PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804909-17.2014.4.05.8300 EXEQUENTE: LEIDA RAMOS COSTA, LENILZA MARIA GOUVEIA SARAIVA, LENIRA DE ASSIS SILVA COSTA, LENIRA TIMOTEO DA SILVA, LENY SURUAGY DE OLIVEIRA, LEONOR LEONCIO DA SILVA, LETICE NUNES DE OLIVEIRA, LENIRA MARIA DA CONCEICAO SILVA, LETICIA DE SOUZA CASTRO, LETICIA MOREIRA DOS SANTOS, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública ajuizado por LEIDA RAMOS COSTA e outros em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o recebimento de diferenças remuneratórias relativas à Gratificação de Desempenho da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), conforme o título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 2009.83.00.008132-5 (ID 91528082). No curso do procedimento, a UNIÃO opôs Embargos à Execução (nº 0808805-34.2015.4.05.8300), cujo alcance restringiu-se à alegação de litispendência em relação à exequente Lenira Maria da Conceição Silva.
Os referidos embargos foram julgados procedentes, resultando na exclusão da referida credora do polo ativo da demanda, conforme sentença de ID 91529533. Os valores principais foram requisitados e pagos em favor dos demais exequentes, conforme as certidões de pagamento constantes entre os IDs 91530008 a 91528295. Instados a se manifestar sobre a satisfação da execução, os exequentes peticionaram sob o ID 91531301 requerendo a expedição do requisitório referente aos honorários da fase de cumprimento, bem como dos juros de mora referentes ao período entre os cálculos e a expedição dos precatórios (Tema 96 do STF).
A Contadoria apresentou os valores referentes aos juros de mora (ID 91528441), sobrevindo decisão homologatória dos cálculos (ID 91531156). Sobreveio notícia de falecimento da exequente LETICE NUNES DE OLIVEIRA, com pedido de habilitação da herdeira TERTULINA NUNES DE ALMEIDA na condição de sobrinha, supostamente titular da cota de 2,85% do crédito por ser filha de uma das irmãs da falecida, que era solteira e não deixou filhos (ID 91530687).
Posteriormente, foi requerido o aditamento, para incluir o irmão dela ANTONIO JOSÉ NUNES DE ALMEIDA, requerendo idêntico quinhão (ID 91530919). A decisão de ID 91528903 determinou a expedição dos requisitórios referentes aos juros de mora e honorários da fase de cumprimento de sentença, bem como a citação da UNIÃO para falar sobre o pedido de habilitação. A ré se opôs à habilitação direta dos sobrinhos, sob o argumento de que no caso a legitimidade seria do espólio.
Subsidiariamente, registrou que eventual pagamento indevido deve observar as disposições dos arts. 272 e 309 do Código Civil, ficando os habilitandos responsáveis pelo pagamento a eventuais sucessores (ID 91528266). Houve pedido de retenção de honorários contratuais nos requisitórios a serem expedidos (ID 91529383). Por meio da petição de ID 125250478, de 24/10/2025, os habilitandos requereram dilação de prazo para cumprimento da determinação contida na decisão de ID 91528903, de 11/04/2025, "em razão da dificuldade encontrada na localização dos herdeiros" Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Conforme relatado, a única providência pendente de decisão por este Juízo refere-se a um pedido de habilitação formulado por uma sobrinha de LETICE NUNES DE OLIVEIRA, exequentes falecidas que teve o requisitório cancelado e deixou cinco irmãos e uma quantidade desconhecida de sobrinhos, e que se arrasta desde 2022 (data do primeiro peticionamento nos autos, sob o ID 125250478). Nesse pedido, a interessada postular receber percentual inferior a 3% do valor do crédito, o que sugere que a cadeia sucessória - que é desconhecida - deve comportar dezenas de herdeiros.
Destaque-se que, na última manifestação da interessada sob o ID 125250478, ela requereu a dilação de prazo para cumprir uma providência simples, que já havia sido determinada há mais de seis meses, "em razão da dificuldade encontrada na localização dos herdeiros". O que se observa é que, a pretexto de viabilizar o recebimento de valores de precatório cancelado, esse Juízo está atuando apenas como "juízo sucessório", o que não se coaduna com a competência constitucionalmente definida para a Justiça Federal.
Nesse cenário de litisconsórcio ativo multitudinário, formado com o exclusivo propósito de viabilizar o recebimento de valores em relação aos quais não pende qualquer controvérsia, é necessário estabelecer a distinção fundamental entre o direito à habilitação processual e o direito ao levantamento de valores diante da incerteza sucessória. Enquanto a habilitação visa restabelecer a capacidade de estar em juízo e permitir a prática de atos processuais - como a reexpedição de um requisitório -, o levantamento do crédito envolve a entrega definitiva do patrimônio e reclama juízo de certeza sobre a quota-parte devida a cada herdeiro.
No caso, a linha sucessória desconhecida a a multiplicidade de herdeiros têm impedido o desfecho da execução, não sendo possível admitir que este Juízo mantenha o feito permanentemente ativo para viabilizar a habilitação sucessiva de cada um dos herdeiros que apareça reclamando o seu quinhão. Nesse panorama processual, entendo que a decisão sobre a repartição do crédito deve ser resolvida no juízo sucessório, não pela existência de impedimento jurídico que proíba a habilitação direta nos autos, mas porque no caso concreto essa habilitação tem desviado a função precípua deste Juízo Federal, que sem sucesso vem praticando inúmeros atos na tentativa de regularizar o polo ativo da demanda.
Cumpre relembrar que, nos termos do art. 616 do Código de Processo Civil, qualquer dos herdeiros, isolada ou conjuntamente, possui legitimidade para requerer a abertura do inventário, via adequada para a apuração de quinhões e a partilha segura dos valores, não cabendo a este Juízo Federal assumir encargos de conferência pormenorizada da cadeia hereditária quando esta se revela tumultuária, como no caso concreto.
Sobre a matéria, colijo ilustrativo precedente emanado pela Corte Especial do STJ, aplicável ao caso concreto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PRECATÓRIO. FALECIMENTO DO BENEFICIÁRIO PRINCIPAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DOS VALORES REQUISITADOS CONDICIONADO À PARTILHA DO BEM NO ÂMBITO DE INVENTÁRIO JUDICIAL OU ADMINISTRATIVO. NÃO APLICABILIDADE DA REGRA CONSTANTE DO ART. 112 DA LEI N. 8.213/1991.
1. Não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo.
2. Não incide na hipótese a regra contida no art. 112 da Lei n. 8.213/1991, tendo em vista que o crédito objeto da presente requisição refere-se ao período de abril/2000 a dezembro/2003, anterior ao óbito do beneficiário, ocorrido em 1º/8/2007, sendo, portanto, crédito de herança e não de pensão. Agravo interno improvido. (AgInt no Prc n. 5.236/DF, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) De igual modo, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) também possui precedentes que excepcionam a habilitação direta de herdeiros em situação de complexidade sucessória ou existência de inventário, estabelecendo que nessa situação a atividade do juízo da execução passa a ser meramente administrativa quanto à transferência do numerário: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO. MORTE DA AUTORA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
1. Agravo de instrumento manejado contra decisão que manteve os valores do precatório n.º 106455-SE vinculados ao espólio, condicionando a sua liberação à abertura de processo de inventário.
2. A liberação de créditos decorrentes de ação judicial em nome do "de cujus", objeto do mencionado requisitório, deve ficar, por cautela, condicionada à abertura de inventário, de modo a preservar, com segurança, a habilitação de todos os herdeiros e a evitar a frustração do direito de eventuais credores da herança (valor de R$ 115.126,80).
3. Agravo de instrumento desprovido. (AG144755/SE, TRF5. Terceira Turma, Relator Des. Fed. PAULO MACHADO CORDEIRO, julgado em 26/01/2017, DJe 03/02/2017). Ainda que, como regra geral, este Juízo entenda pela possibilidade ampla de se promover a habilitação direta nos próprios autos para fins de levantamento com base na Lei 6.858/1980, a hipótese aqui tratada revela que a pretensão de habilitação está sendo realizada por sucessores de quarto grau, integrantes de uma cadeia sucessória desconhecida e que sequer conseguiram, em mais de seis meses, prestar uma informação simples como a que foi solicitada pelo Juízo, atinente à informação sobre a inexistência de inventário em curso.
Diante desse quadro, impõe-se o redirecionamento processual. A regularização da sucessão de LETICE NUNES DE OLIVEIRA para os fins desta execução pode ser operacionalizada de modo célere por meio da nomeação de curadora especial ao espólio, que no caso concreto irá recair sobre a sucessora que se apresentou nos autos TERTULINA NUNES DE ALMEIDA, com poderes restritos à regularização processual e à viabilização da reexpedição do precatório, sem prerrogativa de disposição dos valores.
O requisitório devido a será reexpedido em nome da titular originária do crédito, com restrição de levantamento, e os valores, uma vez depositados, serão transferidos à conta vinculada ao juízo competente para a sucessão, ao qual incumbirá a definição dos sucessores, dos respectivos quinhões e a partilha. A solução respeita a competência constitucional deste Juízo, preserva o direito dos sucessores e devolve a discussão sucessória ao foro materialmente vocacionado para resolvê-la.
Os interessados podem promover a abertura do inventário no juízo competente, valendo-se da legitimidade concorrente atribuída pelo art. 616 do CPC a qualquer um deles, e informar nestes autos o número do feito sucessório e a respectiva conta judicial vinculada, para que a Secretaria providencie a transferência dos valores tão logo efetivado o depósito. Trata-se de solução que, preservando a competência deste juízo para a prática dos atos que lhe são próprios, não onera de forma desproporcional os interessados, que podem seguir nas providências sucessórias perante o Juízo que detém competência e autoridade para isso, à conta de quem ficarão disponíveis os valores que vierem a ser pagos pelo ente público federal inclusive para decidir sobre eventuais incidentes futuros envolvendo novas habilitações.
À luz dessas considerações, cumpram-se as determinações já estabelecidas na decisão de ID 91528903, com a expedição dos requisitórios referentes aos honorários da fase de cumprimento de sentença em favor do escritório CLAUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, bem como dos requisitórios suplementares referentes às diferenças de juros de mora (observando, quanto a estes, os destaques de honorários contratuais no percentual de 5%).
Em relação à exequente LETICE NUNES DE OLIVEIRA, tanto a reexpedição do requisitório cancelado quanto do requisitório suplementar referente aos juros de mora deve observar as disposições acima, cabendo aos interessados informar nestes autos o número do processo de inventário e a conta judicial vinculada no prazo de 60 (sessenta) dias, de modo a viabilizar a transferência dos valores. Cumprida a expedição e reexpedição dos requisitórios e ultimado o depósito, intimem-se os exequentes para se manifestar sobre a satisfação da execução, para os fins do art. 924 do CPC, cientes de que o silêncio será interpretado como anuência tácita..
Caso tenha sido informado nestes autos o o número do processo de inventário aberto e a respectiva conta judicial vinculada, DETERMINO à Secretaria que adote as providências necessárias à transferência integral do montante devido a LETICE NUNES DE OLIVEIRA para conta vinculada àquele juízo, ao qual incumbirá a definição dos sucessores, dos respectivos quinhões e a partilha. Intimem-se.