PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804943-30.2016.4.05.8200
APELANTE: MARIA DE FATIMA SILVA CUNHA ADVOGADO do(a)
APELANTE: NEY ANDRADE SOUSA SILVA - PB16938
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DESPACHO
Feito que retorna da instância de origem, com questionamento sobre o esgotamento da apreciação pelos Tribunais Superiores, para fins de consolidação do trânsito em julgado. De início, cumpre destacar as seguintes ocorrências processuais: a) sentença proferida em 17/05/2018, b) acórdãos apreciando embargos de declaração em 30/11/2018 e 15/02/2019; c) recurso especial e recurso extraordinário interpostos pela UFPB, e recurso especial interposto pela particular; d) despacho de id. 6115098 determinando o sobrestamento, em 19/06/2019; e) decisão da Vice-Presidência deste Regional, de id. 6115109, admitindo os três recursos; f) decisão do STJ, não conhecendo do recurso especial do ente público e dando provimento ao recurso especial da particular, determinando a devolução dos autos à origem (decisão de 02 de novembro de 2019), para que fosse suprida a omissão constatada (id. 6115132); g) novo julgamento dos aclaratórios, pela 4ª Turma deste Regional - id.6115149; h) novo recurso especial da particular oposto, admitido através da decisão de id. 6115168; i) anexada, por equívoco, a decisão do STJ antiga (de 02/11/2019. -id. 6115174), já cumprida mediante o novo julgamento do EDEC já efetivado; j) houve novo julgamento dos embargos de declaração - acórdão id. 6115184; k) certidão de trânsito de id. 6115189; l) despacho do 1º grau, id. 6115196, consignando: Em consulta ao STF, não foi localizado Recurso Extraordinário interposto pela UFPB no id.4050000.14384924, segundo informado na certidão sob id.4058200.15710963.
Também não consta dos autos certidão do TRF-5 enviando tal recurso ao STF nem desistência pela UFPB do recurso em questão. Sendo assim, para as providências necessárias quanto ao recurso extraordinário interposto pela UFPB no id.4050000.14384924 m) retorno dos autos ao TRF5ª Região, com decisão da Vice-Presidência deste Regional, no id. 6115198, reconhecendo que não houve o encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal do ao recurso extraordinário interposto pela UFPB no id.4050000.14384924 e, não vendo óbice em exercer novo juízo de admissibilidade quanto ao recurso interposto, houve novo exame de admissibilidade do referido recurso extraordinário, ao qual foi negado seguimento; n) certificado o trânsito em julgado em 01/10/2025; o) despacho do 1º grau (Id. 6115203) identificando erro do traslado da decisão do STJ, de onde se extrai o seguinte excerto: Com efeito, observo que entre as peças juntadas em 10/03/2022, relativas à movimentação processual no Superior Tribunal de Justiça, consta uma certidão no ID 124318165, página 22, noticiando que o processo de número 0804943-30.2016.4.05.8200 foi protocolado como um novo processo da Classe REsp sob o número 2021/0101652-1.
No entanto, não foi juntado aos autos o julgamento proferido por aquela Corte Superior referente a este último Recurso Especial interposto pela parte autora. No entanto, não foi juntado aos autos o julgamento proferido por aquela Corte Superior referente a este último Recurso Especial interposto pela parte autora. As peças do STJ anexadas (ID 124318165) referem-se, em sua maioria, à decisão monocrática anterior de 2019 (REsp 1.847.237 (2019/033354-00), Relatora Ministra Regina Helena Costa, que determinou o suprimento de omissão) e seu respectivo trânsito em julgado.
A ausência da decisão final do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial autuado sob o número 2021/0101652-1 impede a verificação da consolidação do título executivo judicial em sua plenitude, sendo crucial determinar se houve cassação do Acórdão do TRF 5ª Região ou qualquer outra alteração no comando condenatório antes de iniciar a fase de liquidação. Dessa forma, devolva-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região para as providências que se fizerem necessárias.
Com efeito, em consulta ao site do STJ, foi localizada a decisão daquela Corte Superior a respeito do segundo recurso especial da particular (protocolado sob o nº 2021/0101652-1), o qual restou não conhecido. Decisão de 22 de abril de 2021, sob a relatoria da Ministra Regina Helena Costa (com trânsito em Julgado em 15/02/2022), de seguinte teor: Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA DE FATIMA SILVA CUNHA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 288e): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ASSISTENTE DE ADMINISTRAÇÃO DA UFPB. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE ODONTÓLOGA. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL CUMULADA COM PROVA TESTEMUNHAL. FIXAÇÃO COMO VENCIMENTO O CARGO INICIAL DA CARREIRA. JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RE 870.947/SE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. As pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública que envolvem relação de trato sucessivo, como apresente, estão sujeitas ao prazo quinquenal estabelecido no Decreto 20.910/32, qualquer que seja a natureza do direito discutido. Precedentes. Preliminar de prescrição bienal/trienal rejeitada.
2. A jurisprudência, tanto do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 378) quanto do Supremo Tribunal Federal (2ª Turma, Agravo Regimental no AI 281111, v. u., rel. Min. CELSO DE MELLO, DJU de15-12-2009; 1ª Turma, Agravo Regimental no RE 222.656, v. u., rel. Min. CARLOS BRITTO, DJU de27-10-2006), vem entendendo que o desvio de função, embora não assegure ao servidor direito a um novo enquadramento, justifica o pagamento de diferenças salariais.
3. Para a caracterização do desvio de função, deve ser demonstrado, de forma que se requeira cabal, o exercício pelo servidor de atividades estranhas ao cargo para o qual fora nomeado.
4. Hipótese em que servidora pública investida no cargo de Assistente de Administração (nível intermediário) logrou demonstrar, mediante robusto acervo documental corroborado por prova testemunhal, que as atividades por ela exercidas no setor de saúde da UFPB (hospital e centro de assistência médica) desbordariam daquelas inerentes ao seu cargo efetivo, para alcançar também as atribuições do cargo de Odontólogo, razão pela qual faz jus ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período não abrangido pela prescrição quinquenal, qual seja, de dezembro de 2011 a agosto de 2016, data em que teria cessado o desvio funcional em foco.
5. No cálculo do valor das diferenças remuneratórias, devidas em razão do exercício desviado, deverá ser utilizado como paradigma o padrão inicial de vencimentos do cargo paradigma. A liquidação da verba indenizatória, portanto, no presente caso, deverá levar em conta o salário inicial da carreira do cargo de Odontólogo da UFPB. Precedentes desta Corte Regional.
6. O Plenário do STF, concluindo o julgamento do RE 870.947/SE, definiu que, no tocante às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, os juros de mora serão aplicados com base nos índices aplicados à caderneta de poupança, de acordo como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e a correção monetária consoante o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
7. Apelação da UFPB parcialmente provida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 357/367e). Com amparo no art. 105, III, c, da Constituição da República, aponta-se divergência jurisprudencial, alegando-se, em síntese, que entre os Tribunais Regionais Federais pesquisados, o tribunal de origem é o único que exige comprovação de preenchimento dos requisitos de progressão funcional nos autos de processo judicial em que se discute o desvio de função, para aplicação do precedente do STJ no Resp n. 1.091.539/AP.
Sem contrarrazões, o recurso foi admitido (fls. 627e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pois a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM VIRTUDE DE PROPOSITURA DE DEMANDA JUDICIAL PELO DEVEDOR NA QUAL O DÉBITO É IMPUGNADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ANCORADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
3. Além do que, para se comprovar a divergência, não basta a mera transcrição de ementas, é indispensável o cotejo analítico entre os julgados, de modo que ressaia a identidade ou similitude fática entre os acórdãos paradigma e recorrido, bem como teses jurídicas contrastantes, a demonstrar a alegada interpretação oposta.
4. Agravo Regimental do IRGA desprovido. (AgRg no REsp 1.355.908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 15/08/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEVOLUÇÃO E VALORES E PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF.
CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.(...)
4. O conhecimento de recurso especial fundado na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ).
A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.
Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g.
STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação. In casu, impossibilitada a majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, porquanto não houve anterior fixação de verba honorária. Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial.
Nesse cenário, tem-se que, apesar de ter ocorrido o equívoco quando da juntada das peças do STJ referentes à apreciação do segundo recurso especial do particular, nenhum recurso pende de apreciação, a ensejar o acerto da certificação do trânsito em julgado ocorrido em 01/10/2025, restando esgotado o ofício jurisdicional nesta Corte. Retornem os autos à instância de origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.44
Órgão
3ª Vara Federal PB
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA DE FATIMA SILVA CUNHA
Advogado
NEY ANDRADE SOUSA SILVA (OAB 16938/PB)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª VARA FEDERAL PB PROCESSO: 0804943-30.2016.4.05.8200 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 20/10/2025 às 18:00 Incluído no fluxo processual em: 22/11/2025 às 20:52 João pessoa, 22 de novembro de 2025