EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804908-32.2014.4.05.8300 APELANTE: ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, SANDRA CHRISTINA GUIMARAES DA SILVA, SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA, SEBASTIANA MARQUES DA SILVEIRA, SEBASTIAO ROBERVAL VELOSO DE ARAUJO, SARA SIMIS BERMAN, SEBASTIANA GOMES DA SILVA, SEBASTIAO AMARO BARRETO, SEBASTIAO JOAO DE SANTANA, SELMA FLORES RESENDE, SEVERINA BARBOZA MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA OU LÓGICA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela Sociedade de Advogados C.S.O.F. contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da SJPE, que extinguiu o cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, sem condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios. Os exequentes sustentam que o juízo de origem deixara de apreciar pedido expresso e reiterado de fixação da verba honorária, não havendo preclusão, uma vez que a manifestação sobre o adimplemento não implicara renúncia tácita ao pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando há oposição por meio de embargos à execução; e (ii) estabelecer se houve preclusão lógica ou consumativa que inviabilize o exame do pedido de arbitramento da verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A oposição de embargos à execução pela Fazenda Pública configura resistência à satisfação do crédito, sendo devida a fixação de honorários advocatícios, conforme o art. 85, §§ 1º e 7º do CPC e a Súmula 345 do STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1190, firmou entendimento no sentido de que, inexistindo impugnação, não há honorários a fixar; entretanto, sobrevindo resistência do ente público, impõe-se a condenação.
5. A verba honorária na fase de cumprimento de sentença possui natureza autônoma e cumulativa, não se confundindo com os honorários fixados na fase de conhecimento (CPC, art. 85, §1º).
6. Não houve preclusão lógica ou consumativa, pois o pedido de honorários foi formulado e reiterado tempestivamente, em diversas oportunidades, durante o processo executivo. A ausência de manifestação expressa do magistrado acerca do pedido honorários advocatícios inviabiliza a caracterização da inércia dos exequentes como renúncia tácita.
7. O STJ admite a fixação de honorários mesmo após a expedição de RPV ou precatório, desde que não haja manifestação inequívoca de renúncia ou aceitação da omissão (REsp 1.252.412/RN, repetitivo).
8. Quando a Fazenda Pública está no polo passivo, dispensa-se a aplicação do Tema 1076 STJ, em face do julgamento da cautelar do Tema 1255 STF, no qual se estabeleceu que, nessa situação, fixa-se a verba honorária por equidade e nesse sentido já decidiu o próprio STJ, por sua Corte Especial(EDcl no AGInt ARESP nº 1.641.557/RS, Rel. Min. FELIPE SALOMÃO, in DJe de 01.4.2025) e na equidade não se aplica a tabela da OAB, porque esta não vincula o Judiciário(Tema 984, STJ).
9. Com base no art. 85, §§ 1º, 2º, 8º, e 20 do Código de Processo Civil, arbitrou-se a verba honorária advocatícia, devida na fase de cumprimento de sentença, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que os embargos à execução buscavam a desconstituição do crédito de uma das exequentes no valor de R$ 15.100,68 (valor atualizado até 04/2014) e o fato de tratar-se de execução coletiva.
IV.
DISPOSITIVO
10. Recurso conhecido e provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 1º, 2º, 7º, 8º, 8º-A e 20; CF/1988, art. 100, §3º; Lei 1.060/1950, art. 9º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.252.412/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 10.10.2012, DJe 19.12.2012 (repetitivo); STJ, AgInt no REsp 2.105.327/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025; STJ, AgInt no REsp 2.103.118/RS, Rel.
Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 17.06.2024, DJE 20.06.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.641.557/RS, Rel. Min. Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 01.04.2025. STJ, Tema 984 e Tema 1190. FA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804908-32.2014.4.05.8300 APELANTE: ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, SANDRA CHRISTINA GUIMARAES DA SILVA, SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA, SEBASTIANA MARQUES DA SILVEIRA, SEBASTIAO ROBERVAL VELOSO DE ARAUJO, SARA SIMIS BERMAN, SEBASTIANA GOMES DA SILVA, SEBASTIAO AMARO BARRETO, SEBASTIAO JOAO DE SANTANA, SELMA FLORES RESENDE, SEVERINA BARBOZA MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Sociedade de Advogados Cláudio Soares de Oliveira Ferreira em face da r. sentença (id. 1441076) proferida pelo MM. Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 804908-32.2014.4.05.8300, que declarou a extinção da execução com resolução de mérito, em razão da satisfação do crédito (art. 924, II, do CPC), sem condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Na origem, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença oriunda do processo nº 0004380-70.2010.4.05.8300, reconhecendo-se o direito às diferenças do PCCS. A União embargou à execução (processo nº 0805470-41.2014.4.05.8300), que foi julgada improcedente, com trânsito em julgado em 23/07/2020 (ids. 1441157 e 1441114). Após a expedição das RPVs, os exequentes, por meio de petição protocolada em 20/10/2023 (id.144161), manifestaram concordância com o valor da execução e reiteraram a necessidade de apreciação da petição de id.144111 (juntada aos autos em 15/05/2023), em que pugnam pela condenação da União Federal em honorários advocatícios sucumbenciais.
O d. Juiz de origem, por meio de decisão em 08/02/2024, reconheceu o adimplemento da obrigação e determinou o arquivamento do processo com baixa (id. 1441162). Em 15/02/2024, a União, mediante petição (id. 1441037), requereu a prolação de r. sentença extintiva, em razão do adimplemento da obrigação. A extinção foi decretada, sobrevindo embargos de declaração opostos pelos Exequentes, aduzindo omissão quanto à apreciação do pedido de fixação de honorários advocatícios (id. 1440995).
Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, ao fundamento de que a pretensão estaria fulminada pela preclusão, diante da anuência expressa manifestada em relação aos valores constantes das requisições expedidas (id 1440876). Irresignados, os Exequentes interpuseram recurso de apelação (id. 1441041), alegando que a extinção da execução se deu de forma prematura, sem prévia intimação pessoal do credor para satisfação integral do crédito e sem apreciação do pedido de arbitramento de honorários advocatícios, o qual teria sido formulado e reiterado em juízo, configurando, assim, afronta ao devido processo legal.
Pugnam, em consequência, pela anulação da r. sentença extintiva, a fim de que a execução tenha regular prosseguimento, com a devida apreciação do pleito relativo à verba honorária. Foram apresentadas contrarrazões pela União, nas quais se sustenta o não provimento do recurso e a manutenção da sentença que reconheceu a ocorrência da preclusão. Em seguida, os autos foram distribuídos a este Relator e incluídos em pauta para julgamento.
É o relatório. (oggn)
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804908-32.2014.4.05.8300 APELANTE: ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, SANDRA CHRISTINA GUIMARAES DA SILVA, SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA, SEBASTIANA MARQUES DA SILVEIRA, SEBASTIAO ROBERVAL VELOSO DE ARAUJO, SARA SIMIS BERMAN, SEBASTIANA GOMES DA SILVA, SEBASTIAO AMARO BARRETO, SEBASTIAO JOAO DE SANTANA, SELMA FLORES RESENDE, SEVERINA BARBOZA MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves do Santos Júnior (relator): Constato o atendimento dos pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e dispensa de preparo, nos termos do art. 9º da Lei 1.060, de 1950), pelo que conheço do recurso de apelação interposto em autos de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, e o recebo no efeito suspensivo (art. 1.012, caput, do CPC).
Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, quando há impugnação por parte da Fazenda Pública e o pagamento do crédito é realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), bem como, se houve preclusão. É incontroverso nos autos que a União se opôs ao processo executivo através de embargos à execução que foram julgados improcedentes.
A propositura do cumprimento de sentença decorre da sistemática legal para que o crédito judicialmente reconhecido possa ser satisfeito com segurança jurídica. No presente caso, a fixação de honorários advocatícios mostra-se devida, pois a União apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, circunstância que atrai a regra geral do art. 85, §1º e §7º do CPC e da Súmula 345 do STJ1, segundo os quais a verba honorária é devida na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, sempre que houver impugnação.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1190, firmou entendimento no sentido de que, inexistindo impugnação, não há honorários a fixar; entretanto, sobrevindo resistência do ente público, impõe-se a condenação. A verba honorária relativa ao cumprimento de sentença possui natureza autônoma e cumulativa, conforme estabelece o art. 85, § 1º, do CPC. Passo à análise da preclusão. A r. sentença recorrida entendeu que, quitados os valores requisitórios e silente a parte quanto a eventual erro nos pagamentos, estaria configurada a satisfação integral da obrigação, razão pela qual determinou a extinção do feito.
Os embargos de declaração, opostos para apontar omissão quanto ao pedido de honorários, foram rejeitados sob o fundamento de preclusão, em razão da concordância anterior do exequente com os requisitórios expedidos. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
Ressalta-se que as matérias de ordem pública, segundo a jurisprudência do STJ, não estão sujeitas à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica. Conforme ementa de julgado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA SUJEITO A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte entendimento: "É cabível a condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública cujo pagamento ocorrerá através do regime de precatório, na hipótese de apresentação de impugnação pelo devedor, em observância ao art. 85, § 7°, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.881.747/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021).
2. Verifica-se que "não há preclusão quanto aos honorários advocatícios quando, após o indeferimento inicial, o ente federativo apresenta impugnação, sendo possível nova formulação do pleito sucumbencial, em face de fato novo" (AgInt no REsp n. 2.103.118/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.105.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO INDEFERIDO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, estão sujeitas à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.482.963/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.252.412/RN, submetido ao rito dos repetitivos, consolidou a orientação de que não há preclusão para o arbitramento de honorários no curso da execução, ainda que silente a inicial e já expedido o requisitório, ressalvada a hipótese de preclusão lógica ou consumativa, quando configurada aceitação tácita da decisão omissa.
No caso em exame, verifica-se que o pleito de arbitramento dos honorários sucumbenciais foi deduzido na fase de cumprimento de sentença (id. 144111) e reiterado pelos Exequentes por ocasião da manifestação acerca dos requisitórios de pagamento expedidos (id. 144161), bem como em outras oportunidades ao longo do processo executivo. Não obstante, o pedido não chegou a ser apreciado pelo Juízo de origem, que, em 08/02/2024, proferiu decisão reconhecendo a satisfação do crédito e determinando o arquivamento dos autos, sem qualquer pronunciamento expresso acerca da matéria.
Posteriormente, a União requereu a extinção do feito em razão do pagamento, sendo prolatada sentença em 04/10/2024, sem que houvesse arbitramento da verba honorária. Provocados os aclaratórios, o magistrado afastou a alegada omissão relativa à fixação dos honorários, sob o fundamento de que a matéria estaria alcançada pela preclusão. A ausência de manifestação expressa do magistrado acerca do pedido honorários advocatícios inviabiliza a caracterização da inércia dos exequentes como renúncia tácita.
Assim, não se pode reconhecer a ocorrência de preclusão lógica ou consumativa. Quando a Fazenda Pública está no polo passivo, dispensa-se a aplicação do Tema 1076 STJ, em face do julgamento da cautelar do Tema 1255 STF, no qual se estabeleceu que, nessa situação, fixa-se a verba honorária por equidade e nesse sentido já decidiu o próprio STJ, por sua Corte Especial(EDcl no AGInt ARESP nº 1.641.557/RS, Rel.
Min. FELIPE SALOMÃO, in DJe de 01.4.2025) e na equidade não se aplica a tabela da OAB, porque esta não vincula o Judiciário(Tema 984, STJ). Diante disso, e com base no art. 85, §§ 1º, 2º, 8º, 8º-A e 20 do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios devidos na fase de cumprimento de sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que os embargos à execução buscavam a desconstituição do crédito de uma das exequentes no valor de R$ 15.100,68 (valor atualizado até 04/2014) e o fato de tratar-se de execução coletiva.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para reformar a r. sentença e condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, nos termos acima fixados. É como voto. 1"São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804908-32.2014.4.05.8300 APELANTE: ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, SANDRA CHRISTINA GUIMARAES DA SILVA, SEBASTIANA FERREIRA DA SILVA, SEBASTIANA MARQUES DA SILVEIRA, SEBASTIAO ROBERVAL VELOSO DE ARAUJO, SARA SIMIS BERMAN, SEBASTIANA GOMES DA SILVA, SEBASTIAO AMARO BARRETO, SEBASTIAO JOAO DE SANTANA, SELMA FLORES RESENDE, SEVERINA BARBOZA MARQUES ADVOGADO do(a) APELANTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061-A APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em conhecer e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Recife, 07 de outubro de 2025. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator