Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal SE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MATIAS MONTEIRO DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal SE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804956-65.2017.4.05.8500 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: MATIAS MONTEIRO DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MATIAS MONTEIRO DOS SANTOS
DESPACHO
1. A parte executada requer liberação de valores bloqueados eletronicamente junto ao Banco Sicred, sob o argumento de impenhorabilidade.
2. Para o pronto atendimento de tal espécie de requerimento, este Juízo tem entendido necessários os seguintes elementos: a) Contracheques referentes aos quatro meses anteriores ao bloqueio, demonstrando-se que tais pagamentos não se enquadram no § 2º, do art. 833, NCPC; b) Extratos de movimentação bancária abarcando o mesmo período, a fim de se aferir a inexistência de outros ingressos além daqueles referentes aos salários/proventos da parte executada; c) Caso existam ingressos outros que não correspondam aos valores do contracheque, o esclarecimento de sua natureza e competente comprovação documental; d) Extrato bancário do correspondente ao mês do bloqueio a demonstrar que a constrição recaiu sobre caderneta de poupança, cujo valor não supere a 40 salários mínimos (art. 833, X, NCPC) ou, em se tratando de conta corrente ou aplicação diversa, apresentação de extratos dos últimos 4 (quatro) meses anteriores ao bloqueio.
3. Compulsando a documentação acostada, percebo que a parte executada não se desincumbiu de trazer o extrato bancário emitido pelo Banco Sicred desde 30/7/2026 até a data do bloqueio em 17/8/2026 e não demonstrou a origem do ingresso de PIX na mesma conta em data de 12/8/2026, anterior ao bloqueio do valor de R$ 19.103,87.
4. Na forma do art. 854, § 3º, NCPC, portanto, intime-se a parte executada a comprovar, no prazo de cinco dias, o quanto alegado.
5. Ultrapassado o prazo sem comprovação, prossiga-se no cumprimento do despacho de Id 178756609. Eduarda Victória Menegaz dos Santos Juíza Federal Substituta Ato CR n.º 521/2026 09.02.
