Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
- Advogado
- JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804906-47.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTANA DA SILVA e outros ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pela Universidade Federal de Pernambuco -UFPE (constante dos autos sob o id. 6217790), com fundamento no art. 105, inciso III, "a" da Constituição Federal, e nos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de acórdão da Terceira Turma deste Tribunal Regional Federal da Quinta Região (id. 6218036), nos termos da ementa que segue transcrita: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. ACORDO ADMINISTRATIVO PARA IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE DE 28,86%. COMPLEMENTAÇÃO DE VALORES PAGOS A MENOR ASSEGURADA JUDICIALMENTE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO. COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em cumprimento de sentença, afastou a ocorrência de prescrição por ela alegada.
2. O título executivo judicial formado no Processo nº. 0004089-02.2012.4.05.8300, proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE, garantiu aos servidores substituídos as diferenças decorrentes do recálculo do montante relativo ao reajuste de 28,86%, nos moldes da MP nº 1.704/98, assim como a incidência da correção monetária das parcelas pagas administrativamente.
3. Os valores devidos em decorrência do disposto na MP 1.704/98 deveriam ser recebidos até fevereiro e agosto de 2006 e, nestas parcelas, a executada, ora agravante, seria obrigada a pagar à parte exequente/agravada todas as diferenças eventualmente pendentes, o que não ocorreu. Tendo em vista, assim, que a última parcela do acordo administrativo ocorreu em janeiro de 2006, não houve o decurso do prazo de 5 (cinco) anos entre a data do pagamento administrativo e a data do ajuizamento, pelo SINTUFEPE-SS/UFPE, de Medida Cautelar de Protesto nº. 0018206-66.2010.4.05.8300, junto a 1ª Vara Federal/PE, em 14.12.2010.
