EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804882-75.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: JESSICA VITORIA DE FRANCA SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MIRELE VIEIRA DA SILVA - AL19448-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. ESPERA DE 6 MESES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF/88, ART. 5º, LXXVIII) E DA EFICIÊNCIA. TEMA 1066/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDA.
1. Remessa Necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à Autoridade Coatora (INSS) que proceda à antecipação da perícia médica e conclua o processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária.
2. O Mandamus é a via adequada para obrigar a Administração Pública a cumprir seu dever legal de analisar e decidir, em prazo razoável, os requerimentos de concessão de benefício previdenciário.
3. A espera de aproximadamente seis meses para a realização da perícia médica (requerimento em 18/02/2025 e agendamento para 26/08/2025) extrapola em muito o limite da razoabilidade, configurando omissão ilegal e abusiva, especialmente quando o prazo balizador do Tema 1066/STF é de 45 (quarenta e cinco) dias.
4. É cabível a fixação de prazo razoável pelo Poder Judiciário para sanar a omissão da Autarquia, sendo o prazo de 10 dias imposto pela sentença coerente com a urgência do caso e a natureza alimentar da verba.
5. Remessa Necessária improvida. cjo
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804882-75.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: JESSICA VITORIA DE FRANCA SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MIRELE VIEIRA DA SILVA - AL19448-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Trata-se de Remessa Necessária em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Segurada/Particular contra ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em Alagoas, concedeu a segurança pleiteada. O mandamus foi ajuizado com o objetivo de obter provimento judicial que determinasse à Autoridade Coatora a antecipação e realização da perícia médica da Impetrante, marcada para data futura (26/08/2025), com a consequente conclusão do procedimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade (requerido em 18/02/2025), em razão da excessiva demora.
A parte impetrante alegou violação ao direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, destacando o caráter alimentar da prestação previdenciária. O pedido liminar foi indeferido no Juízo "a quo", sob o fundamento de que a medida pleiteada coincidia com o próprio mérito da demanda, configurando liminar exauriente. O pedido de reconsideração também foi negado pelo magistrado.
A Autoridade Coatora não prestou informações. O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança, opinando pela fixação de prazo razoável para a antecipação da perícia e a conclusão do processo administrativo. O Juízo "a quo" proferiu a Sentença, concluindo que a espera de 6 (seis) meses (fevereiro a agosto de 2025) viola os princípios da legalidade, eficiência e da duração razoável do processo.
Concedeu a segurança para determinar à Autoridade Coatora que antecipe o exame médico pericial e conclua o processo administrativo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa diária. A Sentença foi submetida ao Duplo Grau de Jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.
É o relatório. cjo
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804882-75.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: JESSICA VITORIA DE FRANCA SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MIRELE VIEIRA DA SILVA - AL19448-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária em face da r. Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela Segurada/Particular contra ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social em Alagoas, concedeu a segurança pleiteada. O mandamus foi ajuizado com o objetivo de obter provimento judicial que determinasse à Autoridade Coatora a antecipação e realização da perícia médica da Impetrante, marcada para data futura (26/08/2025), com a consequente conclusão do procedimento administrativo de concessão de benefício por incapacidade (requerido em 18/02/2025), em razão da excessiva demora.
O cerne da presente Remessa Necessária reside na legalidade da Sentença que concedeu a segurança para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a antecipação da perícia médica e a conclusão do processo administrativo de concessão de benefício por incapacidade da Impetrante, em face da excessiva demora. Não merece reparos a r. Sentença. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O dever de eficiência imposto à Administração Pública Federal (art. 37, caput, da CF/88) engloba a obrigação de dar andamento e decidir, em tempo hábil, os pleitos dos administrados. A Lei nº 9.784/99, que regula o Processo Administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece, em seu art. 49, o prazo de até 30 (trinta) dias para que a Administração decida após concluída a instrução, salvo prorrogação motivada.
No âmbito previdenciário, a jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo, mormente a que se refere à realização da perícia médica inicial em benefício de caráter alimentar, constitui ato omissivo ilegal e abusivo, passível de controle pelo Poder Judiciário via Mandado de Segurança. O caso concreto revela que a Impetrante buscou o benefício por incapacidade (verba de natureza alimentar) em 18/02/2025, e a Autarquia Previdenciária agendou a perícia para 26/08/2025, configurando uma espera de aproximadamente 6 (seis) meses apenas para a realização do exame.
Tal lapso temporal é flagrantemente superior ao prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido como balizador para a realização de perícia médica necessária à concessão inicial de benefícios por incapacidade, conforme o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.171.152/SC (Tema 1066). A conduta do INSS, portanto, ofende o direito líquido e certo da Impetrante. A Sentença, ao fixar o prazo de 10 (dez) dias para que o INSS antecipe a perícia e conclua o processo administrativo, agiu em consonância com o poder-dever do Judiciário de fixar medidas coercitivas para sanar a omissão ilegal, especialmente em se tratando de direito fundamental e prestação de caráter alimentar.
O prazo exíguo justifica-se pelo flagrante excesso de prazo já imposto (6 meses de espera) e pela urgência inerente à concessão de benefício por incapacidade. Em face do exposto, a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que a demora excessiva e injustificada do INSS na realização da perícia e na conclusão do processo administrativo viola o direito fundamental à razoável duração do processo e ao princípio da eficiência.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária. É como voto. cjo
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804882-75.2025.4.05.8000 PARTE AUTORA: JESSICA VITORIA DE FRANCA SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: MIRELE VIEIRA DA SILVA - AL19448-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 30 de outubro de 2025 Desembargador Federal CID MARCONI Relator cjo