PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804960-14.2017.4.05.8400 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EUGENIO PACELLI OLIVEIRA GUERRA - RN4007 EXECUTADO: ANGELO CONSTANTINO DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Relatório Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE RIO GRANDE DO NORTE em face de ANGELO CONSTANTINO DO NASCIMENTO objetivando o pagamento de dívida no valor de R$ 3.050,92. Ao longo do processo foram realizadas diversas tentativas de localização de bens (Id's 97397315, 97397558, 97397755). O processo foi suspenso pelo art.40 em 20.6.2018 (Id. 97397559). Realizado parcelamento em 30.10.2019 (Id. 97397849).
Rescisão do parcelamento em 4.12.2020 (Id. 97398288). Realização de acordo em 15.2.2022 (Id. 97397610). Rescisão do acordo em 18.1.2023 (Id. 97396968). Novas tentativas de localização de bens (Id. 97396483). O processo foi suspenso pelo art.40 em 18.3.2025 (Id. 97398387). O exequente peticionou requerendo expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Natal ou do domicílio do devedor para certificar eventual óbito, a renovação de pesquisas patrimoniais ou, de forma subsidiária, a suspensão do feito com posterior extinção da execução fiscal sem resolução do mérito pela ausência de interesse de agir, nos termos das Resoluções n. 471/2022 e n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (Id 147267118).
O executado, representado pela Defensoria Pública da União, alega que o executado se encontra em situação de extrema hipossuficiência econômica e hipervulnerabilidade social, o que se infere dos sucessivos bloqueios judiciais ineficazes realizados no curso do processo. Por fim, pede que seja apreciado e deferido o pedido de desbloqueio da quantia de R$ 250,00 retida em sua conta bancária (Id. 129041743), bem como decretada a extinção definitiva da execução fiscal com amparo nas Resoluções n. 471/2022 e n. 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (Id 161376361).
2. Fundamentação O Plenário do STF julgou, em 19/12/2023, o Tema 1184 (RE 1.355.208), por meio do qual foi fixada a seguinte tese: "1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Cumpre salientar que, durante o julgamento do tema em questão, o Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF exarou as Notas Técnicas n° 06/2023 e n° 08/2023, apontando, em suma, que o custo mínimo de tramitação de uma execução fiscal no país seria de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais).
HÁ de se destacar que três foram as hipóteses processuais tratadas pela mesma Tese vinculante para as execuções fiscais que já estão em curso ou que serão propostas. Na primeira parte da Tese (1), a interessar no presente momento, o Supremo Tribunal Federal, decidiu que "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado".
A partir da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1184, o CNJ editou a Resolução nº 547, de 22/02/2024, que "Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal", em especial indicando o montante a ser considerado como de baixo valor e as hipóteses que poderão levar a extinção da execução, nos seguintes termos: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Desse modo, considerando os termos da tese jurídica firmada pelo STF no Tema 1184, e da Resolução nº 547/24, do SNJ, cumpre verificar se a presente execução preenche os requisitos da citada norma. No caso, a presente execução teve sua última suspensão 18.3.2025 (Id. 97398387), em função da frustação de localização de bens. Porém a última localização de patrimônio foi um bloqueio realizado em 20.11.2025 (id. 143493805), no valor ínfimo de R$ 0,31, demonstrando ausência de movimentação útil do processo há mais de 1 ano.
Forçoso, assim, reconhecer que a presente execução fiscal se adequa ao estabelecido na Resolução, pois tem valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), estando o executivo fiscal sem qualquer andamento útil já há tempo razoável - sem qualquer movimentação da parte exequente -, além da ausência de bens penhoráveis, a permitir sua extinção sem resolução de mérito, por ausência superveniente das condições da ação sob o prisma do interesse utilidade.
Isso posto, reputam-se presentes os requisitos para aplicação da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema nº 1.184, pelo que se impõe a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 1°, § 1°, da Resolução CNJ n° 547/2024), por ausência superveniente das condições da ação sob o prisma do interesse utilidade.
3. Dispositivo Ante todo o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, III, do CPC c/c art. 1°, § 1°, da Resolução CNJ n° 547/2024. Determino o imediato cancelamento de eventuais registros e negativações realizadas em desfavor da parte executada.
Registre-se não haver óbice para a propositura de nova execução fiscal em relação à dívida aqui discutida, desde que comprovada a existência de bens penhoráveis em nome da parte executada e não tiver ocorrido a consumação da prescrição (art. 1°, § 3°, da Resolução CNJ n° 547/2024). Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 4°, II, do CPC). Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Intimem-se.