Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- ALEGRO COMERCIO DE MOVEIS LTDA
- Advogados
- FLAVIA LIMA SOARES (OAB 123028/PR), MARIA EUGENIA PADOAN CATTA PRETA (OAB 55251/PR), MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMAO (OAB 43546/PR)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804960-57.2016.4.05.8300
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL
REQUERIDO: ALEGRO COMERCIO DE MOVEIS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE SCHIAVINI SALOMAO - PR43546 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: MARIA EUGENIA PADOAN CATTA PRETA - PR55251 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: FLAVIA LIMA SOARES - PR123028
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença (id. 122736053), no qual a União requer a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id. 114334570). A exequente informa que o trânsito em julgado ocorreu em 05/12/2017 (id. 114334714) e apresenta memória de cálculo atualizada pelo IPCA-E, indicando como devido o montante de R$ 6.903,25 (seis mil, novecentos e três reais e vinte e cinco centavos: id.114334765).
Requer, assim, a intimação da executada para pagamento voluntário no prazo legal, sob pena de incidência da multa e honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC. (id. 122736053). Intimada, a executada impugnou (id. 114335192) alegando, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que o processo teria permanecido paralisado por longo período sem impulso da exequente. Aduz, ainda, que não houve regular intimação da sentença, afirmando que a comunicação teria ocorrido apenas por registro no sistema processual, o que entende insuficiente.
Requer, ao final, o reconhecimento da prescrição ou, subsidiariamente, a suspensão do feito para produção de prova quanto às alegações apresentadas. Manifestando-se sobre a impugnação, a exequente, sustenta a inexistência de prescrição, afirmando que o cumprimento de sentença foi proposto dentro do prazo legal contado do trânsito em julgado e que, após o ajuizamento, não houve inércia da exequente apta a caracterizar prescrição intercorrente.
