PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804969-08.2019.4.05.8302
REQUERENTE: PETROPOLIS IMPORTADORA DE TECIDOS LTDA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IGOR GARCEZ ALVES - PE21557 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE LUCIANO FERREIRA FILHO - PE29472
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença por meio do qual a parte exequente objetiva executar os honorários sucumbenciais. Em impugnação, a parte executada aduz impossibilidade da realização dos cálculos, ante a iliquidez do crédito.
Decido. De início, cumpre mencionar que, quanto ao valor principal, o autor exerceu opção de repetição do indébito por meio de compensação administrativa (ID 87533587). Desse modo, o presente cumprimento de sentença se refere apenas aos honorários de sucumbência, com base no proveito econômico obtido a partir do Processo Administrativo nº 10132.720470/2022-65 (ID 87533587 a 87532544). Instada a apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, a União sustentou que a sentença é ilíquida, portanto, não há que se falar em proveito econômico.
Ademais, considerando que o procedimento de compensação ainda está tramitando na esfera administrativa, requereu a rejeição do presente cumprimento de sentença. No caso em análise, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada, uma vez que os valores a serem apurados na esfera administrativa estão relacionados somente ao contribuinte, de forma que os honorários advocatícios podem ser executados.
Ademais, faz-se necessário esclarecer que a demora na homologação dos valores na esfera administrativa poderá causar prejuízo ao advogado, em especial, a prescrição. Assim, não é razoável exigir que o causídico aguarde o deslinde do processo administrativo, para, posteriormente, executar a verba que lhe é devida. Portanto, o presente cumprimento de sentença é viável, ante a parcela autônoma pertencente ao advogado.
Portanto, rejeito a impugnação de ID 87533657. No entanto, embora conste o pedido de habilitação do crédito junto à parte executada, isso não elimina a necessidade de apresentar um demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Sendo assim, determino que a parte exequente anexe cópia integral do Processo Administrativo nº 10132.720470/2022-64. Deverá, ainda, juntar a planilha de crédito e os dados que possibilitem a elaboração do cálculo.
Se necessário, deverá diligenciar junto à pessoa jurídica para obter as informações requeridas, não sendo admissível a inversão do ônus da prova.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), juntar os documentos necessários, a fim de comprovar que o valor a ser utilizado como parâmetro para definir o valor dos honorários advocatícios é de R$ 3.615.883,01 (três milhões, seiscentos e quinze mil, oitocentos e oitenta e três reais e um centavo). Após, com os cálculos apresentados pela parte exequente, vista à parte executada para, em igual prazo, manifestar acerca do montante apurado.