Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA
- Advogados
- PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO (OAB 12479/PB), VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 14530/PB)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PB EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804919-36.2015.4.05.8200 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: INSTITUTO DO CORACAO DO ESTADO DA PARAIBA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PERICLES FILGUEIRAS DE ATHAYDE FILHO - PB12479 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VERONICA MODANNE OLIVEIRA DOS SANTOS - PB14530
SENTENÇA
01. Trata-se de execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional para cobrança de crédito inscrito em Dívida Ativa em desfavor da(s) parte(s) executada(s) acima identificada(s).
02. Por petição, a parte exequente requereu a extinção da execução, nos termos da Portaria Conjunta CNJ/CJF/AGU/PGFN nº 7/2023.
03. É o bastante para relatar.
04. A Portaria Conjunta CNJ/CJF/AGU/PGFN nº 7/2023 consiste em iniciativa de cooperação judiciária entre o CNJ, os TRFs e a PGFN, a fim de permitir a extinção e a baixa definitiva de execuções fiscais de forma simplificada, otimizando a respectiva tramitação.
05. O procedimento ajustado operacionaliza-se da seguinte forma: (i) o CNJ encaminha à PGFN lista extraída do DataJud contendo as execuções fiscais em curso na Justiça Federal; (ii) a PGFN faz a análise da lista, mediante cruzamento com o seu próprio banco de dados, objetivando identificar as inscrições em dívida ativa cujos créditos delas constantes devem ser extintos; (iii) a lista com os créditos a serem extintos por sentença deve ser encaminhada à Justiça Federal, seguindo-se o peticionamento automático do requerimento nos respectivos processos; (iv) as unidades jurisdicionais procedem à extinção dos créditos.
06. A cooperação estabelecida previu ainda a renúncia da intimação e do prazo recursal pelo ente público, ressalvados os casos em que houver ônus à Fazenda Pública, razão pela qual, evidenciado equívoco do Poder Judiciário na aplicação do fluxo, não se operará a preclusão, podendo a PGFN se manifestar, a qualquer tempo, para fins de análise pelo Juízo.
07.
Isso posto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal.
