Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
- Advogado
- JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0804949-96.2014.4.05.8300 EMBARGANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE EMBARGADO: EOLO SANTANA DE ALBUQUERQUE FILHO, ERICINA AURORA DE MACEDO, ESTACIO PESSOA DE LUNA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, ELISANGELA RAMOS CASTANHA, ELIZABETE BATISTA DA SILVA, ELIZANE CRISTINA DE AQUINO, ELIZABETH DE SOUZA AMORIM, ELIZABETH GAYAO DE SENNA ALEXANDRINO, ESTER ALVES BEZERRA, EULINA GOMES NASCIMENTO DE ASSIS ADVOGADO do(a) EMBARGADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença (id. 110864236), que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, homologando os cálculos da Contadoria, no valor de R$ 70.245,98 (setenta mil duzentos e quarenta e cinco reais e noventa e oito centavos), atualizado até 05/2014. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a sentença não teria se manifestado acerca da alegação de erro no período considerado nos cálculos da Contadoria, defendendo a necessidade de apreciação da manifestação de id. 110864714 e o esclarecimento quanto à exclusão das competências de janeiro de 1995 a maio de 2001 (id. 110865540).
Intimada, a embargada não se manifestou (id. 110865402).
É o relatório.
Decido. Com efeito, os embargos de declaração apontam omissão consistente na ausência de enfrentamento da alegação de equívoco no período considerado na conta judicial. Constata-se que a conta da Contadoria (id. 110864812), adotou marco inicial em 06/1995, sem pronunciamento expresso acerca da insurgência da parte embargada quanto à ausência das competências anteriores, notadamente de janeiro de 1995 a maio de 2001.
Nesse contexto, a fim de sanar a omissão apontada e permitir o adequado deslinde da controvérsia, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos, para determinar o retorno dos autos à Contadoria, a fim de que esclareça a razão pela qual os cálculos se iniciaram em junho de 1995, e não em janeiro de 1995, manifestando-se, ainda, sobre a alegação deduzida pela parte embargada quanto ao período que entende devido, à luz do título executivo e dos parâmetros já fixados nos autos.
