Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, MARCOS AURELIO MARTINS DE PAIVA
- Advogados
- EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO (OAB 19004/PB), MARCELO MARTINS DE SANT ANA (OAB 16373/PB), AGAPITO MACHADO JUNIOR (OAB 10975/CE), ANA GABRIELA GALVAO DE VASCONCELOS MASSINI (OAB 19740/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804880-24.2024.4.05.8200 EXEQUENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: AGAPITO MACHADO JUNIOR - CE10975 EXECUTADO: MARCOS AURELIO MARTINS DE PAIVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCELO MARTINS DE SANT ANA - PB16373 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVALDO CAVALCANTI DA CRUZ NETO - PB19004 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ANA GABRIELA GALVAO DE VASCONCELOS MASSINI - PB19740
SENTENÇA
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) em face de MARCOS AURÉLIO MARTINS DE PAIVA, objetivando a cobrança de crédito não tributário inscrito na CDA nº 4.020.000115/24-21, originado do Acórdão nº 751/2024-TCU-2ª Câmara.
2. O executado opôs exceção de pré-executividade, sustentando a inexigibilidade do título, em razão da concessão de efeito suspensivo ao recurso de reconsideração interposto perante o Tribunal de Contas da União.
3. No curso do processo, o executado noticiou fato superveniente consistente na prolação do Acórdão nº 15/2026-TCU-2ª Câmara, que anulou, de ofício, o Acórdão nº 751/2024-TCU-2ª Câmara em relação ao executado, reconhecendo cerceamento de defesa no procedimento administrativo originário.
4. Intimado, o FNDE requereu a extinção da execução, diante da perda superveniente do objeto, postulando, contudo, a não condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 e no art. 19, § 1º, I, c/c art. 19-D da Lei nº 10.522/2002.
5.
É o relatório.
Decido.
6. A exceção de pré-executividade é cabível para discussão de matérias de ordem pública, dentre elas a ausência dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, quando prescindível dilação probatória.
