PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal RN EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804971-77.2016.4.05.8400 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: PORTO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, JOSE ALVES DOS SANTOS NETO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARCIO DANTAS DE ARAUJO - RN3718 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CARLOS JOILSON VIEIRA - RN1966
DECISÃO
1. A FAZENDA NACIONAL, devidamente qualificada, opôs embargos de declaração, objetivando reformar a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade (identificador n.º 105882702), alegando a existência de omissão, contradição e obscuridade.
2. Alega resumidamente: a) reconheceu a procedência do pedido relativamente à ilegitimidade passiva do corresponsável, com fundamento no Tema n.º 962, do Superior Tribunal de Justiça, devendo-se aplicar o quanto disposto no art. 19, inc. VI, da Lei n.º 10.522/2002; b) invocou a aplicação dos honorários advocatícios de forma equitativa, pela aplicação do Tema n.º 1.256, do STJ.
3. É o que, em suma, importa relatar.
Fundamento e decido.
4. Inicialmente, incumbe observar que os presentes embargos são tempestivos e deles conheço.
5. Quanto ao mérito, encontram-se os embargos declaratórios disciplinados no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
6. Dito isso, os vícios que justificam a interposição de embargos de declaração são apenas aqueles que se extraem da própria decisão singularmente considerada, verificando-se a omissão somente em relação aos pedidos feitos pelas partes e não apreciados pelo Juiz.
7. Diga-se por oportuno que, a despeito da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, permanece o entendimento do STJ no sentido de que "o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa".
8. JÁ a contradição é aquela verificada entre os fundamentos da decisão e seu dispositivo, ao passo que a obscuridade capaz de dar ensejo à oposição dos embargos declaratórios consiste na falta de clareza do julgado, dificultando sua interpretação e tornando incompreensível a vontade do magistrado.
9. Feitas tais considerações, é de se observar que a decisão se mostra suficientemente fundamentada e clara, inexistindo na hipótese quaisquer dos vícios apontados pela Fazenda Nacional.
10. Em verdade, na hipótese que ora se apresenta, resta claro que os argumentos trazidos pela embargante, relativos à aplicação do art. 19, § 1º, inc. I, da Lei n.º 10.522/2002 e a possibilidade de condenação da Fazenda Nacional no pagamento dos ônus de sucumbência dizem respeito à própria questão de fundo do julgado, verificando-se, pois, que a pretensão deduzida busca, por via transversa, rediscutir o mérito da demanda, com o firme propósito de obter a modificação de seu desfecho, o que não encontra guarida em nosso ordenamento jurídico.
11. Assim sendo, em discordando do conteúdo da decisão, deverá a parte buscar nas instâncias recursais a modificação da decisão que lhe foi desfavorável.
12.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos em razão de sua tempestividade e, no mérito, nego-lhes provimento.
13. Intimem-se. As referências documentais mencionadas nesta decisão levam em conta o número identificador do documento e sua respectiva página, conforme cadastrado no PJE 2.x. Qualquer dúvida entre em contato com o Juízo, por meio da Diretora de Secretaria ou da Assessoria (Telefones: 4005-7536; 4005-7541; 4005-7542)Consulte os nossos Guias Colaborativos e tire suas dúvidas quanto aos documentos e requisitos necessários à regular tramitação de demandas no âmbito da 6ª Vara Federal:1 - Ações cognitivas https://www.jfrn.jus.br/vara/arquivos/guia_colaborativo_6vara.pdf2 - Exceção de pré-executividade https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=127993 - Cumprimento de Sentença https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=183214 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em Execução Fiscal https://siteadm.jfrn.jus.br/siteAdm/ExibirImagem?id=18351 REsp 1.655.190, relator: Ministro Gurgel de Faria, decisão de 13/3/2017, DJe de 22/3/2017