EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804941-03.2020.4.05.8400
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA, NATAL PONTA NEGRA HOTEL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162
APELADO: NATAL PONTA NEGRA HOTEL LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a)
APELADO: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162
EMENTA
Processual Civil e Tributário. Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. Limite máximo do salário de Contribuições Parafiscais destinadas a terceiros (SESC, SENAC, FNDE, INCRA, SEBRAE). Base de Cálculo. Tema nº 1.079/STJ. Modulação dos efeitos. Parcial Direito ao Indébito. Embargos de Declaração da Fazenda Nacional. Provimento, em parte.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento às Apelações mantendo a Sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a Segurança para autorizar a Impetrante a recolher as Contribuições ao SEBRAE, SENAC, SESC, INCRA, e Salário-Educação (Contribuições Sociais para Terceiros) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/81 ("Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País").
III - A União (Fazenda Nacional) opôs Embargos de Declaração, sustentando Omissão quanto à revogação do art. 4º da Lei nº 6.950/81 pelo Decreto-Lei nº 2.318/86 ("Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País."), à não recepção do dispositivo pela Constituição Federal de 1988 e a impossibilidade de vinculação do Salário Mínimo para cálculo da exação.
IV - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.898.532/CE (Tema 1.079), fixou tese no sentido de que, "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite de 20 salários mínimos."
V - A razão de decidir aplica-se também às contribuições devidas a outras entidades, como SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, ABDI e APEX, afastando a limitação da base de cálculo prevista no art. 4º da Lei nº 6.950/81.
VI - Contudo, no julgamento Repetitivo houve modulação de efeitos, assegurando a limitação da Base de Cálculo às Empresas que obtiveram Decisão favorável, restringindo os efeitos, da data do Julgamento até a publicação do Acórdão (02/05/2024).
VII - No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em 31/07/2020 e a Sentença favorável foi proferida em 28/08/2020. Assim, é reconhecido o direito da Empresa ao Indébito, limitado ao período compreendido até a prolação do Acórdão do Tema 1079/STJ ("a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, o recolhimento das contribuições parafiscais destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite de 20 salários mínimos."), 02/05/2024, com possibilidade de Compensação Administrativa ou Restituição via precatório.
VIII - Provimento, em parte, dos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional para, aplicando a Tese firmada no Tema 1079/STJ ("A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos"),dar Provimento, em parte, à sua Apelação, reconhecendo o Direito de Indébito dos valores recolhidos a maior, no período compreendido até a data da prolação do Acórdão que firmou o Tema dos Recursos Repetitivos (02/05/2024), mantendo o Desprovimento da Apelação da Impetrante.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804941-03.2020.4.05.8400
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA, NATAL PONTA NEGRA HOTEL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162
APELADO: NATAL PONTA NEGRA HOTEL LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a)
APELADO: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que negou Provimento às Apelações mantendo a Sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a Segurança para autorizar a Impetrante a recolher as Contribuições ao SEBRAE, SENAC, SESC, INCRA, e Salário-Educação (Contribuições Sociais para Terceiros) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/81 ("Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País").
Os Embargos de Declaração da União (Fazenda Nacional). acenam com Omissão, alegando, em resumo: "IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE, NO DIREITO BRASILEIRO, MANTER-SE EM VIGOR UM PARÁGRAFO SEM O CORRESPONDENTE ARTIGO. LEI COMPLEMENTAR Nº 95/98. (...) DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TETO LIMITE PREVISTO NOS ARTS. 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.861/81 PELO ART. 1º, INCISOS I E II DO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. DO DISPOSTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.318/86. (...) DA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81 PELO ART. 7º, IV, DA CF/88. (...) DA INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 7.789/89.
DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM."1 Contrarrazões pelo Desprovimento dos Embargos de Declaração."2 Consta do Acórdão embargado: "RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por NATAL PONTA NEGRA HOTEL LTDA e apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, penas para autorizar a empresa impetrante a recolher as contribuições ao SEBRAE, SENAC, SESC, INCRA, e Salário-Educação (Contribuições Sociais para Terceiros) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
Nas razões recursais, a empresa particular alegou, em síntese, que, tendo por base a natureza taxativa do rol apresentado no art. 149, parágrafo 2º, III, a, da CF/88, a incidência das contribuições sobre a folha de salários resta inconstitucional, de modo que deve ser garantido o direito da ora apelante à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos. Por seu turno, a Fazenda Nacional aduz que o Decreto-lei nº 2318/86 revogou não somente o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81, relativo às Contribuições Previdenciárias devidas pelas Empresas, mas também revogou expressamente o limite estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.861/81, com a redação dada pelo Decreto-lei Nº 1.867/81, que se aplicava cumulativamente ao artigo 4º da Lei nº 6.950/81, atinente às Contribuições destinadas a terceiros.
Em virtude da revogação, o cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a terceiros, passou a tomar por base o montante total da folha de salários, o que deixa manifesta a improcedência do pleito do contribuinte. Foram anexadas contrarrazões por Natal Ponta Negra Hotel Ltda. e pela Fazenda Nacional (id. 4058400.7682045 e id. 4058400.7716739, respectivamente).
É o relatório.
VOTO
O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se o limite máximo de contribuição (20 (vinte) salários mínimos), previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, permanece em vigor, bem como se as contribuições para o SEBRAE, SENAC, SESC, INCRA, e Salário-Educação podem ter como base de cálculo a folha de salário, tendo em vista a nova redação do art. 149 da CRFB/88, conferida pela EC nº 33/2001.
Inicialmente, com relação ao pleito recursal do ente público, acerca da permanência em vigor do limite máximo de contribuição previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, tem-se que não merece prosperar. Acerca do mérito, destaco a redação do dispositivo normativo em questão: Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros Posteriormente, com o advento do Decreto-Lei nº 2.318/1986, foi excluída a referida limitação para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, com a seguinte redação. Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Em relação ao tema em debate, advirta-se que o STJ, no julgamento do REsp 1.570.980/SP, ocorrido em 17/02/2020, findou por reconhecer a manutenção do limite estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 6.950/1981 apenas em relação às contribuições com função parafiscal, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA A TERCEIROS. LIMITE DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS.
ART. 4O DA LEI 6.950/1981 NÃO REVOGADO PELO ART. 3O DO DL 2.318/1986. INAPLICABILIDADE DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Com a entrada em vigor da Lei 6.950/1981, unificou-se a base contributiva das empresaspara a Previdência Social e das contribuições parafiscais por conta de terceiros, estabelecendo, em seu art. 4o., o limite de 20 salários-mínimos para base de cálculo.
Sobreveio o Decreto 2.318/1986, que, em seu art. 3o., alterou esse limite da base contributiva apenas para a Previdência Social, restando mantido em relação às contribuições parafiscais. Ou seja, no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido olimite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação.
Sobre o tema, a Primeira Turma desta Corte Superior já se posicional no sentido de que abase de cálculo das contribuições parafiscais recolhidas por conta de terceiros fica restrita ao limite máximo de 20 salários-mínimos, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981, o qual não foi revogado pelo art. 3o. do DL 2.318/1986, que disciplina as contribuições sociais devidas pelo empregador diretamente à Previdência Social.
Precedente: REsp. 953.742/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJe 10.3.2008. Na hipótese dos autos, não tem aplicação, na fixação da verba honorária, os parâmetros estabelecidos no art. 85 do Código Fux, pois a legislação aplicável para a estipulação dos honorários advocatícios será definida pela data da sentença ou do acórdão que fixou a condenação, devendo ser observada a norma adjetiva vigente no momento de sua publicação.
Agravo Interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp1570980/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) Anote-se, por oportuno, que, em recentíssima assentada desta Terceira Turma, em sessão ampliada (09/12/2020 - Processos nºs 0802016-34.2020.4.05.8400, 0801994-31.2019.4.05.8102 e 0800656-61.2020.4.05.8401), prevaleceu o entendimento acima aludido, reconhecendo-se o direito de a empresa recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981.
Essa intelecção também foi acolhida na Primeira Turma deste TRF-5ª Região, como se denota do seguinte trecho de julgado desse colegiado: "Conforme jurisprudência desta Corte Regional, a Lei nº 6.950/81, em seu art. 4º, estabeleceu a unificação das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a entidades terceiras, fixando o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. O Decreto-lei nº 2.318/86, no seu art. 3º, alterou o art. 4º, caput, da Lei nº 6.950/81, alcançando, apenas, as contribuições (custeio) para a Previdência Social, considerando que o parágrafo único do referido artigo não foi alterado, mantendo-se, por isso, a limitação para as contribuições parafiscais". (PROCESSO: 08229369020194058100, AC - Apelação Civel - ,DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/06/2020).
Em vista disso, com ressalva do entendimento particular do relator, deve-se prestar deferência à interpretação prevalecente no âmbito do colegiado, como medida salutar para harmonização da aplicação do direito. Assim, como a sentença recorrida está em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.570.980/SP, bem como com o que atualmente prevalece nesta Terceira Turma, a sua confirmação é medida que se impõe.
Com relação ao pleito recursal do impetrante, não merece prosperar. Sobre o tema, destaco a alteração que emergiu da EC nº 33/2001 no dispositivo constitucional abaixo transcrito: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III - poderão ter alíquotas:(Incluído pela Emenda Constitucional nº 33, de2001) a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº33, de 2001) b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. Em suma, a empresa apelante alega que o rol supracitado é taxativo e, face a isso, não há como cobrar as contribuições objeto dos autos sobre a base de cálculo consubstanciada na folha de salários.
É dizer, a EC n° 33/2001 restringiu a materialidade das contribuições de intervenção no domínio econômico na hipótese de alíquotas ad valorem, ao "faturamento", à "receita bruta", ao "valor da operação" e ao "valor aduaneiro", pelo que a utilização da folha de salários como base de cálculo não se atém aos estritos limites das normas de competências tributárias constitucionalmente estabelecidas. A referida argumentação não merece guarida, eis que a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, com a inclusão do § 2º do art. 149 da CRFB/88, apenas se deu com o intuito de estabelecer alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, sem o propósito de instituir vedação à adoção de outras bases de cálculo.
O dispositivo constitucional em destaque adotou a expressão "poderão ter alíquotas" com o propósito específico de expressar a acepção de "possibilidade, contingência eventualidade", não de "necessidade, obrigatoriedade, inevitabilidade", tratando-se, portanto, de rol meramente exemplificativo. Disso resulta que a interpretação da impetrante, ao tentar imputar sentido diametralmente oposto ao que se extrai do texto, discrepa do alcance semântico do enunciado normativo em debate.
Nesse sentido, convém salientar que a "A alteração redacional, Emenda 33/2001, não importa em conclusão no sentido da invalidade das contribuições anteriormente criadas com base na redação original do dispositivo constitucional, e a interpretação de seu enunciado normativo há de realizar-se no contexto sistemático constitucional, nesse contexto não se podendo apreender que o termo "poderão" deve ter o significado linguístico de "deverão", mas sim que expressa a admissibilidade de novas contribuições sociais sobre tais bases de cálculo, para o fim de que não conflitem com a regra proibitiva do artigo 195, § 4º c/c/ artigo 154, I, da Lei Maior." (AI 5008417-65.2019.4.03.0000, Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, TRF3 - 2ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/08/2019.).
Essa intelecção também se fundamenta na ideia-base que permeia a exposição de motivos da EC 33/2001, de onde se extrai a intenção de estabelecer uma forma de tributação dos combustíveis (petróleo e seus derivados e gás natural), pelo que não se afigura adequada a interpretação que busca apropriar ao dispositivo invocado o sentido de instituir limitação/restrição às hipóteses de base de cálculo possíveis para contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Registre-se, ainda, que o artigo 240 da Constituição da República recepcionou expressamente as contribuições sociais do chamado sistema "S", tendo a folha de salários como base de cálculo, e não foi revogado e nem modificado pela citada EC 33/2001. Eis os seus termos: Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
A mesma ressalva se aplica também ao salário-educação, cujo suporte constitucional para instituição está previsto no § 5º do art. 212 da CRFB/88, que remete à lei ordinária a sua instituição, sem apontar restrições. Ademais, sob a égide da Lei nº 9.424/1996, que utiliza o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados como base de cálculo da exação, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996". (Súmula 732) Esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Regional tem se posicionado no sentido de que o rol inserto no art. 149, parágrafo 2.º, III, "a" e "b", da CF/88 é meramente exemplificativo, vez que o verbo "poderão" ali utilizado e a própria teleologia dessa espécie de contribuição, cuja finalidade interventiva no domínio econômico não se coaduna com a previsão de taxatividade da forma como a intervenção se daria em relação ao seus efeitos financeiros, leva à conclusão de que não há empecilho à adoção da "folha de salários" como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico.
Precedente: PROCESSO: 08039459820174058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 25/04/2018. No sentido do texto, destaco o seguinte aresto deste TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE. INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS. COMPATIBILIDADE. ART. 149 DA CF/88. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Apelação interposta por PAQUETÁ CALÇADOS LTDA. contra sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Federal do Ceará que, nos autos do mandado de segurança de origem, denegou a ordem que objetivava a suspensão da exigibilidade das contribuições para o SEBRAE - APEX - ABDI, por revogação da base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico/CIDE sobre a folha de salários pela EC nº 33/2001.
Com efeito, consoante o art. 149, parágrafo 2º, III, da Constituição Federal de 1988,incluído pela Emenda Constitucional nº 33/2001, o rol elencado - referente às alíquotas das contribuições sociais e de intervenção do domínio econômico - é meramente exemplificativo, inexistindo óbice à adoção da "folha de salários" como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico. Demais disso, o paradigma levantado pela apelante diz respeito à análise daconstitucionalidade do art. 7º da Lei nº 10.865/2004, que instituiu o PIS/PASEP importação e a COFINS importação, pela Suprema Corte, no RE nº 559.937, desconsiderando que a legislação tributária já utilizava o conceito técnico de base de cálculo (valor aduaneiro).
Assim, o Egrégio STF não firmou entendimento extensivo às outras exações, de forma que não diz respeito aos tributos discutidos no presente feito. Apelação não provida. (PROCESSO: 08068389820174058100, AC - Apelação Civel - ,DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 08/04/2019, PUBLICAÇÃO: ) Assim, há que se manter a sentença também neste ponto, eis que não discrepa do entendimento que prevalece neste TRF da 5ª Região.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e nego provimento à apelação da impetrante. É como voto.
EMENTA: APELAÇÕES (02). TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SENAC, SESC, INCRA E SALÁRIO EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. FOLHA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI 6.950/1981. REVOGAÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. Trata-se de apelações interpostas por NATAL PONTA NEGRA HOTEL LTDA e apelação interposta pela União Federal(Fazenda Nacional) em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, concedeu parcialmente a segurança pleiteada, penas para autorizar a empresa impetrante a recolher as contribuições ao SEBRAE, SENAC, SESC, INCRA, e Salário-Educação (Contribuições Sociais para Terceiros) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/81.
O cerne da matéria devolvida ao conhecimento deste TRF da 5ª Região consiste em analisar se o limite máximo de contribuição (20 (vinte) salários mínimos), previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, permanece em vigor, bem como se as contribuições para o SEBRAE, SENAC, SESC, INCRA, e Salário-Educação podem ter como base de cálculo a folha de salário, tendo em vista a nova redação do art. 149 da CRFB/88, conferida pela EC nº 33/2001.
Acerca do mérito da apelação da UNIAO (FAZENDA NACIONAL), tem-se que o art. 4º da Lei nº 6.950/1981 estabeleceu a limitação do salário de contribuição, fixando o teto no valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País e ampliando o seu alcance para fazer abranger as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Posteriormente, com o advento do Decreto-Lei nº 2.318/1986, foi excluída a referida limitação para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, de acordo com o art. 3º.
Em relação ao tema em debate, advirta-se que o STJ, no julgamento do REsp 1.570.980/SP, ocorrido em 17/02/2020, findou por reconhecer a manutenção do limite estabelecido pelo art. 4º da Lei nº 6.950/1981 apenas em relação às contribuições com função parafiscal. "No que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4o., da Lei no 6.950/1981, e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social, não havendo como estender a supressão daquele limite também para a base a ser utilizada para o cálculo da contribuição ao INCRA e ao salário-educação". (AgInt no REsp 1570980/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020) Anote-se, por oportuno, que, em recentíssima assentada desta Terceira Turma, em sessão ampliada (09/12/2020 - Processos nºs 0802016-34.2020.4.05.8400, 0801994-31.2019.4.05.8102 e 0800656-61.2020.4.05.8401), prevaleceu o entendimento acima aludido, reconhecendo-se o direito de a empresa recolher as contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981.
Essa intelecção também foi acolhida na Primeira Turma deste TRF-5ª Região, como se denota do seguinte trecho de julgado desse colegiado: "Conforme jurisprudência desta Corte Regional, a Lei nº 6.950/81, em seu art. 4º, estabeleceu a unificação das bases de cálculo das contribuições previdenciárias e das destinadas a entidades terceiras, fixando o limite máximo de 20 (vinte) salários mínimos. O Decreto-lei nº 2.318/86, no seu art. 3º, alterou o art. 4º, caput, da Lei nº 6.950/81, alcançando, apenas, as contribuições (custeio) para a Previdência Social, considerando que o parágrafo único do referido artigo não foi alterado, mantendo-se, por isso, a limitação para as contribuições parafiscais". (PROCESSO: 08229369020194058100, AC - Apelação Civel - , DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1º Turma, JULGAMENTO: 30/06/2020).
Em vista disso, com ressalva do entendimento particular do relator, deve-se prestar deferência à interpretação prevalecente no âmbito do colegiado, como medida salutar para harmonização da aplicação do direito. Assim, como a sentença recorrida está em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.570.980/SP, bem como com oque atualmente prevalece nesta Terceira Turma, a sua confirmação é medida que se impõe.
Por seu turno, sustenta a impetrante que o rol do art. 149, § 2º, a, III, da CF é taxativo e, face a isso, não há como cobrar as contribuições objeto dos autos sobre a base de cálculo consubstanciada na folha de salários. É dizer, a EC n° 33/2001 restringiu a materialidade das contribuições de intervenção no domínio econômico na hipótese de alíquotas ad valorem, ao "faturamento", à "receita bruta", ao "valor da operação" e ao "valor aduaneiro", pelo que a utilização da folha de salários como base de cálculo não se atém aos estritos limites das normas de competências tributárias constitucionalmente estabelecidas.
A referida argumentação não merece guarida, eis que a alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 33/2001, com a inclusão do § 2º do art. 149 da CRFB/88, apenas se deu com o intuito de estabelecer alternativas de bases de cálculo para as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, sem o propósito de instituir vedação à adoção de outras bases de cálculo. O dispositivo constitucional em destaque adotou a expressão "poderão ter alíquotas" com o propósito específico de expressar aacepção de "possibilidade, contingência eventualidade", não de "necessidade, obrigatoriedade, inevitabilidade", tratando-se, portanto, de rol meramente exemplificativo.
Disso resulta que a interpretação da impetrante, ao tentar imputar sentido diametralmente oposto ao que se extrai do texto, discrepa do alcance semântico do enunciado normativo em debate. Essa intelecção também se fundamenta na ideia-base que permeia a exposição de motivos da EC 33/2001, de onde se extrai a intenção de estabelecer uma forma de tributação dos combustíveis (petróleo e seus derivados e gás natural), pelo que não se afigura adequada a interpretação que busca apropriar ao dispositivo invocado o sentido de instituir limitação/restrição às hipóteses de base de cálculo possíveis para contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.
Registre-se, ainda, que o artigo 240 da Constituição da República recepcionou expressamente as contribuições sociais do chamado sistema "S", tendo a folha de salários como base de cálculo, e não foi revogado e nem modificado pela citada EC 33/2001. A mesma ressalva se aplica também ao salário-educação, cujo suporte constitucional para instituição está previsto no § 5º do art. 212 da CRFB/88, que remete à lei ordinária a sua instituição, sem apontar restrições.
Ademais, sob a égide da Lei nº 9.424/1996, que utiliza o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados como base de cálculo da exação, o Supremo Tribunal Federal editou a seguinte súmula: "É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a Carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/1996". (Súmula 732) Esta Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Regional tem se posicionado no sentido de que o rol inserto no art.149, parágrafo 2.º, III, "a" e "b", da CF/88 é meramente exemplificativo, vez que o verbo "poderão" ali utilizado e a própria teleologia dessa espécie de contribuição, cuja finalidade interventiva no domínio econômico não se coaduna com a previsão de taxatividade da forma como a intervenção se daria em relação ao seus efeitos financeiros, leva à conclusão de que não há empecilho à adoção da "folha de salários" como base de cálculo das contribuições de intervenção no domínio econômico.
Precedente: PROCESSO: 08039459820174058500, AC/SE, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, 3ª Turma, JULGAMENTO: 25/04/2018. Apelação da União (Fazenda Nacional) e apelação da impetrante improvidas. A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) e negar provimento à apelação do particular, nos termos do voto do Relator, na forma do relatório e notas taquigráficas que passam a integrar o presente julgado." Em 15/02/2023, atendendo determinação do STJ de Suspensão dos Processos relacionadas a questão controvertida no Tema nº 1079, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 ("Art. 1.037.
Selecionados os recursos, o relator, no tribunal superior, constatando a presença do pressuposto do caput do art. 1.036, proferirá decisão de afetação, na qual:
II - determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional;"), foi determinado o Sobrestamento dos presentes autos. É o Relatório. 1 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRFN/PE - Nº /2021 A FAZENDA NACIONAL, intimada eletronicamente com confirmação no dia 25/01/2021, considerando o prazo de 05 dias em dobro e apenas os dias úteis, por sua Procuradora abaixo assinada, nos autos do processo em epígrafe, vem, respeitosamente, opor os presentes Embargos de Declaração contra o v.
Acórdão, fundamentando-se no artigo 1.022, Inciso II do Código de Processo Civil e nos fundamentos que seguem delineados. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por GOLDEN TULIP NATAL PONTA NEGRA HOTEL LTDA contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NATAL/RN objetivando concessão de ordem para suspender a exigibilidade dos créditos tributários referentes às contribuições para o SEBRAE, SENAI, SESI, INCRA e Salário-Educação (Contribuições Sociais para Terceiros) ou, subsidiariamente, deferir a apuração das citadas contribuições com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários-mínimos do total da folha de pagamento, bem como a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos que antecederam a impetração deste mandamus.
O juiz a quo concedeu parcialmente a segurança pleiteada apenas para autorizar a empresa impetrante a recolher as contribuições ao SEBRAE, SENAI, SESI, INCRA, e Salário-Educação (Contribuições Sociais para Terceiros) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos da Lei nº 6.950/81, art. 4.º. Interpostas apelações pelas partes. A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações.
DA OMISSÃO Afirmou a Fazenda Nacional em sua apelação:
II - PRELIMINARMENTE DA SISTEMATICA DOS RECURSOS REPETITIVOS- REsp nº 1.111.164/BA Sob a orientação daquela Corte foi pacificado o entendimento, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp nº 1.111.164/BA), quanto à extensão do reconhecimento do direito à compensação tributária no âmbito de mandado de segurança. Foram estabelecidas duas hipóteses: (i) na primeira, o que se pretende é a declaração do direito à compensação, que deve ser realizada na via administrativa, conforme os critérios ali determinados; (ii) na segunda, a impetração é mais ampla, inclui a declaração do direito e, ainda, a definição dos critérios específicos da compensação (prescrição, correção monetária, etc) sendo que, para tanto, exige-se prova pré-constituída consubstanciada nos comprovantes de todos os recolhimentos efetuados.
Para espancar qualquer dúvida, o entendimento ora empreendido foi sufragado no julgamento do REsp 1.111.164/BA (2009/0029666-9), submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (recurso repetitivo): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPETRAÇÃO VISANDO EFEITOS JURÍDICOS PRÓPRIOS DA EFETIVA REALIZAÇÃO DA COMPENSAÇÃO. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.
1. No que se refere a mandado de segurança sobre compensação tributária, a extensão do âmbito probatório está intimamente relacionada com os limites da pretensão nele deduzida. Tratando-se de impetração que se limita, com base na súmula 213/STJ, a ver reconhecido o direito de compensar (que tem como pressuposto um ato da autoridade de negar a compensabilidade), mas sem fazer juízo específico sobre os elementos concretos da própria compensação, a prova exigida é a da "condição de credora tributária" (ERESP 116.183/SP, 1ª Seção, Min.
Adhemar Maciel, DJ de 27.04.1998).
2. Todavia, será indispensável prova pré-constituída específica quando, à declaração de compensabilidade, a impetração agrega (a) pedido de juízo sobre os elementos da própria compensação (v.g.: reconhecimento do indébito tributário que serve de base para a operação de compensação, acréscimos de juros e correção monetária sobre ele incidente, inexistência de prescrição do direito de compensar), ou (b) pedido de outra medida executiva que tem como pressuposto a efetiva realização da compensação (v.g.: expedição de certidão negativa, suspensão da exigibilidade dos créditos tributários contra os quais se opera acompensação).
Nesse caso, o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado depende necessariamente da comprovação dos elementos concretos da operação realizada ou que o impetrante pretende realizar. Precedentes da 1ª Seção (EREsp 903.367/SP, Min. Denise Arruda, DJe de 22.09.2008) e das Turmas que a compõem.
3. No caso em exame, foram deduzidas pretensões que supõem a efetiva realização da compensação (suspensão da exigibilidade dos créditos tributários abrangidos pela compensação, até o limite do crédito da impetrante e expedição de certidões negativas), o que torna imprescindível, para o reconhecimento da liquidez e certeza do direito afirmado, a préconstituição da prova dos recolhimentos indevidos.
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (RESP 200900296669, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 25/05/2009) Com efeito, a apelada não buscou tão-somente a declaração do direito à compensação, mas expressamente formulou grande parte dos pleitos que agregam pedidos de juízo sobre os elementos da própria compensação e restituição acima citados, consoante se comprova com sua exordial.
Neste caso, na hipótese de ser mantido o direito de compensação da Impetrante, ora Apelada, requer seja este condicionado aos comprovantes constantes dos autos, mormente porque amparada na necessária prova préconstituída, não sendo suficiente sequer a juntada de apenas alguns documentos que comprovem o pagamento indevido, por amostragem. Dessa forma, apenas para efeitos prospectivos é que deve operar, eventual efeito desde mandamus, sob pena de transformá-la em ação de cobrança.
DA AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO A parte autora não fez prova do fato constitutivo do seu direito, tal como determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil/2015. Cuidando-se de demanda que visa à restituição de tributo, necessária se faz a prova de que o suposto pagamento indevido efetivamente existiu. A autora sequer comprova qualquer valor quanto a eventual pagamento da contribuição previdenciária sobre as verbas discutidas.
A propósito precioso julgado emanado do egrégio Superior Tribunal Regional Federal da 3ª Região (4ª Turma, relator o Juiz Homar Cais, REO 93.03.054319-0-SP, in DJ de 25.10.94, p. 61126), assim ementado: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL, FUNDO NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PROVAS DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. - Provar o contribuinte com a inicial o pagamento de tributo que deseja repetir não constitui mera formalidade de caráter processual, pois daí é que se verificará se o mesmo tem interesse e legitimidade para agir (CPC, artigo 267,
IV. - Desobediência aos artigos 283 e 396 do CPC, que exigem a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. - Remessa oficial provida." Este é um pressuposto processual de validade da relação processual: a demanda regularmente formulada. A teor do art. 283 do CPC, atual artigo 320 do CPC/15, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Conforme autorizada lição do eminente Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (cf.
Resp n. 181627/SP), consideram-se indispensáveis os documentos de natureza substancial (exigido por lei) ou fundamental (que constitui o fundamento da causa de pedir). A juntada dos documentos comprobatórios do recolhimento indevido da exação que pretende ver repetida é ônus inafastável da parte demandante, não sendo de se admitir a postergação de sua apresentação para momento ulterior, qual seja o da liquidação do julgado.
Deve, por este motivo, ser o feito extinto na forma do art. 485, inc. IV do Código de Processo Civil. A este respeito, consultem-se os expressos termos dos artigos 320, 373, I e 434 do CPC de 2015. Em suma, nas ações de repetição de indébito, aquele que pagou indevidamente tem que fazer prova do pagamento indevido. Não tendo sido tal prova produzida no momento processualmente oportuno - vale dizer, quando da apresentação da inicial - operou-se, em consequência, a preclusão, relativamente a sua produção nos autos.
Desta forma, na falta de documentos indispensáveis à comprovação do direito autoral - ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo - deve o feito ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil". Sobre a compensação afirmou: DA COMPENSAÇÃO Por eventualidade, por fim, cumpre anotar que a Lei nº 13.670/2018, editada em 30.05.2018 (DOU de 30/05/2018), revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/2007 e nela incluiu o art. 26-A, estabelecendo a possibilidade de aplicação do regime jurídico de compensação tributária previsto no art. 74 da Lei nº 9.430/96 à compensação das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a terceiros (outras entidades e fundos) de que tratam, respectivamente, os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/2007, possibilitando, inclusive, a compensação entre créditos fazendários e débitos previdenciários e vice-versa (compensação cruzada), DESDE QUE observadas as restrições subjetivas e objetivas previstas no art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 Devem-se observa as restrições à compensação previstas no art. 26-A, da Lei 11.457/2007, se aplica apenas em relação às contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/1991.
Quanto aos limites de compensação, cumpre enfatizar que o art. 26, parágrafo único, da Lei n.º 11.457/2007, em vigor até meados de 2018, previa que "o disposto no art. 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996 [compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela SRFB], não se aplica às contribuições sociais a que se refere o art. 2º desta Lei". Posteriormente, em maio de 2018, foi editada a Lei nº 13.670/2018, que revogou o parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007 e acresceu o art. 26-A, estabelecendo novas disposições sobre os limites à compensação.
Da análise sistemática dos arts. 2º, 3º e 26-A da Lei 11.457/2007, infere-se que, apenas após a substituição da GFIP pela Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) [prevista para julho de 2018], os créditos previdenciários vindouros poderiam ser compensados com os demais tributos e impostos administrados pela Receita Federal do Brasil. Quanto ao período anterior, há vedação legal e normativa da compensação cruzada (compensação recíproca entre tributos previdenciários e não previdenciários) (art. 26-A, I e parágrafo 1º, I, "a", da Lei nº 11.457/2007).
Nesse sentido: TRF5, 08159070520184058300, Desembargador Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, j. 08/04/2019; TRF5, 08050761820154058100, Desembargador Federal Élio Wanderley De Siqueira Filho, 1º Turma, j. 31/03/2019; TRF5, 08078119820184058300, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4ª Turma, j. 31/01/2019. Por fim, por falta dos recolhimentos tributários tempestivamente, deve o contribuinte suportar todos seus consectários advindos do inadimplemento, tais como juros, multas de mora e etc. [art.106, II, b) c/c 108, c/c 113, §2º, 138, 157, 176, 18º, todos do CTN]".
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE, NO DIREITO BRASILEIRO, MANTER-SE EM VIGOR UM PARÁGRAFO SEM O CORRESPONDENTE ARTIGO. LEI COMPLEMENTAR N? 95/98. Pretende a ora embargada, por meio de um jogo de palavras, fazer crer que não se teria operado a revogação do teto de 20 salários mínimos para a cobrança das contribuições de terceiros. Nos termos da tese defendida pela parte adversa, o que se tem é a afirmação de que o caput do art. 4o. da Lei nº 6.950/81 teria sido revogado, ao passo que seu parágrafo único teria permanecido em vigor.
Acontece que o simples fato de o caput do dispositivo em questão - art. 4o. da Lei 6.950/81 - ter sido objeto de revogação conduz à conclusão de que o parágrafo que o compunha seguiu o mesmo destino. Com efeito, a regra de hermenêutica contida no art. 10 da Lei Complementar nº 95/98, é clara ao estabelecer que a unidade básica articular de uma lei é o seu artigo, razão pela qual não se pode falar na manutenção do parágrafo único após a revogação do caput, in verbis: Art.
10. Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios: - a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste; - os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens; Dessa determinação, posta em lei complementar, exsurge o fato de que não pode existir em nosso ordenamento a figura do parágrafo sem artigo, tal qual defende a parte adversa.
A eg. 4ª Turma deste TRF5 já se posicionou no sentido ora defendido, quando do julgamento da Apelação Cível de nº 0818600-25.2019.4.05, confira-se: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE.
DISPOSITIVO
REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. [...]
2. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput deste artigo não apenas pelo estabelecido no Decreto-Lei nº 2.318/86, mas de modo indubitável pela publicação da Lei nº 7.789/89, de 03/07/1989, que vedou em seu art. 3º a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade e aplicação.
3. Não há como sustentar a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela. Precedente deste Regional (PJE 0811461-22.2019.4.05.8300, 2ª T., Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j.: 11/02/2020).
4. Apelação improvida. (TRF5, 4ª Turma, PROCESSO Nº: 081600-25.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt, julgado em 09/06/2020) Referido posicionamento restou consolidado quando do julgamento dos processos de nº 0820612-30.2019.4.05.8100 e 0820977-84.2019.4.05.8100, no mesmo sentido, frise-se, no precedente supratranscrito. O Tribunal Regional Federal da 4a.
Região possui farta jurisprudência sobre a matéria exatamente no sentido aqui advogado: "TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES. EC Nº 33/2001. RECEPÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 2.138/86 [...]
2. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
3. Sentença mantida." (TRF4, Segunda Turma, AC nº 5005457-96.2017.4.04.7205, Rel. Des. Fed. Andrei Pitten Velloso, j. 27/09/2018) "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE.
DISPOSITIVO
REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. O art. 4° da Lei n° 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 2.318/86. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigocorrespondente - Precedentes. (TRF4, Primeira Turma, AC nº 2009.72.05.000875-2, Rel.
Des. Fed. Maria De Fátima Freitas Labarrère, DJ. 03/08/2011) Não obstante esse argumento, o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 é expresso no sentido de que, para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social e para terceiros, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário-mínimo, confira-se: Art 3º Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
A objetividade da redação do dispositivo transcrito não dá margem a que se conclua pela manutenção do teto de vinte salários-mínimos como limite da base de cálculo das contribuições vertidas ao "Sistema S". Portanto, estamos diante da hipótese de revogação contida no § 1º do art. 2º do Decreto-lei nº 4.657/42 - LINDB, expresso ao asseverar que não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue expressamente.
É essa a hipótese de que se trata. Houve uma revogação expressa do caput, cuja ausência de conteúdo tornou-o incompatível com o seu parágrafo único. De mais a mais, revela-se incongruente com a lógica jurídica e com a hermenêutica tradicional, a existência, no ordenamento jurídico, de um parágrafo único desprovido do caput que lhe confere fundamento e validade. Por mais simplória que parece essa consideração, ela é inarredável.
Com efeito, a melhor técnica legislativa sugere que os parágrafos constituem disposição acessória com a finalidade de esclarecer ou excepcionar a norma principal contida no caput. Desse modo, indelével que a pretensão não merece ser acatada. DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TETO LIMITE PREVISTO NOS ARTS. 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 1.861/81 PELO ART. 1º, INCISOS I E II DO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. DO DISPOSTO NO ART. 3º DO DECRETO-LEI 2.318/86.
Noutro tanto, ainda como argumento em desfavor da tese da ora embargada, importa destacar que os limites para incidência das contribuições de terceiros foram objeto de revogação expressa, porque, para além do disposto no art. 3º do Decreto-Lei 2.318/86, a redação art. 1o. do Decreto-Lei 2.318/86 é cristalina neste sentido. A origem do teto de 20 salários mínimos para a cobrança das contribuições de terceiros, invocado na inicial, remonta à redação do DecretoLei 1.867/81, verbis: "Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes.
Art. 2º Será automaticamente transferido a cada uma das entidades de que trata o artigo 1º, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República." O Decreto-lei 2.318/86, editado em 1986, manteve a cobrança das contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, mas tratou de revogar o TETO LIMITE a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei1.861/81, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867/81, supratranscritos.
Com efeito, a leitura do art. 1o. do Decreto-Lei 2.318/86 encerra a conclusão de que, com o advento do ato normativo em testilha, a pretensão legislativa foi a de extinguir o teto tanto para as contribuições previdenciárias quanto para as de terceiros: "Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981." O art. 1º é claro no sentido de que restou mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficando revogados os tetos previstos nos artigos 1º a 3º do Decreto-lei nº 1.861/81, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867/81.
Ao revogar expressamente em seu artigo 1º, I, o TETO LIMITE previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei 1.861/81, o Decreto-lei 2.318/86, tornou sem efeito o limite anteriormente previsto no art. 4º das Lei 6.950/81, tanto em relação às contribuições sociais devidas à previdência social, quanto às contribuições parafiscais, destinadas a terceiros, ou atualmente denominadas de intervenção do domínio econômico.
Ainda que assim não fosse, e para não deixar dúvidas, o já citado art. 3º do Decreto-Lei 2.318/86 dispôs que para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981, de modo a revogar expressamente o teto do saláriode-contribuição destinado ao recolhimento de contribuições previdenciárias e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.
Assim, a partir da interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do DL 2.318/86, não há dúvida de que, tanto para a contribuição da empresa quanto para as contribuições em favor de terceiros (Sistema S), foi abolido o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando a incidir sobre o total da folha de salários. Este eg. TRF5 já se manifestou sobre o tema, na esteira do entendimento defendido pela União.
Confira-se: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e FNDE. ART. 4º DA LEI Nº 6.950/1981. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA PELO DECRETO Nº 2.138/1986. DESPROVIMENTO DO APELO. Cuida-se de apelação em face de sentença denegatória, proferida em sede de mandado de segurança, impetrado com o fito de suspender a exigibilidade do crédito tributário referente às Contribuições de Terceiros (contribuições ao INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE e FNDE - Salário-Educação), no que exceder a base de cálculo de vinte salários-mínimos, nos termos do disposto no artigo 4º da Lei nº 6.950/1981.
Não merece prosperar a irresignação do contribuinte, dado que o legislador do Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986, cuidou de revogar expressamente o teto limite de incidência da contribuição em apreço. É dizer: revogou a disposição normativa que limitava a contribuição da empresa ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pela Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. A bem da verdade, a interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do apontado Decreto-lei, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi mesmo a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando, as ditas contribuições, a incidirem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado.
Apelação desprovida. (TRF5, 2ª Turma, PJE Nº: 0811461-22.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR: Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 10/02/2020) Sobre o assunto, cumpre citar os seguintes trechos da sentença proferida recentemente pelo MM. Juiz Federal Marco Aurélio de Mello Castrianni, da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em caso inteiramente semelhante (Mandado de Segurança nº 5008245-59.2019.4.03.6100), denegou o mandado de segurança.
Confira-se: "(...) Sustentam as impetrantes "que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 removeu o limite de 20 salários mínimos única e exclusivamente para as Contribuições Previdenciárias devidas pelas Empresas, de modo que o limite de 20 salários mínimos, previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, permanece vigente para a apuração das Contribuições destinadas a Terceiros". Entretanto, as impetrantes deixam de mencionar o disposto no artigo 1º do suscitado Decreto-lei nº 2.318/86: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decretolei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dadapelo artigo ;1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981." Portanto, denota-se que o mencionado Decreto-lei nº 2318/86 revogou não somente o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/81, relativo às Contribuições Previdenciárias devidas pelas Empresas, mas também revogou expressamente o limite estabelecido pelo Decreto-lei nº 1.861/81, com a redação dada pelo Decreto-lei Nº 1.867/81, que se aplicava cumulativamente ao artigo 4º da Lei nº 6.950/81, atinente às Contribuições destinadas a terceiros.
Assim, não se sustenta a tese das impetrantes de que o limite de 20 salários mínimos, previsto no artigo 4º da Lei nº 6.950/81, permanece vigente para a apuração das Contribuições destinadas a Terceiros, diante da expressa revogação operada pelo Decretolei nº 2.318/86." Evidente que o Decreto-lei nº 2.318/86, ao expressamente revogar em seu art. 1º, I e II, o teto limite previsto nos arts. 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861/81, tornou sem efeito o limite anteriormente previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, tanto no que se refere às contribuições sociais devidas à previdência social, quanto às contribuições parafiscais, destinadas a terceiros, atualmente denominadas contribuições de intervenção no domínio econômico.
Essa conclusão também pode ser havida a partir da análise do histórico legislativo que envolve o tema em apreço. DO HISTÓRICO LEGISLATIVO Até o advento do Decreto-lei nº 1.861/81, com a redação que lhe deu o Decreto-lei nº 1.867/81, a contribuição da empresa para a previdência social incidia até o teto de vinte salários-mínimos e as contribuições para terceiros estava limitada ao teto de 10 (dez) salários mínimos, ou ao valor de referência, em ambos os casos.
A Lei nº 6.950/81, por seu turno, equiparou os limites para as bases de cálculo das contribuições devidas para a previdência social e para terceiros em vinte salários mínimos, mantidos os mesmos contribuintes. Posteriormente foi editado o Decreto-lei nº 2.318, de 30 de dezembro de 1986, que manteve, expressamente, a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, das contribuições que lhes são destinadas, e, também, revogou o teto limite a que se referiam os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 1981, bem como a disposição contida no seu artigo 3º.
Por força da unificação do limite de incidência do salário-de-contribuição é que o Decreto-lei nº 2.318/86 dedicou dois dispositivos do seu texto a fim de não deixar dúvidas quanto aos alcances objetivos e subjetivos da revogação levada a efeito. Assim, um foi dirigido às contribuições devidas a terceiros e outro destinado às contribuições devidas à previdência social. Nesse sentido, o art. 1º é claro no sentido de que mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficando revogados os tetos previstos nos artigos 1º a 3º do Decreto-lei nº 1.861/81, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867/81.
Por sua vez, de modo a revogar expressamente o teto do salário-de-contribuição destinado ao recolhimento de contribuições previdenciárias e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, o art. 3º dispôs que para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.
Assim, em virtude da revogação expressa do limite de vintesalários mínimos, o cálculo das contribuições previdenciárias e daquelas destinadas a terceiros, passou a tomar por base o montante total da folha de salários, o que deixa manifesta a improcedência do pleito do contribuinte. Repita-se, a interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do referido decreto-lei, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando as mesmas a incidirem sobre o total da folha de salários.
Portanto, não mais vigora a incidência do teto reclamado pela parte adversa, eis que expressamente revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986. Nesse sentido, traz-se à colação precedentes recentes do eg. TRF5: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, SENAC, SESC, SEBRAE E FNDE-SALÁRIO EDUCAÇÃO. DESCABIMENTO. [...]
4. Ademais, não merece melhor sorte a pretensão de limitação da base de cálculo das referidas contribuições a 20 (vinte) salários mínimos, porquanto o dispositivo legal que a previa (artigo 4º da Lei nº 6.950/81) foi expressamente revogado pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. Nesse sentido, a propósito, há precedente da egrégia Segunda Turma (PJE Nº: 081146122.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL). [...] (TRF5, 2ª Turma, PROCESSO Nº: 0803133-40.2020.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima) A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais também se posiciona a favor da tese defendida pela União: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÕES AO SENAI, SENAC, SESI E SESC. DECRETO-LEI Nº 1.861/81. DECRETOLEI Nº 1.867/81. LEI Nº 6.950/81. DECRETO-LEI Nº 2.318/86. LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. REVOGAÇÃO EXPRESSA. As contribuições previdenciárias da empresa e aquelas destinadas a terceiros incidiam, antes do Decreto-lei nº 1.861, sobre bases diferentes, de vinte e dez vezes o valor do maior salário mínimo ou valor de referência, respectivamente, segundo a grandeza então vigente.
Todavia, com o advento deste decreto-lei, na forma da redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981, as contribuições para terceiros passaram a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, porém, a transferência automática da arrecadação, para cada uma das entidades, manteve-se no montante correspondente ao resultado da aplicação da alíquota até o limite de dez vezes o maior valor de referência (art. 2º), sendo o saldo remanescente incorporado ao Fundo de Previdência e Assistência Social, como contribuição da União ao SINPAS (art. 3º).
Por sua vez, a Lei nº 6.950, de 1981, manteve e consolidou o limite máximo do salário-de-contribuição, reiterando que este aplicava-se, também, às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Em razão disso, entendeu o legislador do Decreto-lei nº 2.318, de 30.12.1986, de reafirmar a manutenção da cobrança das contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, de revogar o teto limite de incidência, bem como o artigo 3º, que destinava parte da arrecadação de tais contribuições para o financiamento da contribuição da União ao SINPAS.
Contudo, foi mais além, e revogou a disposição (art. 3º) que limitava a contribuição da empresa ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pela Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981. A interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do referidodecreto-lei, não deixa dúvida de que a intenção do legislador foi a de extinguir, tanto para a contribuição da empresa, quanto para as contribuições em favor de terceiros, o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando as mesmas a incidirem sobre o total da folha de salários, decorrendo daí a legalidade da cobrança, sem a incidência do teto reclamado, que restou expressamente revogado.
Apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença recorrida. (TRF 3ª Região, TURMA SUPLEMENTAR DA SEGUNDA SEÇÃO, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 265662 - 004738745.1988.4.03.6100, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS, julgado em 24/07/2008, DJF3 DATA:06/08/2008 ) "TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES. EC Nº 33/2001. RECEPÇÃO. BASE DE CÁLCULO. ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 2.138/86 [...] A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
Sentença mantida." (TRF4, Segunda Turma, AC nº 5005457-96.2017.4.04.7205, Rel. Des. Fed. Andrei Pitten Velloso, j. 27/09/2018) "TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE.
DISPOSITIVO
REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. O art. 4° da Lei n° 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3° do Decreto-Lei n° 2.318/86. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente - Precedentes. (TRF4, Primeira Turma, AC nº 2009.72.05.000875-2, Rel.
Des. Fed. Maria De Fátima Freitas Labarrère, DJ. 03/08/2011) Patente que, no caso, a parte adversa fez uma interpretação estanque e incompleta dos dispositivos que cuidam da base de cálculo das contribuições devidas por terceiros. A interpretação sistemática acima exposta é a que se coaduna não só com a literalidade dos dispositivos e a história das exações, como também converge para a aplicação axiológica do Direito no caso concreto, viabilizando as promessas constitucionais pétreas e que distinguem o ideário da nossa nação, qual o de constituir uma sociedade justa e solidária, com erradicação das desigualdades regionais.
DA NÃO RECEPÇÃO DO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81 PELO ART. 7º, IV, DA CF/88. Caso se entenda que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 não restou revogado pelo estabelecido no Decreto-Lei nº 2.318/86, consoante defendido supra pela União, há que se destacar que tal entendimento NÃO importa o deferimento da pretensão da parte autora, de aplicação da limitação de 20 (vinte) salários mínimos, mormente diante da sua não recepção frente ao disposto no art. 7º, IV, da CF/88.
Com efeito, se a lei sobre a qual se alicerça a pretensão do contribuinte -- parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 -- é anterior à Constituição de 1988, o questionamento quanto à conformidade entre esse ato normativo e a ordem constitucional atual parece óbvio. E a necessidade dessa análise de compatibilidade resultaria de um dos princípios mais básicos do Estado Democrático de Direito, qual seja, a Supremacia da Constituição.
Em palavras muito simples, a recepção poderia ser explicada como a conformação de um ato normativo, editado sob a égide de uma constituição passada, com o parâmetro constitucional novo. E, diante da possível compatibilidade entre esse ato normativo e a Constituição que viera depois dele, haveria o fenômeno jurídico denominado recepção ou recebimento. Não seria razoável supor que uma nova ordem constitucional viesse a tornar inócuos todos os atos normativos publicados sob a vigência da constituição pretérita.
Haveria, nessa hipótese, o caos jurídico, social e político. O instituto da recepção ou do recebimento consubstancia a possibilidade de conformar, no todo ou em parte, o direito positivo antigo e a ordem constitucional atual, desde que conciliáveis. Assim, é plenamente factível que parte do arcabouço legislativo permaneça hígida frente à promulgação de uma nova Constituição, se houver no texto constitucional princípios e preceitos que lhe sirvam de fundamento de validade.
Consoante explicitado por JORGE MIRANDA, o conceito de recepção subdividir-se-ia em dois aspectos: "A recepção formal é a recepção do ato normativo, a recepção material a recepção apenas da norma. A recepção formal pressupõe a permanência da força jurídica originária dos preceitos (...). Ao invés, a recepção material reduz-se a uma técnica de preenchimento de espaços de regulamentação jurídica: as normas recebidas são incorporadas no ordenamento como normas deste ordenamento ou nele enxertadas com o mesmo espírito que lhe preside; e a sua vigência, a sua interpretação e a sua integração ficam em tudo dependentes da norma de recepção".
As normas anteriores contrárias à nova Constituição não subsistem, enquanto que as compatíveis continuam em vigor, pelo processo da recepção legislativa. É importante notar que o conteúdo, a significação jurídica dessas normas, permanece o mesmo, ainda que o fundamento de toda a ordem jurídica tenha mudado. HANS KELSEN relata exatamente esse processo em sua obra Teoria Geral do Direito e do Estado: "A recepção é um procedimento abreviado de criação do Direito.
As leis que, na linguagem comum, inexata, continuam sendo válidas são, a partir de uma perspectiva jurídica, leis novas cuja significação coincide com a das velhas leis. Elas não são idênticas às velhas leis, porque seu fundamento de validade é diferente. O fundamento de sua validade é a nova Constituição, não a velha"7. Portanto, estabelecida uma nova ordem constitucional, sãodeflagrados dois processos, um positivo denominado recepção ou recebimento, e outro, negativo, que consiste em tornar ineficazes, inoperantes as normas antagônicas, que colidam ou conflitem com a novaLei Fundamental.
Consoante o entendimento reiterado do Supremo Tribunal Federal, a nova ordem constitucional produz, no tocante às leis com ela inconciliáveis, o fenômeno da revogação. Essa averiguação pode ocorrer por meio de controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. Embora a problemática acerca da revogação ou da inconstitucionalidade do ato destoante do texto constitucional tenha sido alongada e profunda, a jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que, havendo desarmonia entre o ato normativo préconstitucional e a Constituição, revogado estará o ato.
É o que dispõe o art. 1º, parágrafo único, I da Lei de n. 9.882/99, segundo o qual a ADPF é cabível mesmo quando o ato ou lei federal, estadual ou municipal, que seja objeto de controvérsia constitucional, viole a constituição atual. "A teoria de inconstitucionalidade das leis supõe uma Constituição como lei suprema, hierarquicamente superior às demais leis, que lhe devem fidelidade e nela encontraram a origem de sua validade; supõe que os Poderes do Estado estejam sujeitos a essa lei maior, com atribuições por ela definidas e competência por ela limitada. [...] Ora, como e por que uma lei anterior à Constituição haveria de ter por si a presunção de constitucionalidade em face de Constituição superveniente?" Fixadas as linhas gerais acerca do instituto da recepção dasnormas pretéritas à Constituição atual, passa-se a examinar se o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi, ou não, recebido pela ordem constitucional vigente, o que permitirá aferir se tal dispositivo legal é, ou não, nos dias atuais, apto a limitar a 20 salários-mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.
Sobre o tema, traz-se à colação o disposto no art. 7º, IV, da CF/88: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; Ainda sobre tal vinculação, o art. 58 do ADCT assim dispôs, permitindo a vinculação apenas aos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da CF/88, até a "e não tem... porque não poderia ter, pela mais óbvia das razões.
Ao ser elaborada no Âmbito do Poder Legislativo, ao receber a sanção do Poder Executivo, nenhum dos dois poderes a conferiu, nem poderia fazê-lo, com a Constituição que, ao tempo, não existia, e só depois dessa suposta lei veio a ser promulgada. A lei em causa teria sido contrastada, obviamente com a Constituição vigente ao tempo da sua elaboração parlamentar e da sanção presidencial. Não poderia ser comparada com uma Constituição inexistente.
Também aqui o absurdo da conclusão se encarrega de mostrar a inaceitabilidade da tese. Haveria leis presumidamente constitucionais e leis presumidamente inconstitucionais. [...] Se existir, porém, conflito entre a lei de 1950 e a Constituição de 1967 ou de 1988, é claro, que a lei anterior terá sido pela posterior revogada". "Alega-se que a lei constitucional não revoga a lei ordinária por ser de categoria superior a ela e a revogação supor leis da mesma hierarquia.
Em primeiro lugar, não há princípio segundo o qual a lei maior valha menos do que os efeitos normais da lei menor. Não se admite, obviamente, que lei inferior revogue lei superior; a recíproca, porem, não é verdadeira. Enão haveria razão alguma, de ordem lógica ou de natureza jurídica, para que uma lei de hierarquia superior não pudesse revogar lei a ela inferior". (ADI 2, Relator(a): Min. PAULO BROSSARD, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/1992, DJ 21-11-1997 PP-60585 EMENT VOL-01892-01 PP-00001) implantação do plano de custeio e benefícios referidos no art. 59 da ADCT, confira-se: Art.
58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no artigo seguinte. Assim, é cristalino que a Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, ressalvadas as exceções previstas no texto constitucional.
A vinculação ao salário mínimo só foi admitida, nos termos do art. 58 do ADCT, para os benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da CF/88, e, ainda assim, até a superveniência das Leis nº 8.212/91 e 8.213/91. Patente, portanto, que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 não foi recepcionado pelo art. 7º, IV, da CF/88. DA INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 7.789/89.
DA VEDAÇÃO EXPRESSA DA VINCULAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO PARA QUALQUER FIM. Ainda que se desconsidere a revogação do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 pelo estabelecido no Decreto-Lei nº 2.318/86, e a sua não recepção pela CF/88, à luz da vedação contida no seu art. 7º, IV, o que se admite apenas em face do princípio da eventualidade, importa frisar que, ainda assim, a pretensão de aplicação da limitação de 20 (vinte) salários mínimos não merece acolhida.
É que, ainda que desconsiderados os argumentos acima expostos, a limitação pretendida pela parte autora/ impetrante foi revogada com o advento da Lei nº 7.789/89, que, vedou, no seu art. 3º, a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade e aplicação, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social. Confira-se: Art. 3º Fica vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.
Sobre o tema, traz-se à colação os seguintes precedentes, das eg. 3ª e 4º Turmas do TRF5:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. SESC. SENAC. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. FOLHA DE SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS.
SENTENÇA
MANTIDA. [...] Por fim, no que concerne ao alegado direito líquido e certo de recolher as contribuições sociais em discussão (FNDE (salário educação), INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC), com observação do limite de 20 (vinte) salários mínimos nos termos da Lei nº 6.950/81 (art. 4º, parágrafo único), melhor sorte não assiste ao apelante, pois a Lei nº 7.789/89, no seu art. 3º, expressamente consignou a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social.
Registre-se, ademais, que, mesmo antes da edição da lei acima aludida, o art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986 excluía a referida limitação para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social. Assim, não merece reforma a sentença recorrida, eis que não discrepa do entendimento que prevalece neste TRF da 5ª Região. Apelação não provida. (TRF5, PROCESSO Nº: 0821999-80.2019.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Convocado Leonardo Resende Martins, órgão julgador TERCEIRA TURMA, data de julgamento 04.06.2020) CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ATERCEIROS. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE.
DISPOSITIVO
REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. Apelação interposta contra sentença que denegou a ordem, através da qual a parte objetiva o direito ao recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/81, que limita a respectiva base de cálculo a 20 (vinte) salários mínimos. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput deste artigo não apenas pelo estabelecido no Decreto-Lei nº 2.318/86, mas de modo indubitável pela publicação da Lei nº 7.789/89, de 03/07/1989, que vedou em seu art. 3º a vinculação do salário mínimo para qualquer finalidade e aplicação.
Não há como sustentar a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela. Precedente deste Regional (PJE 0811461-22.2019.4.05.8300, 2ª T., Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, j.: 11/02/2020).
Apelação improvida. (TRF5, 4ª Turma, PROCESSO Nº: 0818600-25.2019.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL, RELATOR(A): Desembargador(a) Federal Manoel de Oliveira Erhardt, julgado em 09/06/2020) DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA ATINENTE A CADA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. Subsidiariamente, ainda que rechaçados os argumentos supra, no sentido da revogação e da não recepção do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se pode olvidar que, em regra, cada contribuição destinada a terceiros usufrui de legislação específica.
Desse modo, ainda que rejeitadas as teses da revogação e a tese de não recepção do dispositivo em testilha, é inquestionável que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 não se aplica às contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC e a outras contribuições que usufruam de legislação especial definindo a respectiva base de cálculo (posteriormente à Lei nº 6.950/81) ou dispondo sobre a limitação da base de cálculo (anterior ou posterior à Lei nº 6.950/81).
Nesse sentido, a legislação editada posteriormente à lei 6.950/81, reiteradamente vem reafirmando que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, não está mais limitada a vinte salários mínimos, incidindo, portanto, sobre o total ou montante da remuneração paga aos seus empregados e segurados. Confiram-se os casos adrede listados Quanto ao SEBRAE, a Lei nº 8.029/90, assim dispõe: "Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo. § 1° Os Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte que forem custeados com recursos da União passam a ser coordenados e supervisionados pela Secretaria Nacional de Economia, Fazenda e Planejamento. § 2° Os Programas a que se refere o parágrafo anterior serão executados, nos termos da legislação em vigor, pelo Sistema CEBRAE/CEAGS, através da celebração de convênios e contratos, até que se conclua o processo de autonomização do CEBRAE. (...) § 3o Para atender à execução das políticas de apoio às micro e às pequenas empresas, de promoção de exportações e de desenvolvimento industrial, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1o do Decreto-Lei no 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de: (Redação dada pela Lei nº 11.080, de 2004). um décimo por cento no exercício de 1991; (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990) dois décimos por cento em 1992; e (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990) três décimos por cento a partir de 1993. (Incluído pela Lei nº 8.154, de 1990)." A Lei nº 8.315/91 que instituiu a contribuição ao SENAR prevê no art. 3º, I: "Art. 3° Constituem rendas do Senar:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades:" A Lei 8.706/93, que trata do SEST e SENAT - Serviço do Transporte, prevê em seu art. 7º, I: Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:
I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente; A Lei 9.424/96, que trata do Salário-Educação, prevê em seu art. 15: Art
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. E no mesmo sentido e teor a legislação que trata da contribuição ao INCRA, SEBRAE.
As leis que atualmente regulamentam os serviços autônomos, o FNDE, e o INCRA expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios, o "montante da remuneração paga" ou " total da remuneração paga". Repita-se, a legislação editada posteriormente à lei 6.950/81, reiteradamente vem reafirmando que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, não está mais limitada à vinte salários mínimos, incidindo, portanto, sobre o total ou montante da remuneração paga aos seus empregados e segurados.
Trata-se de normas posteriores e especiais, prevalecendo, nos termos da LINDB, sobre a limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, editado anteriormente, e de caráter geral. O r.Juízo da 8ª Vara Federal de São Paulo/SP, nos autos do MS nº 5001733-60.2019.4.03.6100, quando da análise do pedido liminar em caso idêntico, constatou, de plano, a revogação do disposto na Lei 6.950/81 não apenas pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, mas também pela legislação específica, editada posteriormente, que regulamenta os serviços autônomos, ao tratar da base de cálculo das contribuições para terceiros.
Confira-se: "Verifico, no entanto, que a tese defendida pela impetrante não levou em consideração o disposto no art. 1º do mesmo Decreto-lei 2.318/86, que estabeleceu: Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o artigo 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981. O Decreto-lei 2.318/86 além de manter a cobrança das contribuições destinadas ao SENAI, SENAC, SESI e SESC, tratou de revogar o TETO LIMITE a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei 1.861/81. Os dispositivos expressamente revogados pelo Decreto-lei 2.318/86 foram os seguintes: Art. 1º As contribuições compulsórias dos empregadores calculadas sobre a folha de pagamento e recolhidas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC e Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC passarão a incidir até o limite máximo de exigência das contribuições previdenciárias, mantidas as mesmas alíquotas e contribuintes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986) Art. 2º Será automaticamente transferido a cada uma das entidades de que trata o artigo 1º, como receita própria, o montante correspondente ao resultado da aplicação da respectiva alíquota sobre o salário-de-contribuição até 10 (dez) vezes o maior valor de referência (MVR), admitidos repasses de maior valor mediante decreto, com base em proposta conjunta do Ministro do Trabalho, do Ministro da Previdência e Assistência Social e do Ministro Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867, de 1981) (Revogado pelo Decreto-lei nº 2.318, de 1986).
Ora, o Decreto-lei 2.318/86 ao expressamente revogar em seu artigo 1º, I, o TETO LIMITE previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto-lei 1.861/81, expressamente tornou sem efeito o limite anteriormente previsto no art. 4º das Lei 6.950/81, tanto em relação as contribuições sociais devidas à previdência social, quanto as contribuições parafiscais, destinadas à terceiros, ou atualmente denominadas de intervenção do domínio econômico.
Aliás, é neste sentido que a legislação que regulamenta os serviços autônomos, posteriormente editada, trata da base de cálculo das contribuições. A Lei 8.315/91, que trata do SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, prevê no art. 3º, I: Art. 3° Constituem rendas do Senar:
I - contribuição mensal compulsória, a ser recolhida à Previdência Social, de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o montante da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado, ou a elas equiparadas, que exerçam atividades: A Lei 8.706/93, que trata do SEST e SENAT - Serviço do Transporte, prevê em seu art. 7º, I: Art. 7º As rendas para manutenção do Sest e do Senat, a partir de 1º de janeiro de 1994, serão compostas:
I - pelas atuais contribuições compulsórias das empresas de transporte rodoviário, calculadas sobre o montante da remuneração paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados e recolhidas pelo Instituto Nacional de Seguridade Social, em favor do Serviço Social da Indústria - SESI, e do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, que passarão a ser recolhidas em favor do Serviço Social do Transporte - SEST e do Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, respectivamente; A Lei 9.424/96, que trata do Salário-Educação, prevê em seu art. 15: Art
15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. E no mesmo sentido e teor a legislação que trata da contribuição ao INCRA, SEBRAE, etc...
As leis que atualmente regulamentam os serviços autônomos, o FNDE, e o INCRA expressamente estabelecem como base de cálculo das contribuições destinadas aos seus respectivos custeios, o "montante da remuneração paga" ou " total da remuneração paga", ou seja, a legislação editada posteriormente à lei 6.950/81, reiteradamente vem reafirmando que a base de cálculo das contribuições "parafiscais", "de intervenção na economia" ou simplesmente destinada a terceiros, não está mais limitada à vinte salários mínimos, incidindo, portanto, sobre o total ou montante da remuneração paga aos seus empregados e segurados.
Ademais, sob o aspecto hermenêutico, suprimida a regra do caput do art. 4º da Lei 6.950/81, não pode subsistir o disposto na regra derivada, no caso o parágrafo único. Neste sentido: (...) O pleito da impetrante carece, portanto, da necessária plausibilidade jurídica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar." (destaques acrescidos) DA CORRETA EXEGESE DO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81 - LIMITEINDIVIDUALMENTE CONSIDERADO. Subsidiariamente, acaso rechaçada a tese da revogação expressa do teto do salário-de-contribuição destinado ao recolhimento das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, o que se admite apenas em face do princípio da eventualidade, faz-se necessário fixar a correta exegese ao art. 4º da Lei nº 6.950/81, por todos os motivos que passa a expor.
Ao estabelecer que o limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é aquele fixado em valor correspondente a vinte vezes o maior salário-mínimo vigente no País, a norma aparentemente não deixa claro o limite da sua aplicação, o que nos leva a buscar, em outros diplomas legais, a sua correta identificação. A compreensão da questão demanda a contextualização histórica do tema, que permitirá identificar, ao longo do tempo, as disposições legais atinentes à base de cálculo da contribuição previdenciária patronal e de terceiros.
Aparentemente, nos anos 60, a contribuição previdenciária patronal era equivalente à contribuição do empregado, nos termos do art. 69 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei nº 3.807/60). No entanto, sobreveio a Lei nº 5.890/73 que, além de fixar o limite de 20 salários mínimos para o salário-decontribuição (art. 76, I, da Lei nº 3.807/60), desvinculou essas contribuições aoinserir o seguinte § 2º no referido art. 69 da Lei nº 3.807/60: "§ 2º Caso a remuneração paga seja superior ao valor do saláriode-contribuição, fica a empresa obrigada a recolher ao Instituto Nacional de Previdência Social a contribuição de 8% (oito por cento) sobre a diferença entre aqueles dois valores".
Note-se que as expressões "empregadores" e "empregador", constantes do art. 76, III, da Lei nº 3.807/60 e do art. 13 da Lei nº 5.890/73, parecem não se referir à contribuição patronal, mas sim à contribuição dos segurados referidos no art. 5º, III, da Lei nº 5.890/73. Portanto, à época, a contribuição patronal somente era equivalente à contribuição do empregado (que era de 8%, nos termos do inciso I do art. 69 da Lei nº 3.807/60) até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Caso a remuneração paga a algum empregado fosse superior a esse patamar, incidiria exclusivamente sobre o excesso a alíquota de 8% (não analisaremos, aqui, o § 5º do art. 69 da Lei nº 3.807/60, incluído pela Lei nº 6.135/74, que parece se referir apenas aos autônomos). Pois bem. Na mesma Lei nº 5.890/73, logo após o citado art. 13, eis que surge também o seguinte dispositivo: "Art
14. As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social das empresas que lhes são vinculadas, e destinadas a outras entidades ou fundos, serão calculadas sobre a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições de previdência, estarão sujeitas aos mesmos prazos, condições e sanções e gozarão dos mesmos privilégios a ele atribuídos, inclusive no tocante à cobrança judicial, não podendo o cálculo incidir sobre importância que exceda de 10 (dez) vezes o saláriomínimo mensal de maior valor vigente no País".
Ora, ao que tudo indica, não quis o legislador limitar (à época em 10 salários-mínimos) a base de cálculo total das contribuições (patronais) destinadas a terceiros, mas sim estabelecer regra similar à que já existia para a contribuição previdenciária, ou seja, de vincular a contribuição ao salário-de-contribuição. Diz-se similar pois a regra adotada não foi a mesma, vez que, a par de não ter sido prevista, para essas contribuições, a aplicação do adicional referido no § 2º do art. 69 da Lei nº 3.807/60 (que, insista-se, foi criado pela mesma Lei nº 5.890/73), optou-se pelo limite de 10 salários-mínimos, ou seja, metade do limite então previsto (pela própria Lei nº 5.890/73) no art. 76, I, da Lei nº 3.807/60.
Surge, então, a Lei nº 6.332/76, prevendo que os limites máximos de salário-de-contribuição deveriam ser reajustados em conformidade com os arts. 1º e 2º da Lei nº 6.147/74, que tratou de reajustamento coletivo de salário das categorias profissionais (e não de salário-mínimo). Em seguida, o DecretoLei nº 1.739/79 fixou o limite de Cr$ 51.930,00 para exercício de 1980. Isso se deu porque a Lei nº 6.205/75 já havia determinado (com algumas exceções) a descaracterização do salário mínimo como fator de correção monetária.
Contudo, a Lei nº 6.332/76 e o Decreto-Lei nº 1.739/79 aparentemente nada dispuseram quanto ao art. 14 da Lei nº 5.890/73. Isso foi feito pelo Decreto-Lei nº 1.861/81 (modificado um mês depois pelo Decreto-Lei 1.867/81), exclusivamente em relação às contribuições devidas ao Serviço Social da Indústria - SESI, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, ao Serviço Social do Comércio - SESC e ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, sem alteração de alíquotas.
Na prática, o Decreto-Lei 1.861/81 (na redação dada pelo DecretoLei 1.867/81) ampliou a base de cálculo da contribuição a essas entidades para que pudesse destinar aos cofres públicos a parcela correspondente a essa destinação. Isso fica claro com a leitura do art. 2º e 3º, que fixaram a destinação, a essas entidades, apenas (sem prejuízo de ampliação mediante Decreto) das quantias correspondentes à aplicação da alíquota sobre o salário de contribuição limitado a 10 vezes o "maior valor de referência (MVR)", devendo o excesso ser destinado ao Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS.
A menção ao MVR (e não ao salário-mínimo) é fruto, recorde-se, da já citada Lei nº 6.205/75, decorrendo do sistema de atualização monetária referido no seu art. 2º. Portanto, durante boa parte do ano de 1981 as contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC seguiram as mesmas regras das contribuições previdenciárias, enquanto as demais contribuições destinadas a terceiros continuavam regidas pelo art. 14 da Lei nº 5.890/73.
Em novembro de 1981 foi editada a Lei nº 6.950. O caput do referido art. 4º volta a adotar, como limite para o salário de contribuição, 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O parágrafo único do referido art. 4º estendeu esse mesmo limite às contribuições destinadas a terceiros. Ou seja, algo similar ao que já havia sido feito pelo Decreto-Lei 1.861/81, só que utilizando o salário mínimo ao invés do MVR, e sem restrição apenas a SESI, SENAI, SESC e SENAC Também aqui, verifica-se que não quis o legislador limitar a 20 salários-mínimos a base de cálculo total das contribuições (patronais) destinadas a terceiros, mas sim estabelecer regra similar à que já existia para a contribuição previdenciária.
Em seguida, veio o Decreto-Lei 2.318/86 que revogou todo e qualquer limite. Após aprofundar a contextualização histórica, identificando-se as bases de cálculo fixadas para a contribuição previdenciária patronal e de terceiros ao longo do tempo, verifica-se que, em um dado momento, acontribuição previdenciária patronal era paga seguindo a mesma base de cálculo da contribuição do empregado - diferentemente de hoje, em que somente a base da contribuição do empregado é limitada ao teto do RGPS.
Feitas tais considerações, ressai cristalina a conclusão de que a norma não comporta outra interpretação que não seja aquela no sentido de que o montante equivalente a vinte salários-mínimos se refere ao limite máximo do salário-de-contribuição individualmente considerado, na dicção do art. 5º da Lei nº 6.332/76. Isso fica claro a partir da leitura do art. 76, I, da Lei nº 3.807/60, que nos fornece o conceito de salário-de-contribuição, nos seguintes termos: Art.
76. Entende-se por salário-de-contribuição: (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973)
I - a remuneração efetivamente percebida, a qualquer título, para os segurados referidos nos itens I e Il do artigo 5º até o limite de 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei nº 5.890, de 1973) - o salário-base para os trabalhadores autônomos e para os segurados facultativos; (Redação dada pela Lei nº 5.890,de 1973) - o salário-base para os empregadores, assim definidos no item III do artigo 5º. (Incluído pela Lei nº 5.890, de 1973) Parágrafo único.
A utilidade habitação, fornecida ou paga pelo empregador, contratualmente estipulada ou recebida por força de costume, passa a integrar o salário-de-contribuição em valor correspondente ao produto da aplicação dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo ao salário contratual. Assim, resta evidente que o que estava limitado pelo artigo 4º parágrafo único do Lei nº 6.950/81, NÃO ERA O TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES, MAS SIM A BASE DE CÁLCULO INDIVIDUALMENTE CONSIDERADA, OU SEJA, POR SALÁRIO PAGO, JÁ QUE ESTA É A RAZÃO DE SER DO "SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO", ex vi da definição legal fixada no artigo 76 da Lei 3.087/60 Por seu turno, os incisos I e II do art. 5º do referido diploma legal são expressos ao arrolar como obrigatoriamente segurados, como empregados, os que trabalhem nessa condição no Território Nacional, inclusive os domésticos e os brasileiros e estrangeiros domiciliados e contratados no Brasil para trabalharem como empregados nas sucursais ou agências de empresas nacionais no exterior e os titulares de firma individual.
Ademais, a definição do salário-de-contribuição como base de cálculo individual de cada trabalhador, é textualmente prevista no artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31 de dezembro de 1970, que diz, verbis: "Art. 2º A contribuição instituída no "caput " do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendodevida sôbre A SOMA DA FÔLHA MENSAL DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS SEUS EMPREGADOS pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas: (...)" (grifo nosso) Por essa razão, a União - Fazenda Nacional subsidiariamente entende que o limite previsto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 deve ser aplicado de forma individualizada, levando-se em consideração o valor total da remuneração paga a cada empregado - e não sobre o total da folha de salários.
Com a devida vênia, sustentar o contrário é defender a razoabilidade de um gigante grupo empresarial de capital estrangeiro, operando no Brasil com mais de 50 (cinquenta) mil empregados, pagar exatamente os mesmos valores de contribuições sociais do que uma pequena empresa familiar com 10 (dez) empregados. É evidente que, seja sob o aspecto jurídico, hermenêutico ou até mesmo do simples bom senso, que este nunca foi o objetivo do legislador, nem a norma teve tal efeito, de impor tamanha inequidade.
Destarte, caso sejam superadas as teses até aqui veiculadas, requer o reconhecimento de que o limite de vinte salários-mínimos de que trata o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado. CONCLUSÃO: Em conclusão, deve-se reconhecer que : Uma vez suprimida a regra do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, não pode subsistir o disposto na regra derivada, no caso o parágrafo único, porquanto; revela-se incongruente com a lógica jurídica e com a hermenêutica tradicional, a existência, no ordenamento jurídico, de um parágrafo único desprovido do caput que lhe confere fundamento e validade.
Por mais simplória que parece essa consideração, ela é inarredável; a melhor técnica legislativa sugere que os parágrafos constituem disposição acessória com a finalidade de esclarecer ou excepcionar a norma principal contida no caput; entende-se, portanto, que a norma limitadora foi revogada juntamente com o caput do mesmo artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, na medida em que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o caput do artigo correspondente; a partir da interpretação sistemática dos artigos 1º e 3º, do DL 2.318/86, não há dúvida de que, tanto para a contribuição da empresa quanto para as contribuições em favor de terceiros (Sistema S), foi abolido o limite de vinte vezes o valor do salário mínimo, passando a incidir sobre o total da folha de salários, eis que; b.1) o Decreto-lei nº 2.318/86 dedicou dois dispositivos do seu texto a fim de não deixar dúvidas quanto aos alcances objetivos e subjetivos da revogação levada a efeito; b.2) o art. 1º é claro no sentido de que mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficando revogados os tetos previstos nos artigos 1º a 3º do Decreto-lei nº 1.861/81, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.867/81. b.3) O art. 3º dispôs que para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário de contribuição não está sujeito ao limite de vinte vezes o salário mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981, de modo a revogar expressamente o teto do salário-decontribuição destinado ao recolhimento de contribuições previdenciárias e das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros; O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 não foi recepcionado pela CF/88.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, IV, veda a vinculação ao salário-mínimo para qualquer fim, ressalvadas as exceções previstas no texto constitucional. A vinculação ao salário mínimo só foi admitida, nos termos do art. 58 do ADCT, aos benefícios de prestação continuada mantidos pela previdência social na data da promulgação da CF/88, até a implantação do plano de custeio e benefícios referidos no art. 59 da ADCT (Leis nº8.212/91 e 8.213/91).
Considerando que o dispositivo em testilha não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais previstas constitucionalmente, é patente a sua não recepção; A Lei nº 7.789/89, no seu art. 3º, consignou a vedação da vinculação do salário mínimo para qualquer fim, ressalvados os benefícios de prestação continuada pela Previdência Social, revogando, portanto, o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81; Ainda que se entenda que o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi recepcionado pela CF/88 e que não foi revogado seja pelo DecretoLei nº 2.318/86, seja pela Lei nº 7.789/89, o que se admite em face do princípio da eventualidade questiona-se sua vigência diante da legislação especial posteriormente editada, definindo a base de cálculo específica para cada contribuição destinada a terceiros; ou dispondo sobre a limitação da base de cálculo (anterior ou posterior à Lei nº 6.950/81); e.1) a legislação editada posteriormente à lei 6.950/81, reiteradamente vem reafirmando que a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros, não está mais limitada à vinte salários mínimos, incidindo, portanto, sobre o total ou montante da remuneração paga aos seus empregados e segurados; e.2) Por se tratar de normas posteriores e especiais, prevalecem, nos termos da LINDB, sobre o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, editado anteriormente, e de caráter geral; f)Subsidiariamente, acaso se entenda pela vigência do parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, faz-se imprescindível a fixação da sua correta exegese, no sentido de que, para a aplicação do limite de vinte saláriosmínimos leve-se em consideração a remuneração total devida a cada empregado individualmente considerado, nos termos do art. 76, I, da Lei nº 3.807/60, e não o total da folha de salários;
Diante do exposto, requer a Fazenda Nacional, através de sua Procuradora abaixo assinada, que a Turma manifeste-se sobre as questões. Termos em que, Pede deferimento. Recife, 05 de fevereiro de 2021 MARIA CLÁUDIA GONDIM CAMPELLO Procuradora da Fazenda Nacional 2 CONTRARRAZÕES: "EXCELENTÍSSIMOS SENHORES DESEMBARGADORES FEDERAIS DO E. TRF5 O particular vem respeitosamente perante Vossa Excelência para apresentar IMPUGNAÇÃO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela FAZENDA NACIONAL.
A improcedência dos aclaratórios é evidente, não havendo dúvidas que seu intento é de infringir o julgado sem que presentes quaisquer dos vícios autorizadores do manejo do recurso de integração, a teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o recurso é flagrantemente incabível, na linha da reiterativa jurisprudência não apenas desta Corte, como de todos os tribunais brasileiros, cuja demonstração, mesmo que exemplificativa, torna-se desnecessário.
Com efeito, todas as questões versadas pela parte Embargantes foram suficientemente expostas e apreciadas pela decisão hostilizada, de modo que seu intento meramente infringente é flagrante e inquestionável. É amparado em tais razões que o particular pugna pelo desprovimento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública. Natal, 5 de fevereiro de 2021. Respeitosamente, pede deferimento. Frederico Araújo Seabra de Moura OAB/RN 4.780"
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804941-03.2020.4.05.8400
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA, NATAL PONTA NEGRA HOTEL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162
APELADO: NATAL PONTA NEGRA HOTEL LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a)
APELADO: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Os Embargos de Declaração têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas Diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação.
Não se afigura Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual. A rediscussão não configura pressuposto recursal específico. Na hipótese, os Embargos de Declaração foram opostos ao Acórdão que negou Provimento às Apelações mantendo a Sentença que, em sede de Mandado de Segurança, concedeu parcialmente a Segurança para autorizar a Impetrante a recolher as Contribuições ao SEBRAE, SENAC, SESC, INCRA, e Salário-Educação (Contribuições Sociais para Terceiros) com base de cálculo limitada a 20 (vinte) salários mínimos, nos termos do art. 4º da Lei nº 6.950/81 ("Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País").
Sobre o Tema, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, em Julgamento do Recurso Especial nº 1.898.532/CE, afetado à sistemática dos Recursos Repetitivos, fixou a Tese no Tema nº 1.079 considerou que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos", e modulou os seus efeitos "tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão", conforme Acórdão assim ementado e publicado: "EMENTA RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO E INTERTEMPORAL. CONTRIBUIÇÕES PARAFISCAIS AO SENAI, SESI, SESC E SENAC. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO. TETO DE VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO NO ART. 4º PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 6.950/1981. REVOGAÇÃO PELO DECRETO-LEI N. 2.318/1986. MODULAÇÃO DE EFEITOS.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015.
II - Os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 revogaram o caput do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, e, com ele, seu parágrafo único, o qual estendia a limitação de 20 (vinte) salários mínimos da base de cálculo das contribuições previdenciárias às parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC.
III - Proposta a superação do vigorante e específico quadro jurisprudencial sobre a matéria tratada (overruling), e, em reverência à estabilidade e à previsibilidade dos precedentes judiciais, impõe-se modular os efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão.
IV - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos do art. 256-Q, do RISTJ, as seguintes teses repetitivas: i) o art. 1º do Decreto Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos.
V - Recurso especial das contribuintes desprovido.
ACÓRDÃO
Certifico que a egrégia PRIMEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial; e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques e Paulo Sérgio Domingues, determinou a modulação dos efeitos do julgado tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Foi aprovada, por maioria, vencido o Sr. Ministro Mauro Campbell, a seguinte tese jurídica, firmada no tema 1079: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; e iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específíca que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques (voto-vista) e Sérgio Kukina votaram, no caso concreto, com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria. Brasília, 09 de abril de 2024. REGINA HELENA COSTA Relatora" Ainda que o Tema nº 1.079/STJ refira-se às Contribuições voltadas para o SENAI, SESI, SESC e SENAC, a sua ratio decidendi - revogação do artigo 4º e parágrafo único da Lei nº 6.950/1981("Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.") pelo artigo 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986 ("Art 1º Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I - o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;") - aplica-se às Exações destinadas ao SEBRAE, SENAR, SEST, SENAT, INCRA, FNDE, ABDI, APEX, entre outros. No caso, impetrou-se o Mandado de Segurança em 31.07.2020, cuja Segurança foi concedida na Origem, de modo que aplica-se a modulação dos efeitos da Tese Jurídica formulada no Tema nº 1.079/STJ ("as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários."), de observância obrigatória às 1ª e 2ª Instâncias (artigo 927, III, do CPC/2015: "Art. 927.
Os juízes e os tribunais observarão (...)
III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;"), a empresa contribuinte fará jus à limitação da base de cálculo acima mencionada com relação às contribuições tratadas pelo referido tema até a data da prolação do Acórdão que firmou o Tema 1079 dos Recursos Repetitivos (02/05/2024), podendo Compensar administrativamente ou restituir, via Precatório, o Indébito (Súmulas nº 269 - "O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança"; e 271 - "concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.", ambas do STF).
ISTO POSTO, dou Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional para, aplicando a Tese firmada no Tema 1079/STJ ("A partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos"), dar Provimento, em parte, à sua Apelação, reconhecendo o Direito de Indébito dos valores recolhidos a maior, no período compreendido até a data da prolação do Acórdão que firmou o Tema dos Recursos Repetitivos (02/05/2024), mantendo o Desprovimento da Apelação da Impetrante.
É o meu Voto. JDM/MJSB/CLS
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804941-03.2020.4.05.8400
APELANTE: MINISTERIO DA FAZENDA, NATAL PONTA NEGRA HOTEL LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162
APELADO: NATAL PONTA NEGRA HOTEL LTDA, MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a)
APELADO: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a)
APELADO: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar Provimento, em parte, aos Embargos de Declaração da Fazenda Nacional, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal ALEXANDRE LUNA FREIRE Relator