PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804953-66.2024.4.05.8500
AUTOR: GILVAN DOS SANTOS CANDEIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELLEN NAYARA DOS SANTOS DE OLIVEIRA - SE16060 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CAIO HENRICH DA SILVA BRANDAO - SE17012 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO PAULO BARROS SANTANA - SE12591 ADVOGADO do(a)
AUTOR: CARLOS HENRIQUE ALVES PACHECO CARDOSO - SE16100 ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO VICTOR BARROS SANTANA - SE9731 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
1. Das questões preliminares e/ou prejudiciais. 1.1. Da alegada coisa julgada. O INSS sustenta a ocorrência de coisa julgada, ao argumento de que o autor ajuizou o Processo n. 0011165-10.2022.4.05.8500, perante a 5ª Vara Federal desta Seção, na qual discutiu o benefício, NB 638.476.856-2, tendo sido reconhecida a incapacidade apenas até 31/10/2022, com consequente concessão/restabelecimento do benefício nesse período, cessando a incapacidade a partir de então, conforme laudo pericial e sentença transitada em julgado.
Com efeito, quanto ao benefício NB 638.476.856-2 e ao período compreendido até 31/10/2022, já houve pronunciamento judicial definitivo, id. 91361519, o que impede a rediscussão da mesma relação jurídico-previdenciária relativamente ao mesmo período, nos termos do art. 502 e seguintes do CPC. Por essa razão, já foi corretamente reconhecida, em decisão pretérita destes autos, a existência de coisa julgada em relação ao pedido de concessão/restabelecimento do benefício, NB 638.476.856-2, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, nesse ponto, com fundamento no art. 485, inc.
V, do CPC. De outro lado, o pedido remanescente diz respeito a outro benefício, NB 645.077.548-7, com DER em 17/8/2023, fundado em requerimento administrativo diverso e posterior, no qual se postula benefício por incapacidade temporária (espécie 31), indeferido pela autarquia previdenciária. Cuida-se, portanto, de situação fática superveniente, referida a período diverso daquele apreciado na ação anterior, de modo que a coisa julgada formada no Processo n. 0011165-10.2022.4.05.8500 não tem o condão de atingir a análise da incapacidade relativa à nova DER e ao novo benefício.
Assim, rejeito a alegação de coisa julgada quanto ao pedido referente ao benefício, NB 645.077.548-7, permanecendo restrita a eficácia preclusiva da coisa julgada ao benefício, NB 638.476.856-2, e ao período então examinado. 1.2. Do interesse processual (prévio requerimento administrativo). Em decisão anterior, id. 91361519, foi determinada a juntada aos autos de cópia do indeferimento administrativo referente ao benefício, NB 645.077.548-7, com o objetivo de comprovar o interesse processual do autor, especialmente no que tange ao prévio requerimento administrativo.
O autor, em manifestação posterior, id. 91361752, esclarece que o indeferimento já se encontrava anexado aos autos, conforme o documento denominado "Resultados de Perícia", procedendo, ainda, à sua juntada destacada, na qual consta a comunicação oficial do INSS informando que o pedido de benefício de auxílio por incapacidade temporária (espécie 31), com DER em 17/8/2023, foi indeferido por ausência de constatação de incapacidade laborativa pela perícia médica administrativa.
Dessa forma, resta devidamente comprovado o prévio requerimento administrativo e seu indeferimento, pelo que rejeito a preliminar. 1.3. Da tutela de urgência. O autor reitera o pedido de tutela de urgência, id. 117265402, alegando se encontrar em típico limbo previdenciário, porquanto teria sido considerado inapto pela empresa para o exercício de sua função habitual de mecânico industrial, ao mesmo tempo em que é tido como apto pela perícia médica do INSS, permanecendo, assim, sem vínculo laboral e sem benefício previdenciário, o que evidencia a gravidade de sua situação socioeconômica.
Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o perigo de dano seja inegável, em vista da natureza alimentar do benefício pleiteado e da alegada ausência de qualquer fonte de renda, a probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, ainda não se mostra suficientemente robusta para justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, constam dos autos laudos periciais administrativos recentes apontando a inexistência de incapacidade laborativa para o período correspondente às últimas DERs, inclusive quanto ao benefício NB 645.077.548-7, circunstância que, ao menos por ora, milita em desfavor da pretensão autoral. Por outro lado, os documentos médicos particulares apresentados pelo segurado, embora relevantes, não são suficientes, nesta etapa processual, para afastar as conclusões das perícias administrativas, recomendando-se a realização de perícia médica judicial, sob o crivo do contraditório, para melhor elucidação do quadro clínico.
Diante desse cenário, antes da produção da prova pericial judicial, não se encontra devidamente configurada a probabilidade do direito em grau tal que autorize a concessão da tutela de urgência. Assim, mantenho o indeferimento do pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova apreciação depois de realizada a perícia médica judicial, caso reste demonstrada incapacidade laborativa a partir da DER de 17/8/2023.
2. Do(s) ponto(s) controvertido(s). Da designação de prova pericial. Nomeação de perito. Fixação dos quesitos do Juízo. Demais providências correlatas. Como ponto(s) controvertido(s) nesta demanda, estabeleço a existência, ou não, de incapacidade laborativa do autor para o exercício de suas atividades habituais, a partir da DER de 17/8/2023, para fins de concessão de benefício por incapacidade temporária ou permanente referente ao benefício, NB 645.077.548-7.
Para esclarecer tal ponto controvertido e diante das patologias apontadas pelo autor, determino a realização de perícia e nomeio como perito o médico Marlúcio Andrade dos Santos, CRM/SE n. 804, ortopedista, com consultório na clínica Prontoclínica, localizada na Av. Gonçalo Prado Rollemberg, n. 460, Aracaju-SE, e-mail: [email protected]. Caberá ao Perito médico responder aos seguintes quesitos, além de outros que vierem a ser apresentados pelas partes: 1º quesito: qual a profissão declarada pela pessoa examinada? 2º quesito: qual a idade da pessoa examinada? 3º quesito: a parte examinada é portadora de transtorno mental ou comportamental?
Em caso positivo, qual o diagnóstico preciso (indicar o CID) e como se manifesta clinicamente? 4º quesito: a resposta ao quesito anterior se baseia em quais evidências? (exame físico, exames anteriores, consultas anteriores etc.); 5º quesito: a parte examinada se encontra incapacitada para o trabalho ou para a vida habitual? Justificar de modo esclarecedor, em caso de resposta negativa; 6º quesito: em caso de resposta positiva ao quesito anterior: 7º quesito: qual a doença ou sequela de doença que a incapacita?
Especificar inclusive o respectivo CID; 8º quesito: qual a data provável do início da incapacidade? Indicar a data de início da doença, ainda que de forma aproximada, apontando os elementos utilizados para a indicação; 9º quesito: a incapacidade laborativa da parte autora é de natureza permanente ou temporária? Em caso de ser temporária, qual a data provável da cessação da incapacidade ou o período mínimo para o seu término? 10º quesito: há incapacidade total e definitiva para qualquer tipo de trabalho?
Justificar; 11º quesito: em caso de incapacidade parcial e definitiva, qual o grau de limitação que ela causa à parte pericianda? Explicar de modo detalhado; 12º quesito: a parte examinada é suscetível de recuperação para exercer outras atividades laborativas? Em caso positivo, especificar quais as atividades; 13º quesito: se a incapacidade for permanente, a parte examinada necessita da assistência contínua de outra pessoa para a realização dos atos comuns da vida, tais como higiene pessoal e alimentar-se?
Justificar; 14º quesito: observações finais pertinentes com análise dos documentos/exames apresentados pela parte autora e outros esclarecimentos tidos por necessários pelo perito. Fixo os honorários periciais no dobro do valor máximo da Tabela de Honorários Periciais da Resolução CJF n. 305/2014, alterada pela Resolução CJF n. 937/2025, considerando o benefício da justiça gratuita deferido ao autor e o grau de complexidade da perícia.
Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do laudo pericial, contado da realização do exame pericial, apresentação que poderá ser feita diretamente na Secretaria desta Vara Federal, via protocolo, ou mediante encaminhamento ao endereço eletrônico oficial da unidade. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos complementares, indicarem assistentes técnicos e, se for o caso, arguirem impedimento ou suspeição do perito nomeado, nos termos dos arts. 144, 145 e 148, inc.
II, do CPC. Não havendo impugnação, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) declarar se aceita os honorários periciais ora arbitrados e se há algum motivo que o torne suspeito ou impedido de realizar a perícia; b) em caso de aceitação do encargo, informar data e horário para a realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes (devendo o Sr.
Oficial de Justiça, quando for o caso, certificar expressamente o dia, horário e local estabelecidos pelo perito na própria certidão de intimação). Deixa-se de determinar a intimação do perito para apresentar currículo e seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, incs. II e III, do CPC, em face da existência de prévio cadastro nesta Seção Judiciária. Uma vez indicada a data pelo perito, intimem-se as partes para ciência e, no caso específico do periciando, para comparecer ao ato munido de todos os exames que já houver realizado a respeito das patologias aqui relatadas, bem como de documento pessoal de identificação com foto (RG, CNH, CTPS, passaporte ou outro válido).
Produzida a prova, intimem-se as partes sobre seu conteúdo, bem como para que informem se há necessidade de esclarecimentos complementares, assinalando o prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo postulado, a título de esclarecimentos adicionais, proceda-se à liberação do pagamento dos honorários periciais, se for o caso, e, em seguida, venham-me os autos conclusos. Intimem-se. Aracaju/SE, ato processual datado e assinado eletronicamente.
Juiz Federal RONIVON DE ARAGÃO, Titular da 2ª Vara/SJSE.