Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Federal CE
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- VIRLENE MARIA GUANABARA ARAUJO VASCONCELOS
- Advogado
- LIDIANE PINHEIRO BASTOS (OAB 21352/CE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0804898-20.2025.4.05.8100
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: VIRLENE MARIA GUANABARA ARAUJO VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REU: LIDIANE PINHEIRO BASTOS - CE21352
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal - MPF em face de VIRLENE MARIA GUANABARA ARAÚJO VASCONCELOS, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 337-A, I, do Código Penal, e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90, em razão de a acusada, na qualidade de sócia-administradora da empresa SKYSERV LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA, ter deixado de declarar em GFIP e de recolher contribuições previdenciárias devidas relativas ao período de janeiro a dezembro de 2007, materializadas nos Debcad's nº 37.318.146-9 e nº 37.318.147-7, cujo valor consolidado alcança R$ 4.065.877,08.
A denúncia foi recebida por meio da decisão de id. 91734503, tendo sido determinada a citação da acusada. VIRLENE MARIA GUANABARA ARAÚJO VASCONCELOS, por meio de advogada constituída, apresentou resposta à acusação [id. 122400974], arguindo, preliminarmente: (i) a prescrição de todos os débitos tributários, sustentando que, computados os prazos prescricionais a partir da constituição definitiva dos créditos em 02/04/2011, a pretensão punitiva estaria extinta desde 2015 (quanto ao art. 337-A, CP) e desde 2023 (quanto ao art. 1º da Lei nº 8.137/90); (ii) a inexigibilidade de conduta diversa, como causa supralegal excludente de culpabilidade, ao argumento de que a empresa atravessava severa crise financeira, tendo priorizado o pagamento de empregados e fornecedores em detrimento dos tributos; (iii) a inépcia da denúncia e a falta de justa causa para a ação penal (art. 395, I e III, do CPP); e (iv) a necessidade de instrução processual e de realização de perícia contábil.
