PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804887-97.2025.4.05.8000
REQUERENTE: JOSIAS FERREIRA ANGELO, ADEMIR CRUZ, ANTONIO EUZEBIO GOULART SANTANA, ROMUALDO APARECIDO TENORIO, ELENIR VIEIRA CARDOSO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MYLENE QUITERIA CALDAS - AL14394 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: DAVI PINHEIRO CAVALCANTE - CE27902
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Ao contrário do que foi defendido pela FAZENDA NACIONAL (id. 147098083) entendo que a verba honorária não perde a natureza alimentar por ter sido cedida visto que o cessionário que adquire o crédito sub-roga-se nas mesmas condições, prerrogativas e prioridades do credor original. O Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na sua Resolução nº. 303, de 18 de dezembro de 2019, destinou o Capítulo II, Título III, para disciplinar a cessão de crédito, total ou parcial, objeto de precatório/RPV, assim estabelecendo em seus artigos 42 e 44: Art.
42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2o e 3o do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1o A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1o do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso.
O plenário do v. STF acabou com a discussão que havia sobre a matéria ao julgar o Tema 361 de repercussão geral (RE 631537), conforme ementa abaixo transcrita: PRECATÓRIO - CRÉDITO - CESSÃO - NATUREZA. A cessão de crédito não implica alteração da natureza. Tema 361 - Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado. Tese A cessão de crédito alimentício não implica a alteração da natureza. (RE 631537; Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO Julgamento: 22/05/2020 Publicação: 03/06/2020). Mantenho, pois, a natureza alimentar da verba honorária mesmo cedida a terceiro estranho ao feito e que não gozaria em princípio das mesmas prerrogativas. Dito isto, uma vez que a parte executada não manifestou oposição, HOMOLOGO a cessão de crédito formalizada entre ROMUALDO APARECIDO TENÓRIO e CONSULT PRECATÓRIOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LTDA. (id. 144009902).
Uma vez que todas as RPVs expedidas nestes autos já foram pagas (id. 148212047), oficie-se ao banco onde foram depositados os valores, solicitando a liberação em favor da empresa cessionária do montante depositado em favor do cedente ROMUALDO APARECIDO TENÓRIO. Quanto ao mais, defiro o pleito formulado pelo advogado DAVI PINHEIRO CAVALCANTE. Providencie a m.d. diretora de secretaria desta vara a emissão da certidão de objeto e pé do processo, contendo a informação de que os valores depositados em favor do exequente ROMUALDO APARECIDO TENÓRIO serão levantados pela empresa cedente, como determinado acima.
Cumpridas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença de extinção em razão do pagamento. Providências necessárias. Maceió, na data da assinatura eletrônica FRANCISCO GUERRERA NETO Juiz Federal