PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0804875-83.2025.4.05.8000 IMPETRANTE: JUAN CARLOS COBAS ESCALANTE ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JOSIVALDO DA CRUZ SANTOS - BA34900-N IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, , UNIÃO FEDERAL
DECISÃO 1.Trata-se de Ação de Mandado de Segurança movido por JUAN CARLOS COBAS ESCALANTE em face da autoridade coatora O Secretário de Atenção Primária à Saúde do Ministério da Saúde (SAPS) por meio do qual pretende que seja determinado que a autoridade impetrada garanta o direito à alocação em uma das vagas no Programa Mais Médicos, especialmente no Distrito Sanitário Especial Indigena Guama Tocantis/PA/Obidos - Equipe de Saúde da Família - Alta/Muito Alta vulnerabilidade, ou subsidiariamente em qualquer outro lugar do Brasil.
2. Relata que é médico formado em "cubano, que possui notória experiência no Projeto Mais Médicos para o Brasil, tendo prestado relevantes serviços a Nação Brasileira, vez que atua no PMMB desde 2014, sob o número de registro RMS nº 2700084, tendo desempenhado suas atividades no DISTRITO SANITARIO ESPECIAL INDIGENA AL/SE/AL, conforme comprova Declaração de Registro Único de médico Intercambista, e DECLARAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL emitidas pelo Ministério da Saúde. ...
Assim, foi publicado o Edital Conjunto SAPS/SGTES/MS nº 7/2025- 41º Ciclo (DOC. 03), onde ficou determinado a participação do chamamento público promovido pelo presente Edital, no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil - PMMB, (i) médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; (ii) médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e (iii) médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior.
Ocorre que mesmo estando apto para dar continuidade, tendo sua inscrição validada e feito sua escolha de vaga (DOC
04) nem o impetrante, nem quaisquer outros médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior, perfil 3, fora alocado. O edital viola o art. 13, inciso III da Lei nº 12.871/2013 . Ademais fere o princípio da igualdade estampado na CRFB/88, mesmo quando o Impetrante, preenche todos os requisitos do art. 15, §1º do mesmo códex e possui experiência comprovada no próprio programa, e ainda que ambos apresentem equivalência jurídica, técnica e operacional no programa."
3. Sustenta que a autoridade coatora violou o direito constitucional do autor à isonomia e igualdade. "Com a divulgação da existência dessas mais de 15 mil vagas, inegável a criação de justa expectativa ao impetrante em razão do expressamente disposto no edital, a saber, realizar o chamamento público de médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior". "[...] dentre as exigências advindas do princípio da boa-fé inclui-se a de não criar ou acalentar expectativas indevidas, bem como a de obstar o surgimento, ou mesmo a manutenção, de condutas infundadas, falsas ou temerárias.
Logo, o princípio da boa-fé resguarda as legítimas expectativas geradas em uma relação jurídica, e o eventual rompimento desta expectativa se constitui em abuso de direito, por ultrapassar os limites impostos pela boa-fé".
4. Alega, ademais, que há "excesso de prioridade" aos candidatos dos perfis 1 e 2, e que "foram os cubanos que ocuparam a grande parte das vagas disponibilizadas [...] podendo-se afirmar, sem hesitação, que a participação de tais profissionais no Projeto foi essencial para garantir atenção médica a populações instaladas em localidades que se encontravam completamente desassistidas de atenção básica" (id. 13195634, pág. 10).
5. A autoridade coatora foi notificada, previamente, para apresentação das informações, não havendo manifestação. Aprecio.
6. Inicialmente, em face da declaração do autor e de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC (presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural), concedo o benefício da gratuidade da Justiça.
7. Quanto ao pedido liminar, dispõe o art. 7º, III, da Lei 12.016/2002 ao despachar a petição inicial, o juiz ordenará "que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica".
8. Considerando provável a existência do direito líquido e certo afirmado pela parte em razão do conjunto de provas já constante nos autos, o juiz deverá antecipar os efeitos da tutela final como medida de mitigar os efeitos negativos do transcurso do tempo entre a promoção da ação e a sentença (perigo da demora).
9. O impetrante alega, em suma, que a convocação exclusiva dos candidatos os perfis 1 e 2 para o Programa Mais Médicos, violou a garantia fundamental da isonomia e frustrou a sua justa expectativa de convocação.
10. Entretanto, dispõe o art. 13, parágrafo primeiro, da lei 12.871/2013, que a "A seleção e a ocupação das vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil observarão a seguinte ordem de prioridade:
I - médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, inclusive os aposentados;
II - médicos brasileiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e
III - médicos estrangeiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior".
11. O edital reproduz a lei no item 6.2.: "A escolha das vagas ofertadas e confirmadas pelos municípios será efetuada pelos candidatos dos diversos perfis de forma simultânea, sendo garantido no processamento eletrônico das vagas o cumprimento à ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º, da Lei nº 12.871, de 2013, sendo que a concorrência entre os médicos pelas vagas se dará dentro de cada perfil profissional, considerando a opção escolhida, só concorrendo os perfis profissionais posteriores caso a vaga não tenha sido ocupada por nenhum candidato do perfil profissional de maior prioridade. (dei destaque)
12. Vale dizer que o Supremo Tribunal Federal declarou, sem ressalvas, a constitucionalidade da lei 12.871/2013 no julgamento da ADI 5035 (30/11/2017). Na oportunidade, o eminente ministro Edson Fachin pontuou que a lei 12.871/2013 foi "[...] cautelosa em privilegiar os médicos que se formaram no Brasil, possivelmente para, nos termos do art. 1º, II e III, aprimorar a formação médica", além de "fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País".
13. Assim, à primeira vista não há direito líquido e certo a ser amparado, pois não se vê qualquer ilegalidade na atuação da União, que apenas agiu conforme a lei. Também não se pode falar em quebra de expectativa, pois, além da previsão legal, a ordem de prioridade na contratação foi expressamente reproduzida no edital, conforme item 6.2. Dispositivo:
14.
Do exposto, ausente a prova da probabilidade do direito, indefiro o pedido liminar.
15. DÊ-se ciência do feito à União (art. 7º, II, da Lei 12.016/2002).
16. Considerando-se que a autoridade coatora já fora regularmente notificada, deixando transcorre o prazo sem manifestação, intime-se o MPF para oferecer seu parecer no prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009), vindo os autos conclusos após o prazo. Maceió, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular