SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDILOJAS RN
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804897-76.2023.4.05.8400
APELANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDILOJAS RN ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR. DECRETO Nº 11.374. NORMA QUE REVOGOU DECRETO Nº 11.322/2022. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS NO MESMO DIA ÚTIL. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. TEMA 1.337. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada, consubstanciada na obtenção de provimento jurisdicional que assegurasse aos filiados do sindicato impetrante o direito de apurarem e recolherem o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras às alíquotas previstas pelo Decreto nº 11.322/2022, durante o período de 01/01/2023 a 01/04/2023, observando-se o prazo da anterioridade nonagesimal, nos termos dos artigos 150, inciso III, alínea "c" e 195, §6º, da Constituição Federal de 1988.
2. A questão controvertida nos autos consiste no exame acerca da legalidade do Decreto nº 11.374/23, publicado em 02/01/2023, que, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022 e prever a repristinação do Decreto nº 8.426/15, restabeleceu as alíquotas da contribuição para o PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa para, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento).
3. Em 30/12/2022 foi publicada a norma que reduziu à metade as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, qual seja o Decreto n° 11.322/22, com previsão de produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, que, na prática, apenas iria ocorrer no primeiro dia útil seguinte, dia 02/02/2023, uma vez que o dia 1º de janeiro é feriado nacional.
Entretanto, na mesma data (01/01/2023), foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, que findou por revogar a redução de alíquotas concedida pelo Decreto n° 11.322/22 e repristinar o Decreto 8.426/2015, mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%).
4. A Ação Declaratória de Constitucionalidade com pedido de medida cautelar (ADC
84) foi ajuizada pelo chefe do Executivo Federal com o fim de declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4° do Decreto 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto nº 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322/2022, referentes às alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.
A medida cautelar pleiteada na referida ADC 84 foi concedida pelo Ministro Relator e referendada pela maioria do Supremo Tribunal Federal, em composição Plenária, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitado o recolhimento da contribuição para o do PIS e COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito da ação.
5. Caso em que não pode o Decreto 11.322/2022 ser aplicado ao caso concreto, pois não houve sequer um dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, não adquiriu o contribuinte o direito de se submeter ao regime fiscal que, inclusive, nunca chegou a vigorar. Precedentes.
6. Por fim, ressalte-se que a questão já foi devidamente definida, no âmbito do STF, tendo sido fixada a tese de que: "A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal" (Tema 1337).
7. Recurso de apelação não provido.
RELATÓRIO
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que denegou a segurança pleiteada, consubstanciada na obtenção de provimento jurisdicional que assegurasse aos filiados do sindicato impetrante o direito de apurarem e recolherem o PIS e a COFINS sobre as receitas financeiras às alíquotas previstas pelo Decreto nº 11.322/2022, durante o período de 01/01/2023 a 01/04/2023, observando-se o prazo da anterioridade nonagesimal, nos termos dos artigos 150, inciso III, alínea "c" e 195, §6º, da Constituição Federal de 1988.
Em suas razões recursais, o Sindicato Intermunicipal do comércio varejista no Estado do Rio Grande do Norte - Sindilojas/RN pugna pela reforma da sentença, alegando, em suma, que o Decreto nº 11.374/2023 -- que repristinou as alíquotas de 0,65% e 4%, a título de PIS e COFINS, do Decreto nº 8.426/2015 -- apenas produziu efeitos em 02/02/2023, não havendo dúvidas de que houve a produção imediata de efeitos do Decreto nº 11.322/2022 desde 01/01/2023, ou seja, a redução das alíquotas do PIS e da COFINS eram válidas até noventa dias após a edição do referido Decreto, em observância ao princípio da não surpresa e ao da anterioridade.
Dessa forma, requereu a apelante o provimento do recurso para que seja concedida a segurança pleiteada no mandado de segurança, assegurando à impetrante o direito líquido e certo dos seus filiados de não se submeterem, nos 90 (noventa) dias seguintes à publicação do Decreto 11.374/2023, de 02/01/2023, à majoração por ele estabelecida, tendo em vista a afronta ao art. 153, III, 'c', e art. 195, § 6º, ambos da Constituição Federal, bem como a afronta ao art. 927, III, do CPC, visto não ter sido observado tema de aplicação obrigatória, qual seja, o Tema 287 do STF.
Pleiteou, ainda, a declaração do direito à restituição/compensação dos valores recolhidos em valores superiores aos devidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação (Id 2243824). A Fazenda Nacional apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença vergastada aduzindo que o Decreto nº 11.321/2022 não chegou a ter vigência, tendo sido revogado antes do início da produção de efeitos.
Asseverou, ainda, que não se aplicaria ao caso em exame o princípio da anterioridade nonagesimal, vez que o decreto que manteve as alíquotas não implicou alteração na situação fática até então vivenciada pelos contribuintes ou ensejou qualquer instabilidade aos seus direitos e garantias constitucionais, como argumenta a impetrante (Id 2243925). É relatório.
VOTO
VENCEDOR
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APELADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO): A questão controvertida nos autos consiste no exame acerca da legalidade do Decreto nº 11.374/23, publicado em 02/01/2023, que, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022 e prever a repristinação do Decreto nº 8.426/15, restabeleceu as alíquotas da contribuição para o PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa para, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento).
Em 30/12/2022 foi publicada a norma que reduziu à metade as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, qual seja o Decreto n° 11.322/22, com previsão de produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, que, na prática, apenas iria ocorrer no primeiro dia útil seguinte, dia 02/02/2023, uma vez que o dia 1º de janeiro é feriado nacional.
Entretanto, na mesma data (01/01/2023), foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, que findou por revogar a redução de alíquotas concedida pelo Decreto n° 11.322/22 e repristinar o Decreto 8.426/2015, mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%). Observe-se o que preveem os artigos 3º e 4º do Decreto nº 11.374/2023: "Art. 3º Ficam repristinadas as redações:
I - do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto nº 11.322, de 2022; e
II - do Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021, anteriormente às alterações promovidas pelo Decreto nº 11.323, de 2022. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação". Além disso, pontue-se que, sobre o tema em análise, foi ajuizada Ação Declaratória de Constitucionalidade com pedido de medida cautelar (ADC
84) pelo Presidente da República com fim de declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022, referentes às alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.
A medida cautelar pleiteada na ADC 84 foi concedida pelo Ministro Relator e referendada pela maioria do Supremo Tribunal Federal, em composição Plenária, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitado o recolhimento da contribuição para o do PIS e COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação.
Sobre o tema, a Suprema Corte, através de decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski, assim decidiu: (...) No presente caso, as contribuições ao PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras, com incidência não cumulativa, têm como fato gerador o faturamento mensal, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Desse modo, a lei aplicável será aquela vigente à data da ocorrência do fato gerador, ou seja, o art. 1º do Decreto 8.426/2015, repristinado pelo Decreto 11.374/2023.
Como se vê, no seu exíguo prazo no ordenamento jurídico, o Decreto 11.322/2022 não foi aplicado ao caso concreto, pois não houve sequer 1 (um) dia útil a possibilitar auferimento de receita financeira - isto é, como não ocorreu o fato gerador, o contribuinte não adquiriu o direito de se submeter ao regime fiscal que jamais entrou em vigência. Nesse sentido, rememoro trecho do voto da Ministra Ellen Gracie, no já citado RE 566.032/RS: "O regime tributário, com diz a melhor doutrina e a jurisprudência desta Casa, define-se pela lei vigente à data da ocorrência do fato gerador.
E, no caso, antes da ocorrência de qualquer fato tributável, ou seja, de qualquer movimentação financeira sobre a qual incidisse a alíquota, definiu-se uma prorrogação da alíquota até então vigente. Não houve majoração de alíquota, não houve criação de novo tributo, portanto, não há necessidade de respeito à noventena". Dito isso, embora ainda num exame prefacial, próprio das decisões cautelares, entendo que não houve aumento ou restabelecimento de alíquota de PIS/Cofins incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa, de modo a afastar a anterioridade nonagesimal.
Por fim, penso que, caracterizada a probabilidade do direito quanto à constitucionalidade do Decreto 11.374/2023, ficou devidamente evidenciado o requisito do perigo da demora ante a constatação da controvérsia constitucional relevante e a existência de decisões judiciais conflitantes acerca do tema.
Ante o exposto, concedo a medida cautelar requerida, ad referendum do Plenário desta Suprema Corte (art. 21 da Lei 9.868/1999 cumulado com o art. 5º, §1º, da Lei 9.882/1999), para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o PIS/Cofins pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito desta ação (...). [Grifos nossos] Por certo, a anterioridade anual e nonagesimal, bem como o princípio da vedação à surpresa tributária têm a nobre finalidade de resguardar o contribuinte, alicerçando, dentre outras, as relações jurídicas aqui tratadas com segurança e a estabilidade.
Porém, em concordância com que já foi bem analisado pelo Exmo. Ministro da Suprema Corte, tenho que não pode o Decreto 11.322/2022 ser aplicado ao caso concreto, pois não houve sequer um dia útil a possibilitar o auferimento de receita financeira. Ou seja, como não ocorreu o fato gerador, não adquiriu o contribuinte o direito de se submeter ao regime fiscal que, inclusive, nunca possuiu vigor. Nesse sentido, colaciono precedentes do TRF da 5º Região (grifos acrescidos):
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR. DECRETO Nº 11.374. REVOGAÇÃO DO DECRETO Nº 11.322/2022. REDUÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE PIS E COFINS. PRODUÇÃO DE EFEITOS CONCRETOS NO MESMO DIA ÚTIL. NÃO OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO.
1. Recurso de apelação interposto por DISTRIBUIDORA TOTAL PLUS COMERCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA contra sentença que denegou a segurança pleiteada, consistente na declaração do direito de a pessoa jurídica contribuinte compensar e/ou restituir os valores recolhidos indevidamente a maior, referentes às competências de janeiro, fevereiro e março de 2023, a título de PIS e a COFINS incidentes sobre suas receitas financeiras, mediante a aplicação das alíquotas de 0,65% e 4%, respectivamente, estabelecidas pelo Decreto nº 11.374/2023, quando deveriam ter sido aplicadas as alíquotas de 0,33% e 2%, previstas no Decreto nº 11.322/2022, diante da afronta ao princípio da anterioridade nonagesimal definida pelo Decreto nº 11.374/2023.
2. Consiste o cerne da questão no exame acerca da legalidade do Decreto nº 11.374/23, publicado em 02/01/2023, que, ao revogar o Decreto nº 11.322/2022 e prever a repristinação do Decreto nº 8.426/15, restabeleceu as alíquotas da contribuição para o PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa para, respectivamente, 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) e 4% (quatro por cento).
3. O Decreto n° 11.322/22 foi publicado no dia 30/12/2022. Tal norma reduziu à metade as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, com previsão de produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023, que, na prática, apenas iria ocorrer no primeiro dia útil seguinte, dia 02/02/2023, uma vez que o dia 1º de janeiro é feriado nacional.
Entretanto, na mesma data (01/01/2023), foi publicado o Decreto nº 11.374/2023, que findou por revogar a redução de alíquotas concedida pelo Decreto n° 11.322/22 e repristinar o Decreto 8.426/2015, mantendo os índices que vinham sendo pagos pelo contribuinte desde 2015 (0,65% e 4%).
4. O Presidente da República ajuizou Ação Declaratória de Constitucionalidade com pedido de medida cautelar (ADC
84) com o fim de declarar a constitucionalidade dos arts. 1°, II; 3°, I; e 4°, do Decreto 11.374/2023, os quais repristinam dispositivos do Decreto 8.426/2015, anteriormente à alteração promovida pelo Decreto 11.322/2022, referentes às alíquotas do PIS e COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições.
A medida cautelar pleiteada na ADC 84 foi concedida pelo Ministro Relator e referendada pela maioria do Supremo Tribunal Federal, em composição Plenária, para suspender a eficácia das decisões judiciais que, de forma expressa ou tácita, tenham afastado a aplicação do Decreto 11.374/2023 e, assim, possibilitar o recolhimento da contribuição para o do PIS e COFINS pelas alíquotas reduzidas de 0,33% e 2%, respectivamente, até o exame de mérito da ação.
5. As contribuições ao PIS/COFINS incidentes sobre receitas financeiras, com incidência não cumulativa, têm como fato gerador o faturamento mensal das empresas, nos termos das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003.
6. Não pode o Decreto 11.322/2022 ser aplicado ao caso concreto, pois, antes da ocorrência de qualquer fato tributável, ou seja, de qualquer movimentação financeira sobre a qual incidisse a alíquota, foi definida uma prorrogação da alíquota até então vigente. Desse modo, a lei aplicável ao caso é aquela vigente à data da ocorrência do fato gerador, na forma do art. 1º do Decreto 8.426/2015, repristinado pelo Decreto 11.374/2023.
7. Recurso de apelação não provido. (PROCESSO: 08069462020234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 25/04/2024) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETO Nº 11.374/2023. REVOGAÇÃO DO DESCONTO INSTITUÍDO NO DECRETO 11.321/2022 EM RELAÇÃO AO PAGAMENTO DE PIS E COFINS. AUMENTO DE TRIBUTO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ANUAL.
NÃO INCIDÊNCIA. EFEITOS IMEDIATOS.
DECISÃO
PROFERIDA PELO STF NA ADC 84/DF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela MB Comércio de Materiais de Construção Ltda. em face de sentença que denegou a segurança, não reconhecendo, assim, a existência de direito da impetrante em recolher o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) com desconto de 50% até o final de 2023, conforme previsto no Decreto nº 11.321/2022, bem como de obter a restituição ou compensação dos valores pagos a maior em 2023.
2. Em seu recurso, a impetrante/apelante alega, em síntese, que, no dia 30.12.2022, foi editado o Decreto nº 11.321/22, reduzindo as alíquotas da AFRMM em 50% (o que fez com base no § 4º, art. 6ª da Lei nº 10.893/04), mas, para a surpresa dos contribuintes, esse desconto foi revogado no dia 03.01.2023 pelo Decreto nº 11.321/22.
3. Assim, defende a apelante que o reestabelecimento dessas alíquotas ao percentual integral representa uma majoração indireta do referido tributo e, por isso, devem atender a anterioridade anual e nonagesimal que a AFRMM se submete (tributo que tem natureza de CIDE), conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado na ADI nº 7181. Porém, muito embora haja entendimento vinculante sobre o assunto (o reestabelecimento de alíquotas representa majoração do tributo), o Juízo a quo entendeu por denegar a segurança, partindo de premissa equivocada quanto aos efeitos do Decreto nº 11.321/22 (nos termos do art. 195, §6º, CF/88 o que importa é a publicação da norma), além de ser omissa acerca da aplicação do Tema nº 939 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação imediata do Decreto nº 11.374/2023, que revogou o desconto no pagamento do anteriormente concedido pelo Decreto nº 11.321/2022, o qual fixou as alíquotas de 0,33% (PIS) e 2% (COFINS).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Sobre o tema, ressalte-se que este Egrégio Tribunal vem decidindo que a aplicação dos princípios de anterioridade nonagesimal e anual, previstos no artigo 150 da CF, não são violados pela aplicação imediata do Decreto nº 11.374/2023, pois a revogação ou diminuição de desconto não se confunde com aumento ou instituição de tributo.
6. O Supremo Tribunal Federal, ao referendar medida liminar concedida no bojo da ADC nº 84/DF, manifestou-se pela não aplicação da regra da anterioridade no tocante às alterações promovidas pelo Decreto nº 11.374/2023, fazendo expressa menção à revogação de alterações efetuadas pelo Decreto nº 11.322/2022, no que tange às alíquotas de COFINS e PIS.
7. Percebe-se, assim, que a decisão do STF acima colacionada faz expressa menção à revogação de alterações efetuadas pelo Decreto nº 11.322/2022, no que tange às alíquotas de COFINS e PIS. Desta forma, é válida a cobrança das alíquotas originais do PIS e COFINS de forma imediata.
8. Deste modo, tem-se que a aplicação imediata do Decreto nº 11.374/2023, que cancelou o desconto concedido pelo Decreto nº 11.321/2022, não afronta os princípios da segurança jurídica e da não surpresa, vez que não se confunde a revogação ou diminuição de desconto com instituição ou aumento de tributo, não havendo, portanto, que se observar a anterioridade anual e nonagesimal.
9. Neste mesmo sentido, é o entendimento da 6ª Turma: TRF5, AC 0803781-71.2023.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 17.10.2023; TRF5, AC 0805295-50.2023.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 19.09.2023; TRF5, AGRT 0802679-55.2023.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.08.2023 e TRF5, AC 0801511-65.2023.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 04.07.2023.
10. Inclusive o STF, em decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes, negou seguimento ao Recurso Extraordinário 1490984-AL, interposto em face de decisão deste Egrégio Tribunal que, utilizando-se da fundamentação acima exposta, denegou a ordem pleiteada.
11. Sobre a aplicação do referido Tema 939 do STF, vale mencionar que a sentença, na verdade, após o julgamento de embargos de declaração, manifestando-se, expressamente, acerca de tal fundamento. Neste sentido, conforme mencionado na sentença, e de acordo com tudo o que foi exposto acima, mesmo diante do entendimento fixado no Tema 939, a revogação do desconto concedido pelo Decreto nº 11.321/2022 não configura majoração de tributo, pois o restabelecimento das alíquotas previstas na Lei nº 10.893/2004 não introduz nova carga tributária, mas apenas retorna à sistemática vigente antes do desconto temporário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso desprovido.
13. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Teses de julgamento:
1. A revogação de desconto fiscal não configura majoração de tributo e, por isso, não está sujeita às anterioridades anual e nonagesimal.
2. A aplicação imediata das alíquotas originais de PIS e COFINS após a revogação de desconto concedido por decreto não afronta os princípios da segurança jurídica e da não surpresa.
3. É constitucional a aplicação imediata do Decreto nº 11.374/2023, que revogou o desconto previsto no Decreto nº 11.321/2022. __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, "b" e "c"; art. 195, § 6º; Lei nº 10.893/2004, art. 6º, § 4º; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 84/DF, Medida Cautelar, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, referendada em 05.04.2023; STF, RE 1490984-AL, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13.12.2023; TRF5, AC 0803781-71.2023.4.05.8000, Relator: Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 17.10.2023; TRF5, AC 0805295-50.2023.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 19.09.2023; TRF5, AGRT 0802679-55.2023.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 17.08.2023 e TRF5, AC 0801511-65.2023.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 04.07.2023. (PROCESSO: 08078934020244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/05/2025).
Por fim, ressalte-se que a questão já foi devidamente definida, no âmbito do STF, tendo sido fixada a tese de que: "A aplicação das alíquotas integrais do PIS e da COFINS, a partir da repristinação promovida pelo Decreto nº 11.374/2023, não está submetida à anterioridade nonagesimal" (Tema 1337).
Diante do exposto, nego provimento à apelação interposta pela pessoa jurídica contribuinte. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804897-76.2023.4.05.8400
APELANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDILOJAS RN ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338
APELADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 07 de maio de 2026 DESEMBARGADOR FEDERAL CLAUDIO KITNER (EM AUXÍLIO) Relator
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FAZENDA NACIONAL
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804897-76.2023.4.05.8400 APELANTE: SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDILOJAS RN ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - PE11338 APELADO: FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 30/04/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 30/04/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDILOJAS RN
Advogado
BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0804897-76.2023.4.05.8400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 26/08/2025 às 13:30 Incluído no fluxo processual em: 26/08/2025 às 18:14 , 26 de agosto de 2025