ANTONIO AIRTON DA SILVA (OAB 38184/CE), ANTONIO EUDO FERREIRA VICTOR (OAB 10557/CE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804900-97.2019.4.05.8100
APELANTE: ELANE CRISTINA DA SILVA,
I. D. S. N. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO EUDO FERREIRA VICTOR - CE10557
APELADO: MARIA LUCIA LIMA DE SOUSA, JOSE RIBAMAR COSTA DE SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO AIRTON DA SILVA - CE38184 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EVICÇÃO. IMÓVEL VENDIDO EM DUPLICIDADE. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. EMGEA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ANULAÇÃO.
1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e, por consequência, a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
2. A parte autora ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de evicção, alegando que adquiriu imóvel de José Ribamar Costa de Sousa e sua esposa, os quais haviam adquirido o bem da CEF/EMGEA, sendo que a mesma instituição financeira havia anteriormente alienado o mesmo imóvel a terceiros, configurando venda em duplicidade.
3. A legitimidade passiva ad causam deve ser aferida à luz da relação jurídica de direito material deduzida em juízo, pela teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser analisadas conforme a narrativa da petição inicial, de modo abstrato, sendo que a efetiva titularidade do direito é questão de mérito.
4. Nos termos da teoria da asserção, amplamente adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade passiva é verificada in statu assertionis, ou seja, a partir das alegações da parte autora na petição inicial, sem necessidade de dilação probatória para aferimento dessa condição da ação.
5. A parte autora imputa à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela venda do imóvel em duplicidade, conduta que teria desencadeado toda a cadeia de prejuízos que culminou na perda do domínio sobre o bem adquirido. A CEF/EMGEA, ao alienar o imóvel tanto a José Ribamar Costa de Sousa quanto a Igor Xavier Evaristo e outra, teria concorrido de forma direta para a causação dos danos alegados na exordial, inclusive tendo sido condenada no processo anterior (n. 0008588-18.2010.4.05.8100) justamente por ter vendido o mesmo imóvel em duplicidade.
6. Figurando a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, consoante dispõe o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, sendo prematura a extinção do feito sob o fundamento de ilegitimidade passiva da empresa pública federal, quando a narrativa da petição inicial atribui a essa ré participação relevante na cadeia causal dos danos alegados.
7. A sentença que extingue o processo sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva, quando a análise dessa condição da ação depende de aprofundado exame probatório acerca da efetiva participação da ré na cadeia causal, incorre em error in procedendo, devendo ser anulada para que o feito retorne à origem para regular instrução e julgamento do mérito.
8. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para regular processamento e julgamento do mérito.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804900-97.2019.4.05.8100
APELANTE: ELANE CRISTINA DA SILVA,
I. D. S. N. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO EUDO FERREIRA VICTOR - CE10557
APELADO: MARIA LUCIA LIMA DE SOUSA, JOSE RIBAMAR COSTA DE SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO AIRTON DA SILVA - CE38184 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ELANE CRISTINA DA SILVA e
I. D. S. N. contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos da ação de indenização por danos patrimoniais, morais, materiais, perdas e danos e à imagem ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL -- CEF, JOSÉ RIBAMAR COSTA DE SOUSA e MARIA LÚCIA LIMA DE SOUSA, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.
A sentença reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, sob o fundamento de que a empresa pública não participou do negócio jurídico firmado entre a parte autora e José Ribamar Costa de Sousa e sua esposa. Por consequência, afastou a competência da Justiça Federal, uma vez que a parte remanescente no polo passivo não se enquadra nas hipóteses do art. 109 da Constituição Federal. A parte autora foi condenada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita.
Em suas razões de apelação, a parte autora sustenta, em síntese, que a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que foi a própria instituição financeira, por intermédio da EMGEA, que vendeu o imóvel em duplicidade, dando origem a toda a cadeia de prejuízos. Alega que a venda em duplicidade realizada pela CEF já foi reconhecida judicialmente nos autos do processo n. 0008588-18.2010.4.05.8100, no qual a instituição financeira foi condenada a concretizar a venda do imóvel em favor de Igor Xavier Evaristo e outra, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta que, mantida a CEF no polo passivo, a competência é da Justiça Federal. Em contrarrazões, José Ribamar Costa de Sousa e Maria Lúcia Lima de Sousa pugnam pela manutenção da sentença, reportando-se aos seus próprios fundamentos. Requerem a majoração dos honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. A Empresa Gestora de Ativos -- EMGEA habilitou-se nos autos.
O Ministério Público Federal, em parecer exarado em primeiro grau, entendeu desnecessária a intervenção ministerial, por se tratar de questão meramente patrimonial sem interesse público primário.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804900-97.2019.4.05.8100
APELANTE: ELANE CRISTINA DA SILVA,
I. D. S. N. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO EUDO FERREIRA VICTOR - CE10557
APELADO: MARIA LUCIA LIMA DE SOUSA, JOSE RIBAMAR COSTA DE SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO AIRTON DA SILVA - CE38184 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
VOTO
O DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. A questão central posta em debate resume-se a verificar se a Caixa Econômica Federal ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de indenização proposta pela apelante, e, por consequência, se a Justiça Federal é competente para processar e julgar a demanda.
Dos fatos relevantes Extrai-se dos autos que Elane Cristina da Silva, então casada com Thiago Nunes da Silva, adquiriu em 23 de agosto de 2011, diretamente de José Ribamar Costa de Sousa e Maria Lúcia Lima de Sousa, o imóvel situado na Rua Pedestre E, casa 45, Conjunto Residencial Fernando de Noronha, bairro Paupina, em Fortaleza/CE, conforme Escritura Pública devidamente registrada na matrícula 54.651 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza (Registro R.11/54651).
Os vendedores, José Ribamar e Maria Lúcia, haviam adquirido o referido imóvel da Caixa Econômica Federal, por intermédio da Empresa Gestora de Ativos -- EMGEA, mediante registro R.09/54651, datado de 16 de junho de 2010. Ocorre que a própria CEF/EMGEA havia alienado anteriormente o mesmo imóvel a Igor Xavier Evaristo e Daniele Rodrigues Barbosa. Nos autos do processo n. 0008588-18.2010.4.05.8100, que tramitou perante a 7ª Vara Federal do Ceará, foi reconhecida judicialmente a venda em duplicidade, tendo a sentença -- confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça -- determinado a anulação da venda efetivada pela CEF em nome de José Ribamar e sua esposa, com a concretização da venda em favor de Igor Xavier e outra, além da condenação da CEF em danos morais.
Em sede de cumprimento de sentença (processo n. 0804893-13.2016.4.05.8100), foi determinado o cancelamento de todos os registros e averbações a partir do R.09/54651, incluindo o R.11/54651 (venda de José Ribamar a Elane), bem como as averbações e registros referentes ao divórcio e partilha de bens da adquirente (AV.12/54651, R.13/54651 e AV.14/54651), tendo a propriedade retornado à EMGEA e, subsequentemente, sido registrada em favor de Igor Xavier e outra.
Da legitimidade passiva da CEF e da competência da Justiça Federal O juízo sentenciante reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF sob o fundamento de que a empresa pública não participou do contrato particular de compra e venda celebrado entre a parte autora e José Ribamar Costa de Sousa e sua esposa. Com a devida vênia, a sentença merece reforma neste ponto. É certo que a CEF não foi parte no contrato de compra e venda celebrado diretamente entre José Ribamar e Elane Cristina da Silva.
Todavia, a legitimidade passiva, consoante a teoria da asserção -- amplamente acolhida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça --, deve ser aferida a partir das alegações formuladas na petição inicial, de forma abstrata, sem a necessidade de incursão aprofundada no mérito da causa. Na petição inicial, a parte autora atribui à CEF/EMGEA responsabilidade na cadeia causal dos danos sofridos, ao argumento de que a venda em duplicidade do imóvel realizada pela instituição financeira -- fato já reconhecido judicialmente e transitado em julgado -- constitui a causa originária de todo o prejuízo experimentado pelas autoras.
A conduta da CEF/EMGEA, ao alienar o mesmo imóvel tanto a José Ribamar quanto a Igor Xavier, desencadeou a sequência de atos que culminou no cancelamento judicial de todos os registros da matrícula do imóvel, inclusive o da apelante. A causa de pedir formulada na exordial não se restringe ao contrato particular de compra e venda celebrado entre a autora e José Ribamar. A pretensão indenizatória é mais ampla e abrange a responsabilidade solidária de todos os que concorreram para a perda do imóvel por evicção, o que inclui a CEF/EMGEA como alienante originária que vendeu o bem em duplicidade.
A questão relativa à efetiva responsabilidade da CEF -- se concorreu ou não para os danos alegados, e em que medida -- é matéria que se confunde com o próprio mérito da causa e demanda dilação probatória e análise aprofundada, não podendo ser resolvida prematuramente pela via da extinção sem resolução de mérito. Nessa ordem de ideias, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, quando o aferimento da legitimidade passiva demanda exame do mérito da causa, não se mostra adequada a extinção do processo por carência de ação, sob pena de supressão indevida do direito de ação da parte autora.
Registre-se, ademais, que nos autos do processo n. 0008588-18.2010.4.05.8100, a própria Justiça Federal reconheceu a legitimidade e a responsabilidade da CEF na venda em duplicidade do mesmo imóvel, inclusive com a condenação da instituição financeira. A sentença proferida naqueles autos, transitada em julgado e confirmada pelas instâncias superiores, constitui elemento relevante para a análise da legitimidade ad causam na presente demanda.
De outra parte, a alegação de que José Ribamar e sua esposa teriam sido os únicos responsáveis pela venda fraudulenta, por terem prestado declarações falsas perante a CEF, é matéria de mérito que deve ser apreciada após regular instrução probatória, com oportunidade de contraditório e ampla defesa a todas as partes. Importa destacar, ainda, que a própria contestação da CEF nos presentes autos admite que o imóvel foi vendido em duplicidade e que o Sr.
José Ribamar fraudou documentação perante a instituição financeira. A apuração da extensão da responsabilidade de cada réu -- se exclusiva de José Ribamar ou concorrente da CEF -- constitui análise meritória que não pode ser antecipada na fase de verificação das condições da ação. Figurando a Caixa Econômica Federal no polo passivo da demanda, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
A presença de empresa pública federal como ré, por si só, já atrai a competência da Justiça Federal, sendo vedado ao juiz, nesta sede, antecipar o juízo de mérito para afastar prematuramente a legitimidade da ré e, por via reflexa, a própria competência do juízo. Da anulação da sentença Reconhecida a legitimidade passiva da CEF e a competência da Justiça Federal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento do mérito da causa.
Tratando-se de hipótese de anulação da sentença, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a sentença foi integralmente reformada, afastando-se a condenação em honorários fixada na origem. Dispositivo
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem -- 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará -- para o regular processamento e julgamento do mérito da causa, com a intimação de todas as partes e observância do contraditório e da ampla defesa. Sem condenação em honorários advocatícios nesta instância, porquanto anulada a sentença recorrida.
É como voto. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804900-97.2019.4.05.8100
APELANTE: ELANE CRISTINA DA SILVA,
I. D. S. N. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO EUDO FERREIRA VICTOR - CE10557
APELADO: MARIA LUCIA LIMA DE SOUSA, JOSE RIBAMAR COSTA DE SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
APELADO: ANTONIO AIRTON DA SILVA - CE38184 ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da 3ª Turma do TRF da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Recife, data do julgamento. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
I. D. S. N.
Advogado
ANTONIO EUDO FERREIRA VICTOR (OAB 10557/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804900-97.2019.4.05.8100
APELANTE: ELANE CRISTINA DA SILVA,
I. D. S. N. ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO EUDO FERREIRA VICTOR - CE10557 APELADO: MARIA LUCIA LIMA DE SOUSA, JOSE RIBAMAR COSTA DE SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO AIRTON DA SILVA - CE38184 ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 INTIMAÇÃO DE PAUTA Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento.
Sala: Sala das Turmas Norte Tipo: Virtual Data inicial: 07-05-2026 Data final: Hora inicial: 09:00 14 de abril de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogados
ANTONIO AIRTON DA SILVA (OAB 38184/CE), ANTONIO EUDO FERREIRA VICTOR (OAB 10557/CE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804900-97.2019.4.05.8100
APELANTE: ELANE CRISTINA DA SILVA,
I. D. S. N. ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO EUDO FERREIRA VICTOR - CE10557 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO EUDO FERREIRA VICTOR - CE10557 APELADO: MARIA LUCIA LIMA DE SOUSA, JOSE RIBAMAR COSTA DE SOUSA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO AIRTON DA SILVA - CE38184 ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO AIRTON DA SILVA - CE38184 ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 07/05/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 30/04/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 07/05/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
I. D. S. N.
Advogados
ANTONIO AIRTON DA SILVA (OAB 38184/CE), ANTONIO EUDO FERREIRA VICTOR (OAB 10557/CE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0804900-97.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 09:45 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
I. D. S. N.
Advogados
ANTONIO AIRTON DA SILVA (OAB 38184/CE), ANTONIO EUDO FERREIRA VICTOR (OAB 10557/CE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0804900-97.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 09:45 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
I. D. S. N.
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ANTONIO AIRTON DA SILVA (OAB 38184/CE), ANTONIO EUDO FERREIRA VICTOR (OAB 10557/CE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0804900-97.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 09:45 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
I. D. S. N.
Advogados
ANTONIO AIRTON DA SILVA (OAB 38184/CE), ANTONIO EUDO FERREIRA VICTOR (OAB 10557/CE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0804900-97.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 09:45 , 25 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogados
ANTONIO AIRTON DA SILVA (OAB 38184/CE), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
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2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0804900-97.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 19/08/2025 às 12:32 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 09:45 , 25 de agosto de 2025