Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MAXX INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA
- Advogados
- RAMMIRES RANGEL BEDOIA DIAS (OAB 10959/SE), ANDRE LUIZ DA SILVA (OAB 9389/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804886-43.2020.4.05.8500
REQUERENTE: MAXX INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEL LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAMMIRES RANGEL BEDOIA DIAS - SE10959 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIZ DA SILVA - SE9389
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MAXX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL LTDA., objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença proferida nos autos da ação principal. A Fazenda Nacional apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a iliquidez do título executivo, ao argumento de que os honorários foram fixados sobre o proveito econômico obtido pela parte autora, o qual ainda não teria sido definitivamente apurado, uma vez que os procedimentos administrativos de compensação permanecem pendentes de homologação pela Receita Federal do Brasil.
Intimada, a exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, alegando que a transmissão das declarações de compensação (PER/DCOMP) já seria suficiente para conferir liquidez ao crédito.
É o relatório.
Decido. Assiste razão à Fazenda Nacional. Verifica-se dos autos que a sentença fixou honorários advocatícios sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido pela parte autora. Posteriormente, o TRF5 julgou recurso por meio do qual restou consignado que, por se tratar de sentença ilíquida, o proveito econômico somente seria aferido após a liquidação do julgado. No caso concreto, a documentação apresentada pela exequente evidencia a habilitação administrativa do crédito e a transmissão das declarações de compensação.
Todavia, tais elementos não demonstram a homologação das compensações realizadas nem a definitiva apuração do montante efetivamente reconhecido pela Administração Tributária. Com efeito, o deferimento do pedido de habilitação do crédito não implica reconhecimento do direito creditório nem homologação da compensação, constituindo etapa meramente formal do procedimento administrativo. Por sua vez, os valores informados nas declarações de compensação permanecem sujeitos à fiscalização e eventual glosa pela autoridade fazendária.
