Intimação
D- Órgão
- 20ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- INSTITUTO CLINICO DE FORTALEZA SOCIEDADE CIVIL LTDA
- Advogado
- RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ (OAB 39814/CE)
PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804872-32.2019.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: INSTITUTO CLINICO DE FORTALEZA SOCIEDADE CIVIL LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RAFAEL RIBEIRO MONTEIRO CRUZ - CE39814
SENTENÇA
A União (Fazenda Nacional) ajuizou a presente execução fiscal em face de Instituto Clínico de Fortaleza Sociedade Civil Ltda., visando à cobrança de créditos inscritos em dívida ativa. No curso do feito, a exequente informou a quitação integral do débito após o ajuizamento da demanda, noticiando a regularização das inscrições em dívida ativa e requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Decido. A satisfação integral da obrigação constitui causa de extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, porquanto exaurida a finalidade do processo executivo. Não subsiste, portanto, interesse processual na continuidade da demanda, uma vez que o crédito exequendo foi integralmente adimplido. Não há nos autos elementos que impeçam o acolhimento do requerimento formulado pela exequente, impondo-se o reconhecimento da extinção da execução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, em razão da satisfação integral da obrigação. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, procedam-se às anotações e baixas necessárias, arquivando-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se.
