PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804886-83.2023.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO PONTUAL FERRARI ADVOGADO do(a)
APELADO: WALERIA FERREIRA DA SILVA - AL17419
DECISÃO
1. Feito que retorna da Vice-Presidência deste Regional, nos termos do art. 1.040, II, do CPC/2015, para realização do juízo de retratação, caso se entenda pertinente, em relação ao que restou decidido pelo STF no julgamento da ADI 2.110/DF e da ADI 2.111/DF.
2. Na sessão realizada em 01/08/2023, a Segunda Turma deste Regional negou provimento à apelação do INSS, em julgado que restou assim ementado: PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO DA RMI E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIB 05/04/2019. INCLUSÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. APLICAÇÃO DA REGRA DA VIDA TODA. REGRA DEFINITIVA DO ART. 29, I E II, DA LEI 8.213/1991.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no bojo de ação ordinária promovida por Antônio Pontual Ferrari, em face de sentença que julgou procedente o pedido da parte demandante, para: a) Condenar o INSS a revisar a RMI da aposentadoria da parte autora, de modo que o salário-de-benefício seja apurado na forma da regra permanente prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/91 (com alteração da Lei nº 9.876/99), considerando todo o período contributivo da parte autora, incluindo as contribuições anteriores a julho/1994; b) Condenar o réu ao pagamento das diferenças retroativas devidas desde o requerimento administrativo do benefício, observada a prescrição quinquenal, a serem devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora, estes contados da citação; c) Condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no menor percentual previsto pelo art. 85, § 3º, do CPC, a incidir sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ.
2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença: "Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, através da qual pretende a parte autora provimento jurisdicional que determine a revisão de seu benefício de aposentadoria, mediante o afastamento da regra de transição do Art. 3º da Lei 9.876/99 e apuração de nova RMI com a consideração de todo o período contributivo, nos termos da regra definitiva do art. 29, da Lei 8.213/91 - a chamada "Revisão da Vida Toda", assim como a condenação do réu no pagamento das diferenças verificadas desde a concessão do benefício.
Relata, para tanto, que obteve aposentadoria com o cálculo da renda mensal inicial promovido de acordo com a regra de transição contida no art. 3º da Lei nº 9.876/99, correspondendo à média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição após julho/1994. Defende que a RMI do benefício deveria ter sido apurada observando as remunerações de sua vida contributiva por completo, nos moldes da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, condição que entende lhe ser mais benéfica.
3. Em sua apelação, o INSS sustenta, em apertada síntese: a) no RE n. 1.276.977, por decisão publicada em 15/09/2020, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a questão e reconheceu a existência de repercussão geral do assunto, iniciando o Tema 1.102/STF. Posteriormente, em sessão realizada em 01/12/22, o STF julgou o tema 1.102 e fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável." Porém, ainda não ocorreu o trânsito em julgado da decisão, o que impede saber todo o alcance da decisão e se há omissões a serem nele supridas para que possíveis alterações dos benefícios sejam feitas de acordo com a tese julgada e não gerem novos pontos de litígio em juízo; b) vem a Procuradoria Federal e o INSS informar que não há, no momento, ferramenta que possa elaborar, com segurança, o salário-de-benefício de acordo com a decisão do STF.
Será necessário previamente a decisão definitiva do RE 1276977 para conhecimento dos contornos da decisão judicial, possibilitando a construção das ferramentas sistêmicas que possam validar o cálculo do melhor benefício para todos os segurados de forma isonômica, sob pena de concessão de benefícios totalmente desiguais, equivocados, incorretos, superestimados e que demandarão novas discussões, tanto na esfera administrativa, como na judicial; c) caso seja a demanda julgada procedente e caso haja salário de contribuição sem registro no CNIS ou com registro e indicador que impeça a sua consideração, requer o réu seja considerado para esses o valor de 1 salário mínimo; d) em observância ao princípio processual da concentração da defesa em contestação e, já que o tema ainda não está exaustivamente definido pelo STF, reitera a Autarquia as mesmas razões jurídicas que sempre a fez rechaçar o acolhimento da tese da vida toda, quais sejam:
I) Da impossibilidade de subversão do princípio da isonomia: tanto os segurados que se filiaram ao RGPS antes da Lei nº 9.876/99 como o que se filiaram após não podem contar com salários de contribuição anteriores a julho de 1994: para o cálculo do salário-de-benefício, somente serão computados os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Sob essa perspectiva, a regra é universal e concretiza o princípio da isonomia;
II) Inexistência de regra de transição mais gravosa: são idênticas as regras (transição e permanente), pois em ambas não há no PBC salários de contribuição anteriores ao Plano Real, não sendo a regra de transição mais gravosa que a regra permanente.);
III) Exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade: a intenção da nova legislação foi limitar o PBC ao Plano Real em todas as situações de cálculo do salário de benefício;
IV) Impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício no caso em apreço: O direito ao melhor benefício pressupõe a implementação de todos os requisitos a mais de um benefício previdenciário, cabendo a Autarquia a concessão da melhor prestação ao segurado; no caso dos autos só há um benefício a ser deferido, exigindo a observância da fórmula legal;
V) A correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade: mencionado princípio não impõe ao legislador que todos os salários de contribuição do segurado sejam utilizados para o cálculo do salário de benefício. Aliás, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, foi texto constitucional o cálculo do salário de benefício considerando os 36 últimos salários de contribuição em média aritmética;
VI) Observância ao princípio da contrapartida: em caso de acolhimento da revisão da "vida toda", teríamos dois regimes jurídicos concomitantes para cálculo do salário de benefício, sendo um com salários de contribuição anteriores e posteriores ao Plano Real, e outro apenas com salários de contribuição posteriores ao Plano Real, violando diretamente a legislação previdenciária que representa a opção legítima do legislador da época, bem como mediante uma criação exclusiva do Judiciário de novo formato/regra de cálculo, sem qualquer observância ao disposto no artigo 195, §5º, da CF);
VII) Da ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial: a partir do momento em que o legislador optou pela reestruturação do sistema previdenciário e estabeleceu um limite temporal para fins de cálculo dos benefícios, simplesmente afastá-lo para garantir um benefício mais vantajoso atenta, sem sombra de dúvidas, contra as pilastras de sustentação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS - art. 201, CF/88;
VIII) Risco da possibilidade de aplicação da tese da "revisão da vida toda" a todos os RPPS`s (possivelmente os servidores públicos efetivos irão manejar a mesma tese, se a média das remunerações considerando os salários anteriores ao Plano Real for superior à limitação do PBC à competência 7/1994, podendo gerar impactos bilionários aos RPPS's de todos os entes federativos); Ofensa ao artigo 26 da EC 103/2019 (recentemente, conforme já dito acima, o constituinte reformador, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 26), excluiu, mais uma vez, o período contributivo anterior a julho/1994 na apuração do salário-de-benefício.
A limitação em julho de 1994 tem um escopo razoável: o processo inflacionário vivenciado no país nas décadas de 1980 e 1990. Percebe-se que o intento do legislador foi não permitir o impacto das "distorções causadas pelo processo inflacionário", independente de causar benefício ou prejuízo ao segurado. Foi, em suma, uma opção legislativa);
IX) Da ausência de prejuízo aos segurados em geral - dos efeitos prospectivos da regra de transição: Importa ressaltar, ainda, que data de 26 de novembro de 1999 a alteração legislativa que fixou o marco inicial do período contributivo em julho de 1994. Dessa forma, há um período mínimo de 5 (cinco) anos a ser observado no cômputo dos salários-de-contribuição, o que é maior que o período de 48 (quarenta e oito) meses previsto na redação original do art. 29, caput, da Lei 8.213/91, dentro do qual deveriam ser observados os últimos 36 salários-de-contribuição.
E com o passar dos anos, a partir da vigência da Lei 9.876/99, será verificado um aumento do período contributivo a ser considerado no cálculo do salário-de-benefício. Assim, há que se concluir que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 teve o condão de preservar as expectativas de direitos dos segurados, na medida em que gerou efeitos prospectivos e, em especial, não afetou o marco inicial do período em que seriam considerados os salários-de-contribuição pela sistemática anterior;
X) Da Impossibilidade Jurídica de Partição dos Critérios Legais de Cálculo da Renda dos Benefícios: a atividade de legislar é exclusiva do Poder Legislativo e qualquer modificação dos critérios estabelecidos em lei configura invasão indevida de competência constitucional e afronta ao princípio republicano (art. 2º da CF/88). O art. 5º, XXXVI da Constituição Federal determina que "a lei não prejudicará o direito adquirido", ou seja, que a lei nova não pode retroagir para afetar direitos que já integrem o patrimônio do cidadão. e) caso a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo resulte em valor superior à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período desde a competência julho de 1994, requer o INSS seja prevista desde logo a aplicação do divisor mínimo equivalente a 60% do número de meses decorridos entre a primeira contribuição do segurado e a data da concessão do benefício, na forma da legislação regente; f) para preservação da segurança jurídica e em razão do impacto da nova tese de repercussão geral sobre as contas públicas, bem como levando em conta os limites da capacidade administrativa do INSS, é necessário modular os efeitos de forma que o Tema 1.102 tenha eficácia prospectiva, com efeitos a partir de 13/04/2023, excluindo-se expressamente: a) a possibilidade de revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) a possibilidade de rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e a c) a impossibilidade de revisão e pagamento de parcelas do benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de atrasados.
4. O cerne da demanda aqui devolvida repousa em saber qual regra deve prevalecer no cálculo do salário de benefício da aposentadoria da parte autora, se a prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999, que trouxe a regra de transição para aqueles que já estavam filiados à previdência social até o dia anterior ao da sua publicação, no sentido de que deveriam ser consideradas somente as contribuições vertidas posteriormente a julho de 1994, ou a regra definitiva, que foi também prevista na Lei 9.876/1999, estabelecendo novel redação do art. 29 da Lei 8.213/1991, e prevendo o cálculo da RMI com esteio em todo o período contributivo.
5. Inicialmente, não se justifica a suspensão do processo até o deslinde do tema pelo STF, pois a competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e do art. 18, § 3º, IV, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso extremo. Portanto, indeferido o pedido de sobrestamento do feito.
6. Além disso, registra-se que o Tema 1.102/STF já fora julgado, em 01/12/2022, de modo que não mais subsiste a determinação de sobrestamento nacional dos feitos que versam sobre a matéria em questão.
7. Em aditivo, pontue-se, também, que o próprio Supremo Tribunal Federal vem reiterando seu entendimento que é desnecessário aguardar a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma, pois as decisões proferidas pela Corte Suprema são de observância imediata (Rcl: 48648 BA 0058547-12.2021.1.00.0000, Relator: Gilmar Mendes, Data de Julgamento: 11/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/03/2022).
8. "É pacífico nesta Corte que não é necessário aguardar-se o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação do entendimento (EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.479.935/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24.10.2018)" (AgInt no REsp: 1993702 DF 2022/0086387-4, Rel. Ministro Herman Benjamin, Data de Julgamento: 29/08/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 05/09/2022)
9. Neste raciocínio, a pendência em formalidades referentes à publicação do julgado não suprime a qualificação da tese para fins do disposto no art. 311, II, CPC, sendo cogente destacar que a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda não é motivo para obstar o reconhecimento do direito vindicado em sede de ação ordinária e já chancelado pelo juízo de primeiro grau, em sua sentença.
Neste sentido, entendimento já exposto por essa Segunda Turma. Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800371-05.2023.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 31/05/2023.
10. A seu turno, também não se há falar de incidência do prazo decadencial, previsto no art. 103, da Lei nº 8.213/91 e/ou prescrição do fundo de direito, pois não se pretende atacar ato "in concreto" praticado administrativamente, mas a majoração do valor do salário de benefício em conformidade com as alterações trazidas pela nova legislação. Neste caso, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas há mais de cinco contados do ajuizamento da ação.
Precedente: TRF5, 2ª T., PJE 0800773-13.2019.4.05.8102, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 03/08/2022.
11. Neste contexto, no tocante aos efeitos da condenação, deve ser pronunciada a prescrição quinquenal em relação às parcelas vencidas há mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, sendo este, portanto, o termo inicial das aludidas rubricas.
12. Ademais, sob qualquer ótica, a presente demanda fora apresentada antes do prazo legal de 10 anos, a contar do primeiro pagamento do benefício concedido em 24/09/2019 (carta de concessão id. 4058000.12816087).
13. Na concessão da aposentadoria por idade da parte demandante, NB 194535120-6, com DIB em 24/09/2019 (carta de concessão id. 4058000.12816087), o INSS procedeu ao cálculo do salário de benefício desconsiderando as contribuições previdenciárias vertidas antes de julho de 1994, excluindo-as do período básico de cálculo, em observância à regra de transição trazida pela Lei 9.876/1999, em seu art. 3º.
14. A matéria posta a julgamento findou recentemente pacificada no STJ, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo, em que se assentou ser da racionalidade do sistema normativo não se poder sustentar que a regra de transição possa ser mais gravosa do que a regra definitiva. Ressaltou ainda que a norma do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 deve ser utilizada na apuração do salário de benefício, sempre que se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999. (STJ, REsp 1554596/SC, 1ª Seção, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/12/2019).
15. O Supremo Tribunal Federal, a seu turno, em 01/12/2022, julgou o RE 1.276.977, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 1.102), estabelecendo, por unanimidade, a seguinte tese: O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão).
Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Ministro Marco Aurélio (Relator). Ausente, justificadamente, o Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 1º.12.2022.
16. Verifica-se que o autor já se encontrava filiado à Previdência Social desde 1977, conforme CNIS trazido aos autos (id. 4058000.12816088), momento anterior à publicação da Lei 9.876/1999 (29/11/1999), e implementou os requisitos para a concessão da aposentadoria quando já estava em vigor a Lei 8.213/1991.
17. Impõe-se a revisão do benefício de aposentadoria do autor segundo a norma do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, desde que mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999.
18. A propósito: TRF5, 2ª T., PJE 0800289-74.2019.4.05.8400, rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, j. em 18/09/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0805660-53.2018.4.05.8400, rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. em 12/12/2019; TRF5, 2ª T., PJE 0824814-61.2021.4.05.8300, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 07/07/2021.
19. Ver, ainda: TRF5, 2ª T., PJE 0809390-06.2021.4.05.8000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 02/12/2022.
20. A seu turno, uma vez que ventilado no recurso do INSS, deve-se anotar que o Superior Tribunal de Justiça tem validado as anotações constantes na Carteira de Trabalho, tanto para comprovar tempo de serviço como para embasar o valor do salário-contribuição, por considerar que os registros lá incluídos gozam de presunção juris tantum de veracidade.
21. Com essa afirmação, esta Corte Regional vem entendendo que as informações contidas na CTPS e nos contracheques dos segurados devem ser incluídas na base de cálculo do RMI, ainda que divirjam do CNIS, quando não haja comprovação de sua falsidade. Precedentes: TRF5, 4ª T., PJE 0808669-32.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Manoel de Oliveira Erhardt, assinado em 11/10/2020; TRF5, 4ª T., PJE 08001383020184058405, rel.
Des. Federal Edílson Pereira Nobre Júnior, julgado em 24/05/2019.
22. "A ausência da dados no CNIS não significa a inexistência de vínculos empregatícios ou de contribuições, sabido que a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado urbano é do empregador, nos termos do art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/91, não devendo tal encargo ser cobrado do segurado, de forma que a parte não pode ser prejudicada pela falta de registro no CNIS ou eventual ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas." (TRF5, 4ª T., PJE 0804017-89.2020.4.05.8400, rel.
Des. Federal Convocado André Luis Maia Tobias Granja, assinado em 05/05/2023)
23. Ademais, a opção legislativa deve ser vista em caráter protetivo. O propósito do artigo 3º da Lei 9.876/1999 e seus parágrafos foi estabelecer regras de transição que garantissem que os Segurados não fossem atingidos de forma abrupta por normas mais rígidas de cálculo dos benefícios.
24. O que se observa é que a jurisprudência optou pela prevalência da opção legislativa, consignando que, ainda que a regra de transição implique situações desfavoráveis a um número de Segurados, há outros tantos beneficiados com a regra de cálculo, consignando que a ampliação do período básico de cálculo para considerar toda a vida laborativa do segurado, ao contrário dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994, poderá resultar, a depender do caso, em regra menos favorável ao segurado, considerando a possibilidade de serem os salários mais antigos inferiores àqueles mais recentes, o que é bastante comum, resultando na média aritmética apurada um valor mensal do benefício mais reduzido.
25. Nesse contexto, não se pode admitir que tendo o Segurado realizado melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, ao pálido argumento de prevalência da aplicação da regra de transição, sem analisar as consequências da medida. A regra de transição, como tal, somente deve ser aplicada se a regra nova não for mais benéfica ao segurado.
Ou seja, se a média dos 80% maiores salários de contribuição do autor (regra nova) resultar em um salário de benefício maior que a média dos 80% maiores salários de contribuição a partir de julho de 1994 (regra de transição), deve-se aplicar a nova regra, assegurando a percepção ao melhor benefício, que melhor reflita o seu histórico contributivo com o RGPS.
26. Importante frisar que a tese aqui proposta não implica reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico, o que se sabe não encontraria abrigo na jurisprudência consolidada do STF e do STJ. O reconhecimento a direito adquirido a regime jurídico se verificaria na hipótese de se reconhecer ao Segurado o direito ao cálculo do benefício nos termos da legislação pretérita (redação original do art. 29 da Lei 8.213/1991), o que não é o caso dos autos, em que se reconhece o direito ao cálculo nos termos exatos da legislação em vigor.
Também não intenta a combinação aspectos mais benéficos de cada lei, com vista à criação de um regime híbrido. Ao contrário, defende-se a integral aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, sem conjugação simultânea de qualquer outra regra.
27. Por fim, quanto ao requerimento formulado pela autarquia previdenciária, em seu apelo, atinente à aplicação do divisor mínimo equivalente a 60% do número de meses decorridos entre a primeira contribuição do segurado e a data da concessão do benefício, oportuno consignar que a eventual aplicação subsidiária do art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.876/1999 (divisor mínimo de 60%) contraria a própria Tese (1102) fixada pela Suprema Corte, a qual afastou a regra transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, para possibilitar aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável.
28.
Registre-se, além disso, que o referido argumento (aplicação do divisor mínimo de 60% do período básico de cálculo) sequer chegou a ser suscitado pelo INSS em sua contestação, mas apenas em sede de apelação, não tendo sido objeto de discussão nestes autos.
29. Apelação desprovida. Honorários recursais fixados em R$ 200,00, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. Ocorre que, sobre o tema, o STF apreciou as ADIs 2.110 e 2.111, firmando a seguinte posição: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável".
4. Verifica-se que a nova decisão do STF afasta o entendimento antes firmado no RE 1.276.977/DF (Tema 1.102 da Repercussão Geral), no bojo do qual havia sido decidido, de maneira favorável ao aposentado que se enquadrasse na regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, a possibilidade de utilizar todas as contribuições, inclusive aquelas anteriores a 1994, no cálculo do salário de benefício, desde que lhe fosse mais benéfico.
5. Insta salientar que os embargos de declaração opostos no bojo do RE 1.276.977/DF foram julgados em 26/11/2025 pelo Pleno do STF, reforçando a conclusão de que o entendimento firmado nas ADIs 2.110 e 2.111 deve prevalecer, estando revogado o Tema 1.102 da Repercussão Geral.
6. Ainda que assim não fosse, mostrando-se opostos os entendimentos emitidos pela Corte Suprema no RE 1.276.977/DF e nas ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada por ocasião do julgamento das ações em controle abstrato de constitucionalidade deve prevalecer sobre aquela posição externada no referido recurso extraordinário, nos termos do que dispõe o art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal").
7. Em consequência, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe, devendo ser reformada a sentença.
8. Digno de destaque, por fim, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 10/04/2025, julgou os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2.111, modulando os efeitos do julgamento antes proferido, acolhendo parcialmente os "embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nº 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados".
9. No caso em análise, considerando que a presente ação foi ajuizada em 2023 e ainda se encontra em curso, é aplicável a modulação de efeitos estabelecida pelo STF, no que couber, nos termos acima transcritos.
10. Juízo de retratação exercido. Apelação do INSS provida, para julgar improcedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria, devendo, no entanto, ser observada a modulação dos efeitos acima referida. Intimações necessárias. PAULO CORDEIRO Desembargador Federal Relator laf