Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara Federal CE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MACIEL XIMENES DA PONTE
- Advogados
- FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO (OAB 15324/CE), HENRIQUE GUIMARAES ALVES DE SOUSA (OAB 22217/CE), SEVERIANO TEIXEIRA NETO (OAB 32441/CE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804898-06.2014.4.05.8100
REQUERENTE: MACIEL XIMENES DA PONTE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FRANCISCO DIAS DE PAIVA FILHO - CE15324 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE GUIMARAES ALVES DE SOUSA - CE22217 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: SEVERIANO TEIXEIRA NETO - CE32441
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que remanesce controvérsia sobre o saldo devido ao exequente, após a requisição da parcela incontroversa. O exequente impugna os cálculos da Contadoria, questionando os índices de atualização, a contagem dos juros, a proporcionalidade da primeira prestação e as divergências entre as contas apresentadas. Na informação de 03/06/2026, a Contadoria solicita orientação quanto à aplicação da EC nº 113/2021 e ressalta a necessidade de dedução dos pagamentos administrativos, do seguro-desemprego e do precatório.
Decido. A alegação de que a aplicação da Selic contrariaria o título executivo não merece acolhimento. No julgamento do RE 1.505.031/SC, Tema 1.361 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que a fixação de índices de juros e correção monetária em decisão transitada em julgado não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente do STF. Ademais, no ARE 1.557.312/SP, Tema 1.419 da repercussão geral, o Supremo reconheceu a aplicação da taxa Selic prevista no art. 3º da EC nº 113/2021 às discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública.
Portanto, a previsão de INPC e juros de 0,5% ao mês no título executivo não afasta a incidência da Selic no período alcançado pela redação original da referida emenda, em substituição à correção monetária e aos juros de mora, vedada sua cumulação. Trata-se de adequação dos consectários aos efeitos da norma superveniente, e não de desconstituição do título judicial. Quanto ao termo inicial dos juros, o título estabeleceu a data da citação para as prestações anteriormente vencidas.
