Sentença
Decisão- Órgão
- 13ª Vara Federal AL
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- HELIA MARIA DOS SANTOS DE MATOS
- Advogados
- KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO (OAB 11717/AL), NATANIELLEN GEYSE DA SILVA (OAB 12652/AL), LILIAN DE FATIMA DOS SANTOS SA BARRETO (OAB 12651/AL)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804974-29.2020.4.05.8000
AUTOR: HELIA MARIA DOS SANTOS DE MATOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: KELLY KATARINE DE ALMEIDA ALEIXO - AL11717 ADVOGADO do(a)
AUTOR: LILIAN DE FATIMA DOS SANTOS SA BARRETO - AL12651 ADVOGADO do(a)
AUTOR: NATANIELLEN GEYSE DA SILVA - AL12652 REU: AUTORIDADE COATORA EM MANDADO DE SEGURANÇA - GERENTE EXECUTIVO(A) DO INSS EM FORTALEZA/CE
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a concedeu o benefício de auxílio-doença, com o pagamento de parcelas retroativas e honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Embora tenham as partes entabulado acordo acerca de um novo valor para o débito exequendo, verifica-se que o montante já havia sido fixado anteriormente por meio da sentença homologatória de id. 137103510. Essa decisão foi retificada por acórdão do TRF da 5ª Região (ids. 137103543 e 137103565), apenas para majorar os honorários advocatícios apurados - de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação -, bem como para deferir a retenção dos honorários contratuais nos moldes do instrumento acostado aos autos.
3. Dessa forma, considerando que os honorários sucumbenciais originários (10%) correspondiam a R$ 12.606,80 (doze mil, seiscentos e seis reais e oitenta centavos), sua readequação para 11% (onze por cento), nos moldes estabelecidos pelo TRF da 5ª Região, resulta no importe de R$ 13.867,42 (treze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos).
4. Por conseguinte, em cumprimento à decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o valor total da execução resta fixado em (cento e trinta e nove mil, novecentos e trinta e quatro reais e noventa e cinco centavos), atualizado até março/2023. Desse total, (cento e vinte e seis mil, sessenta e sete reais e cinquenta e três centavos) são devidos à autora, em razão das parcelas retroativas corrigidas e acrescidas de juros de mora; e (treze mil, oitocentos e sessenta e sete reais e quarenta e dois centavos) são devidos ao causídico da demandante.
