA DE SOUZA DANTAS FILHO, LOURINETE SILVA BANDEIRA, LUCIA AUGUSTA DA SILVA RODRIGUES, LUCIA FEITOSA PEREIRA, IZAURITA CORREIA DE ARAUJO PEREIRA, LEDA NARCISA REGIS, FRANCISCO DE PAULA FALCAO E CASTRO, MARCO AURELIO BANDEIRA DE MELO OLIVEIRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LUIZ GABRIEL ALVES OLIVEIRA - PE53853 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: SERGIO LUDMER - PE21485 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAELLA MORGANA MELO FARIAS DA SILVA - PE25908 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: RAFAELA ISMAELINA AMANCIO BELO - PE41453-D REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ Cuida-se de execução contra a fazenda pública ajuizada por Lourenço Ypiranga de Souza Dantas Filho, Lourinete Silva Bandeira, Lourival Torquato Pereira, Luci Bandeira de Melo, Luci Cleide Saraiva de Castro, Luci da Silva Ferreira, Lúcia Augusta da Silva Rodrigues, Lúcia Barbosa de Oliveira, Lúcia Feitosa Pereira e Lúcia Lopes da Silva em face da União Federal, objetivando o cumprimento de sentença para recebimento de diferenças atrasadas da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), com base no princípio da paridade entre ativos e inativos Superadas as discussões sobre os cálculos, as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) originais foram elaboradas em 2019/2020.
Todavia, em virtude da ausência de levantamento tempestivo pelos beneficiários no prazo legal de dois anos, os valores depositados foram cancelados e devolvidos aos cofres públicos, conforme previsto na Lei nº 13.463/2017. A partir de 2022, iniciou-se uma nova fase processual voltada à habilitação de herdeiros e à reexpedição dos requisitórios cancelados. Noticiou-se o falecimento de diversos exequentes originários: a) Lourival Torquato Pereira, com pedido de habilitação de sua sucessora Izaurita Correia de Araújo Pereira; b) Luci Cleide Saraiva de Castro, representada por seu sucessor Francisco de Paula Falcão e Castro; c) Lourenço Ypiranga de Souza Dantas Filho, com pedido formulado por Leda Narcisa Régis e demais herdeiros.
Em 1º de setembro de 2024, a decisão de ID 113492316 determinou a reexpedição dos requisitórios de Lúcia Feitosa Pereira e Luci Bandeira de Melo, expedidos sob os números 2024.83.00.010.211426 e 2024.83.00.010.211427, respectivamente. As decisões de IDs 113491416, 113492316, 113492122 e 113491818 apreciaram os pedidos de habilitação pendentes, determinaram as reexpedições cabíveis e deferiram a reexpedição dos valores destacados nos requisitórios originais em favor do escritório Estevão e Pinheiro Advogados Associados, na parte referente aos honorários não levantados.
Os requisitórios relativos aos exequentes falecidos (Lourival Torquato Pereira, Lourenço Ypiranga de Souza Dantas Filho e Luci Cleide Saraiva de Castro) foram reexpedidos sob os números 2025.83.00.010.210306, 2025.83.00.010.210308 e 2024.83.00.010.211425, respectivamente. O requisitório de honorários pendente em favor da sociedade Estevão e Pinheiro Advogados Associados foi reexpedido sob o número 2025.83.00.010.210307.
Em março de 2025, a União Federal manifestou-se (ID 113492134), discordando da forma de reexpedição. Em resposta, a decisão de ID 113493388 rejeitou a tese fazendária e confirmou a correção dos valores reexpedidos. Em maio de 2025, este juízo expediu o Ofício ID 113491170 à Caixa Econômica Federal (CEF), determinando a liberação dos créditos pertencentes aos sucessores de Lourival Torquato Pereira e Lourenço Ypiranga de Souza Dantas Filho, bem como dos honorários advocatícios contratuais a eles vinculados.
A instituição financeira informou o cumprimento da ordem no ID 113492816. Sobreveio nos autos duas novas manifestações: (a) o inventariante de Luci Bandeira de Melo, Marco Aurélio Bandeira de Melo Oliveira, comprovou o óbito da exequente e requereu o levantamento do crédito depositado (ID 113491986); (b) o advogado Alan Souza Arruda requereu a liberação da RPV 2025.83.00.010.210306 e o destaque de novos honorários contratuais (ID 113493838).
É o relatório.
Decido. O feito caminha para a extinção pela satisfação da obrigação, restando apenas a solução de incidentes pontuais relativos à liberação de valores remanescentes e à regularização de sucessão processual. DOS HONORÁRIOS DA SOCIEDADE ESTEVÃO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Compulsando os autos, verifica-se que, embora o Ofício ID 113491170 tenha liberado os valores dos honorários nos requisitórios de Lourival e Lourenço, a verba honorária constante na RPV 2025.83.00.010.210307, de titularidade da Sociedade Estevão e Pinheiro Advogados Associados, ainda não foi objeto de ordem de levantamento.
Considerando que a discussão sobre a validade deste requisitório já foi superada pela decisão de 31/03/2025 (ID 113493388), a liberação é medida que se impõe. DO LEVANTAMENTO PELO ESPÓLIO DE LUCI BANDEIRA DE MELO Quanto à exequente Luci Bandeira de Melo, os documentos de ID 113490886 (certidão de óbito) e ID 113493437 (termo de inventariante) comprovam a legitimidade de Marco Aurélio Bandeira de Melo Oliveira para representar o espólio.
Esclareça-se que não se trata de habilitação propriamente dita, mas de levantamento de valores que já foram objeto de discussão e depósito, estando a matéria preclusa. Desta forma, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores pertencentes a Luci Bandeira de Melo. O inventariante fica ciente de que responde legalmente por qualquer irregularidade perante os demais herdeiros. Indefiro, contudo, o pedido de transferência de honorários ao patrono formulado nesta petição (113491986).
O extrato de cancelamento da RPV original aponta que apenas o valor principal foi cancelado e reexpedido, o que comprova que os honorários advocatícios foram sacados no momento da expedição original, não havendo resíduo a ser pago. Ademais, como já decidiu o colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, "a reexpedição da RPV/precatório cancelada deve se dar nos mesmos termos da requisição anterior, inclusive no que diz respeito aos titulares, seja do crédito principal (...), seja da verba honorária contratual destacada".
Assim, o destaque apenas é possível quando reitera medida já adotada no requisitório anterior, não sendo possível nova retenção (Agravo de Instrumento n. 08107548320234050000, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 05/12/2023). No mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 08062624820234050000, Des. Federal Roberto Wanderley Nogueira, 1ª Turma, j. 30/11/2023; Agravo de instrumento n. 08049174720234050000, Des.
Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, j. 20/07/2023; Agravo de instrumento n. 08080157420224050000, Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, 4ª Turma, j. 07/03/2023; Agravo de instrumento n. 08048343120234050000, Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 7ª Turma, j. 03/10/2023). DOS PEDIDOS DO PATRONO ALAN SOUZA ARRUDA (ID 113493838) As pretensões formuladas pelo Dr. Alan Souza Arruda devem ser indeferidas pelos seguintes motivos: a) a liberação da RPV 2025.83.00.010.210306 já foi concretizada por meio do Ofício ID 113491170, restando o pedido prejudicado; b) o pedido de novos honorários contratuais para as sociedades Gerbase Arruda e Gazzaneo e Coutinho Advogados afronta a preclusão.
Conforme já explicitado anteriormente, a RPV reexpedida deve manter os mesmos dados do requisitório original. O destaque de honorários na reexpedição só é possível se a verba honorária original também não tiver sido sacada e tiver sido cancelada, mantendo-se o beneficiário original. Não cabe inovação nesta fase para incluir novos destaques de honorários não previstos no título original.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: i) DETERMINO ao Gerente da Caixa Econômica Federal que proceda à liberação dos valores depositados na RPV 2025.83.00.010.210307 (agência/conta 1421/005148698347) em favor da Sociedade Estevão e Pinheiro Advogados Associados (CNPJ 35.***.***/0001-29); ii) DETERMINO ao Gerente da Caixa Econômica Federal que proceda à liberação do montante depositado no requisitório 2024.83.00.010.211427 (agência/conta 1421/005147955907) em nome da falecida, LUCI BANDEIRA DE MELO, em favor do inventariante Marco Aurélio Bandeira de Melo Oliveira (CPF: 694.***.***-72); Esta decisão tem força de alvará, devendo a Secretaria providenciar o seu envio mediante malote digital para a instituição bancária.
Cumprida a determinação, intimem-se os credores para que digam sobre a satisfação da obrigação de pagar, no prazo de 5 (cinco) dias, advertido de que o seu silêncio será interpretado como anuência à quitação para os fins do art. 924, II, do CPC. Satisfeita a obrigação, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Gab10.14