PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804903-33.2025.4.05.8200
AUTOR: CARMEM LUCIA DANTAS DA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GIOVANNA CASTRO LEMOS MAYER - PB14555 ADVOGADO do(a)
AUTOR: PAVLOVA ARCOVERDE COELHO LIRA - PB25798-A REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Cuida-se de ação de procedimento comum cível movida por CARMEM LÚCIA DANTAS DA SILVA em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento de sua pensão por morte, recebida com base na Lei Federal nº 3.373/58. Expõe a autora, em sua petição inicial, que é beneficiária de pensão temporária desde 30 de agosto de 1989, na condição de filha maior e solteira do falecido Mário Dantas, conforme os termos da Lei Federal nº 3.373/58.
Narra que a Administração, por meio da Superintendência Federal de Agricultura e Pecuária no Estado da Paraíba (SFA-PB/MAPA), instaurou o Processo Administrativo nº 21032.001194/2024-49 para apurar indícios de união estável com o senhor Aldenor dos Santos Targino. Tais indícios foram baseados na existência de dois filhos em comum e na coincidência de endereços em determinado período, conforme informações da Receita Federal e do Cadastro Único Federal.
Relatou que, ao ser notificada, apresentou defesa administrativa, negando veementemente a existência de união estável e juntando provas que, em sua visão, refutariam tal alegação, incluindo a certidão de óbito do Sr. Aldenor, fotos que comprovariam o relacionamento dele com outra pessoa e comprovantes de residência que atestariam seu domicílio com a genitora. Contudo, ainda assim, a decisão administrativa, ratificada em sede de recurso, determinou o cancelamento do benefício a partir de abril de 2025.
Argumenta que a decisão administrativa é nula por flagrante falta de motivação e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de sustentar que a união estável não se configurou nos termos da legislação civil brasileira e que o entendimento da Administração não encontra amparo na Lei nº 3.373/58. Pugnou, assim, pela concessão da tutela de urgência para o restabelecimento imediato da pensão, alegando perigo de dano em razão da natureza alimentar da verba, que constitui sua única fonte de subsistência.
Com a inicial, juntou procuração (não assinada) e documentos. Pugnou pelo deferimento da gratuidade judiciária. Decisão Num. 82767128 deferiu a justiça gratuita, indeferiu a tutela de urgência e determinou a intimação da parte autora para apresentar instrumento procuratório devidamente assinado. Pedido de reconsideração da decisão de indeferimento da tutela e juntada da procuração assinada eletronicamente pelo "gov.br" (Nums. 82767312 e 82767359).
Contestação da UNIÃO (Num. 88001731) com preliminares de impugnação à justiça gratuita e ao valor da causa. Por fim, atacou o mérito argumentando pela improcedência da exordial. Impugnação à contestação (Num. 117939328) finalizando com pedido de produção de prova testemunhal.
É o relatório necessário.
DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA Insurge-se a UNIÃO contra a gratuidade judiciária deferida, defendendo que os gastos apresentados pela autora, em face de sua ficha financeira, não são suficientes para a comprovação a respeito de sua hipossuficiência econômica, requerendo a revisão do benefício concedido e ainda que parcial. O artigo 99 do CPC, em seu §3º, informa que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, caso dos autos; bem como estabelece que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, o que não se verificou na presente ação.
Dessa feita, não apresentando a UNIÃO fatos novos, aptos a comprovar a inexistência do estado de hipossuficiência da autora, mantenho a gratuidade judiciária deferida e rejeito a preliminar levantada. DO VALOR DA CAUSA A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (Num. 82767292). Contudo, verifica-se que não há planilha de cálculo, documento ou outra justificativa acerca do valor ora atribuído para esta ação.
O valor da causa, além de requisito indispensável da petição inicial (art. 319, caput, I a IV c/c 321, CPC), o qual deve ser devidamente fundamentado e não indicado de forma aleatória, constitui critério de fixação de competência ABSOLUTA no âmbito dos Juizados Especiais Federais (art. 3º, da Lei 10.259, de 12 de julho de 2001), não sendo passível de prorrogação ou relativização, caso tal montante venha eventualmente se enquadrar na alçada do respectivo Juizado Adjunto desta Vara Federal.
Assim, ressalto que a atribuição de valor à causa sem indicação dos critérios adotados para a sua fixação, quando se tem possível precisar o quantum da vantagem econômica a ser auferida pela parte demandante, viola as regras insertas nos artigos 292, caput, I a VIII, §§1º e 2º do CPC. Segundo esses dispositivos, o valor da causa deve corresponder, tanto quanto possível, à vantagem econômica que a parte pretende obter com a demanda, até mesmo para que se formule pedido certo e determinado.
No presente caso, percebe-se que a parte autora não indicou o valor que atribuiu à causa de forma justificada.
Isso posto, intime-se a parte autora, através de seu advogado, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, justificando o valor atribuído à causa, por meio de planilha de cálculos e/ou esclarecimentos pertinentes, ressaltando que deve ser levado em conta para fins de cálculo o valor atual do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da petição inicial nos termos do art. 321 do CPC.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, sobretudo para verificar a emenda ao valor da causa e a eventual necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal.. João Pessoa - PB.