EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804977-39.2015.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CREUZA TAVARES SILVA DE LIMA, ELIANA LUCIA COUTINHO LEITE, TEREZINHA DE JESUS VIEIRA VAZ SANTOS, CARMEM ELEONORA LEITE CAVALCANTE, DARCI CARNEIRO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RAMOS DA SILVA - PB8109-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADEILTON HILARIO JUNIOR - PB10047 ADVOGADO do(a) APELADO: YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB10673
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS APOSENTADOS. GDATA, GDASST E GDPST. RETORNO DOS AUTOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AFASTAMENTO DA PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E DE ERRO MATERIAL QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MATÉRIA EFETIVAMENTE ENFRENTADA NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. PREMISSA DE CÁLCULO DO PRAZO, TODAVIA, MERECEDORA DE INTEGRAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE ENCERRA OBRIGAÇÃO DE FAZER E OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TERMO INICIAL DO PRAZO EXECUTÓRIO. EXECUÇÃO TEMPESTIVA. RESULTADO DO JULGAMENTO PRESERVADO. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO DE PREMISSA FÁTICA RELATIVA AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, SEM ALTERAÇÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS.
PREQUESTIONAMENTO SATISFEITO. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão desta Terceira Turma que, em juízo de cumprimento da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.007.454/PB, afastou a preclusão anteriormente reconhecida, examinou as teses veiculadas na apelação e deu parcial provimento ao recurso, exclusivamente para determinar nova conferência das deduções pela contadoria judicial na fase de elaboração dos requisitórios, mantida, no mais, a sentença que acolheu em parte os embargos à execução.
2. Recurso tempestivo, certificado nos autos, observada a contagem em dobro assegurada à Fazenda Pública (art. 183 do CPC). Intimados os embargados, decorreu in albis o prazo para contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo. Aplicável ao recurso o Código de Processo Civil de 2015, sob cuja vigência foi proferido o acórdão embargado, ainda que os embargos à execução tenham sido ajuizados em 2015, no limiar da vigência do novo estatuto processual.
3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). Não se prestam à rediscussão do mérito nem à substituição do julgado por outro de conteúdo diverso, salvo quando o saneamento do vício, por consequência necessária, conduzir a resultado distinto.
4. Não há omissão quanto à prescrição da pretensão executória. O acórdão embargado dedicou tópico autônomo ao tema (item I do voto e item 2 da ementa), examinando o marco do trânsito em julgado do título (19/05/2009), a data do ajuizamento da execução (23/09/2015), a interrupção decorrente da citação válida na ação de conhecimento, o regime dos arts. 1º, 5º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, bem como a distinção entre prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente.
O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça.
5. Subsiste, contudo, ponto merecedor de integração. Ao encadear a interrupção da prescrição pela citação e a retomada do prazo pela metade, o acórdão embargado registrou datas -- meados de novembro de 2011 e 19/05/2014 -- que, tomadas isoladamente, poderiam sugerir contradição com a conclusão de inocorrência da prescrição. Impõe-se, por isso, explicitar a premissa que efetivamente sustenta o julgado, já assentada nas instâncias ordinárias e extraída dos próprios autos.
6. O art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 disciplinam a prescrição consumada no curso da lide, e não o prazo para a instauração da fase executiva após o trânsito em julgado. Este observa o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado do momento em que a pretensão executória se torna exigível, à luz do princípio da actio nata, na linha da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
7. No caso concreto, o título exequendo, formado na ação ordinária nº 2004.82.00.004369-5, encerrou duas obrigações distintas: a de implantar a gratificação nos proventos dos autores e a de pagar as parcelas vencidas, esta dependente do prévio cumprimento daquela. O Juízo da 3ª Vara Federal da Paraíba, na decisão que fixou os parâmetros da execução, consignou expressamente que o cumprimento da obrigação de fazer somente foi constatado em 17/07/2015, ocasião em que se determinou a propositura da execução das parcelas vencidas.
Ajuizada a execução em 23/09/2015, é evidente que não se ultimou o quinquênio legal, o que basta para afastar a alegação de prescrição, seja da pretensão executória, seja intercorrente.
8. Também não se configura a prescrição intercorrente, cujo reconhecimento pressupõe inércia injustificada do credor por prazo superior ao prescricional. Os autos revelam impulso constante -- liquidação, elaboração de contas oficiais pela contadoria judicial, manifestações e diligências das partes --, circunstância incompatível com a desídia que autorizaria a extinção da pretensão.
9. Retifica-se de ofício, por se tratar de erro material sanável a qualquer tempo (art. 494, I, do CPC), a assertiva de que a sentença recorrida teria adotado o IPCA-E: a decisão de parâmetros e a sentença determinaram a observância provisória do critério do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009, até que o Supremo Tribunal Federal esclarecesse o índice aplicável à fase anterior à expedição do precatório.
Sobrevindo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, que afastou a Taxa Referencial e elegeu o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, o índice a ser observado na execução é o IPCA-E, tal como já definido no acórdão desta Turma proferido em 2021 e ratificado no acórdão embargado. A correção da premissa fática não altera o resultado do julgamento nem prejudica a União, que postulava justamente a aplicação da Taxa Referencial, pretensão rejeitada por fundamento vinculante.
10. Rejeita-se o pedido de atribuição de efeitos infringentes. O que a embargante persegue, sob a roupagem de omissão, é a reapreciação da tese de prescrição já enfrentada e rejeitada, com a substituição do julgado por outro que extinga a execução. Tal desiderato refoge aos limites do art. 1.022 do CPC e, uma vez integrada a fundamentação, a conclusão permanece rigorosamente a mesma: a pretensão executória é exigível e a execução é tempestiva.
11. Ficam expressamente prequestionados os dispositivos invocados -- arts. 1º, 2º, 5º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 189 do Código Civil e arts. 489, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil --, sem prejuízo do prequestionamento ficto assegurado pelo art. 1.025 do CPC.
12. Descabida a imposição da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porquanto os embargos foram opostos com propósito declaradamente prequestionador e, ao menos em parte, apontaram vício efetivamente existente, o que afasta o caráter protelatório.
13. Incabível a majoração de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração parcialmente acolhidos e sem alteração do resultado, mormente porque os embargados não apresentaram contrarrazões, inexistindo trabalho adicional a remunerar (art. 85, § 11, do CPC). Mantida a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como fixada na sentença e ratificada no acórdão embargado.
14. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a fundamentação do acórdão quanto ao termo inicial do prazo prescricional e para retificar, de ofício, a premissa fática relativa ao índice de correção monetária, mantido, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804977-39.2015.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CREUZA TAVARES SILVA DE LIMA, ELIANA LUCIA COUTINHO LEITE, TEREZINHA DE JESUS VIEIRA VAZ SANTOS, CARMEM ELEONORA LEITE CAVALCANTE, DARCI CARNEIRO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RAMOS DA SILVA - PB8109-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADEILTON HILARIO JUNIOR - PB10047 ADVOGADO do(a) APELADO: YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB10673
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL contra acórdão desta Terceira Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação por ela interposta nos autos dos Embargos à Execução nº 0804977-39.2015.4.05.8200. Para bem situar a controvérsia, é indispensável recompor a longa tramitação do feito. O título exequendo formou-se na ação ordinária nº 2004.82.00.004369-5 (também identificada como 0004369-60.2004.4.05.8200), na qual a União foi condenada ao pagamento de diferenças relativas à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa -- GDATA, em patamar de igualdade com os servidores em atividade, em favor dos ora embargados, servidores públicos federais aposentados vinculados ao Ministério da Saúde.
Ajuizada a Execução de Sentença nº 0803953-73.2015.4.05.8200 em 23/09/2015, a União opôs os presentes Embargos à Execução, sustentando: (a) prescrição intercorrente, ao argumento de que o trânsito em julgado do acórdão exequendo se dera em 19/05/2009 e a execução somente fora proposta mais de cinco anos depois; (b) excesso de execução, por entender que o título se limitava à GDATA, não alcançando a GDASST e a GDPST; (c) que os exequentes Terezinha de Jesus Vieira Vaz Santos, Creuza Tavares Silva de Lima, Eliana Lúcia Coutinho Leite e Carmem Eleonora Leite Cavalcante já haviam recebido atrasados dessas gratificações em ações individuais; e (d) a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
Em 13/09/2016, o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba proferiu decisão fixando os parâmetros da execução. Nela, rejeitou a prejudicial de prescrição, ao fundamento de que o título encerrava duas obrigações -- implantar a gratificação e pagar as parcelas vencidas, esta dependente do cumprimento daquela --, tendo o cumprimento da obrigação de fazer sido constatado em 17/07/2015, quando então se determinou a propositura da execução das parcelas vencidas; determinou a observância da proporcionalidade das aposentadorias de duas das exequentes; consignou que a discussão sobre a inclusão da GDASST e da GDPST estava superada na ação de conhecimento; e, quanto à correção monetária, determinou a manutenção provisória do critério da Lei nº 11.960/2009 até que o Supremo Tribunal Federal esclarecesse o índice aplicável à fase anterior à expedição do precatório.
Determinou, ainda, a intimação da União para comprovar documentalmente o alegado recebimento de atrasados em outras ações e a remessa dos autos à contadoria judicial para as deduções cabíveis. Realizadas as diligências, a contadoria judicial apurou os valores e especificou, exequente por exequente, os períodos deduzidos em razão de pagamentos obtidos em outras demandas. Sobreveio sentença da Juíza Federal Cristina Maria Costa Garcez, que acolheu parcialmente os embargos à execução para fixar o montante total da execução em R$ 53.785,22 (cinquenta e três mil, setecentos e oitenta e cinco reais e vinte e dois centavos), atualizado até setembro de 2015, assim distribuído: Carmem Eleonora Leite Cavalcante -- R$ 8.364,31; Creuza Tavares Silva de Lima -- R$ 2.279,26; Darci Carneiro Ribeiro -- R$ 8.231,02; Terezinha de Jesus Vieira Vaz Santos -- R$ 9.675,92; e Eliana Lúcia Coutinho Leite -- R$ 25.234,71.
Condenou a União, por sua maior sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem custas. Inconformada, a União apelou, reiterando as teses dos embargos. Esta Terceira Turma, em julgamento realizado na sessão de 29/07/2021, sob a relatoria do Desembargador Federal Fernando Braga Damasceno, negou provimento à apelação, ao entendimento de que estariam preclusas as matérias decididas na interlocutória de 13/09/2016 -- prescrição, inclusão da GDASST e da GDPST e índice de correção monetária --, por se tratar de decisão agravável não impugnada em tempo hábil, na forma do parágrafo único do art. 1.015 do CPC; manteve a dedução dos valores recebidos em outras ações; afastou a Taxa Referencial em favor do IPCA-E; e majorou os honorários para 11% do valor da condenação.
Os embargos de declaração então opostos pela União foram rejeitados na sessão de 03/02/2022. Interposto recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática do Ministro Paulo Sérgio Domingues (REsp 2.007.454/PB, publicada no DJe de 17/09/2024), deu-lhe provimento para afastar a incidência do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, assentando que os embargos à execução constituem ação de conhecimento incidental, submetida ao regime de taxatividade mitigada do caput do dispositivo, e determinou que esta Corte prosseguisse no exame das teses expostas na apelação.
Retornados os autos e redistribuídos a este Gabinete por prevenção, a Terceira Turma, na sessão virtual de 30/04/2026, com a participação dos Desembargadores Federais Rogério Fialho, Roberta Walmsley e deste Relator, deu parcial provimento à apelação da União para: (a) afastar a preclusão reconhecida no acórdão anterior, em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça; (b) rejeitar a alegação de prescrição da pretensão executória; (c) manter a inclusão da GDASST e da GDPST nos cálculos, por se tratar de gratificações sucessoras da GDATA, nos limites temporais em que pagas de forma genérica; (d) determinar que, na fase de elaboração dos requisitórios, a contadoria judicial promova nova conferência para assegurar a efetiva dedução de todos os valores já recebidos pelos exequentes em outras ações judiciais a título de GDASST e GDPST; (e) manter o IPCA-E como índice de correção monetária; e (f) manter os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, sem majoração recursal, mantida, no mais, a sentença recorrida.
Intimada do acórdão em 10/05/2026, a União opôs, em 13/05/2026, os presentes embargos de declaração. Sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão e em erro material ao partir de premissa equivocada quanto à prescrição, insistindo em que o acórdão exequendo transitou em julgado em 19/05/2009 e a execução só foi ajuizada em 23/09/2015, decorridos mais de cinco anos, de modo que a pretensão executória estaria fulminada, com excesso total de execução.
Invoca os arts. 1º, 2º, 5º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, o art. 189 do Código Civil e o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Pede a atribuição de efeitos infringentes e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria para fins de acesso às instâncias extraordinárias. Certificada a tempestividade do recurso, os embargados foram intimados para contrarrazões, tendo transcorrido in albis o prazo, conforme certidão de decurso de prazo lavrada em 14/07/2026.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804977-39.2015.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CREUZA TAVARES SILVA DE LIMA, ELIANA LUCIA COUTINHO LEITE, TEREZINHA DE JESUS VIEIRA VAZ SANTOS, CARMEM ELEONORA LEITE CAVALCANTE, DARCI CARNEIRO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RAMOS DA SILVA - PB8109-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADEILTON HILARIO JUNIOR - PB10047 ADVOGADO do(a) APELADO: YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB10673
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CONVOCADO BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (RELATOR): I -- ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, conforme certidão lavrada pela Secretaria, observada a contagem em dobro assegurada à Fazenda Pública pelo art. 183 do CPC. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deles conheço. Registro, quanto ao direito intertemporal, que, embora os embargos à execução tenham sido ajuizados em 2015, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, todo o processamento relevante da fase recursal -- sentença, apelação, acórdãos e o presente recurso integrativo -- deu-se já sob o Código de Processo Civil de 2015, que rege, portanto, o cabimento, o procedimento e os efeitos destes embargos, bem como o regime de honorários recursais.
II -- DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabendo-lhes esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual devia pronunciar-se o julgador e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Não constituem via idônea à rediscussão do mérito, tampouco ao mero reexame de teses já apreciadas e rejeitadas.
Excepcionalmente, admite-se a atribuição de efeitos infringentes, mas apenas quando o saneamento do vício conduzir, por consequência lógica e necessária, a resultado diverso -- o que não se confunde com o inconformismo da parte quanto à conclusão adotada. III -- DA ALEGADA OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A embargante sustenta que o acórdão teria deixado de enfrentar a inexistência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, insistindo na tese de que, contado o quinquênio do trânsito em julgado ocorrido em 19/05/2009, a execução ajuizada em 23/09/2015 seria extemporânea.
A alegação de omissão, tomada em sua literalidade, não procede. O acórdão embargado dedicou tópico próprio e autônomo à matéria -- o item I do voto e o item 2 da ementa --, no qual foram examinados o marco temporal do trânsito em julgado, a data do ajuizamento da execução, o efeito interruptivo da citação válida na ação de conhecimento, a disciplina dos arts. 1º, 5º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942 e, ainda, a distinção entre prescrição da pretensão executória e prescrição intercorrente.
Houve, portanto, entrega de prestação jurisdicional sobre o ponto, e não silêncio. Vale recordar, quanto ao alcance do dever de fundamentação, que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da lide -- orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça e que decorre da correta leitura do art. 489, § 1º, do CPC.
A insatisfação com o resultado do exame não converte a decisão em omissa. IV -- DA NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO Não obstante, examinando com atenção o texto do acórdão à luz do que se alega, reconheço que assiste parcial razão à embargante em um aspecto pontual, e é dever deste Relator dizê-lo com franqueza. Ao encadear os fundamentos, o acórdão embargado registrou que a citação válida na ação de conhecimento interrompera a prescrição, que o prazo recomeçara a fluir pela metade a partir do trânsito em julgado -- o que conduziria a termo final em meados de novembro de 2011 -- e que o prazo quinquenal se consumaria em 19/05/2014, para, em seguida, concluir pela inocorrência da prescrição com base na ausência de inércia dos exequentes.
Tomadas isoladamente, tais passagens podem sugerir tensão interna na fundamentação, o que recomenda a integração do julgado para explicitar a premissa que efetivamente sustenta a conclusão -- premissa, aliás, já assentada nas instâncias ordinárias e extraída dos próprios autos. Convém, de início, afastar equívoco de perspectiva presente nas razões dos embargos. O art. 9º do Decreto nº 20.910/1932 e o art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, invocados pela União, disciplinam a prescrição consumada no curso da lide, isto é, o cômputo pela metade do prazo quando já houve interrupção no processo em andamento.
Não é essa a regra que define o prazo para a instauração da fase executiva após o trânsito em julgado. Este observa o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado do momento em que a pretensão executória se torna exigível, à luz do princípio da actio nata, tal como assentado na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e em consonância com o enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, invocado pela própria embargante, segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
Fixada a premissa jurídica, resta identificar, no caso concreto, o termo inicial do prazo -- e é precisamente aqui que a tese da União se desfaz. O título exequendo não encerrou uma única obrigação. Como expressamente consignou o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba na decisão que fixou os parâmetros da execução, o julgado impôs à União duas obrigações distintas e sucessivas: a de implantar a gratificação nos proventos dos autores, de natureza de fazer, e a de pagar as parcelas vencidas, esta logicamente dependente do cumprimento daquela.
Enquanto não implantada a gratificação e apurada a base de cálculo correspondente, não havia como exigir o pagamento do passivo, de modo que a pretensão executória quanto às parcelas vencidas ainda não era exigível. Consta daquela decisão, com apoio no acompanhamento do processo de conhecimento, que o cumprimento da obrigação de fazer somente foi constatado em 17/07/2015, ocasião em que o Juízo determinou a propositura da execução das parcelas vencidas.
Ajuizada a execução em 23/09/2015, pouco mais de dois meses depois, é manifesto que não se ultimou o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910/1932. Esse fundamento -- que integra a ratio decidendi da sentença e da decisão de parâmetros mantidas pelo acórdão embargado -- é suficiente, por si só, para afastar a prescrição, seja a da pretensão executória, seja a intercorrente, tornando dispensável o recurso ao cômputo pela metade a que aludiu a fundamentação do julgado embargado.
Acrescente-se que a prescrição intercorrente, invocada nominalmente pela União desde a petição inicial dos embargos à execução, pressupõe inércia injustificada do credor por prazo superior ao prescricional. Os autos revelam justamente o oposto: liquidação, elaboração de contas oficiais pela contadoria judicial, especificação dos períodos deduzidos, manifestações e diligências sucessivas das partes.
Não há, nesse quadro, espaço para reconhecer a desídia que autorizaria a extinção da pretensão. Integra-se, pois, o acórdão embargado nesses termos, sem qualquer alteração do resultado: a pretensão executória é exigível e a execução foi tempestivamente ajuizada. V -- DA RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE PREMISSA FÁTICA RELATIVA À CORREÇÃO MONETÁRIA Ainda no propósito de entregar julgado íntegro e coerente, e por se tratar de erro material sanável a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 494, I, do CPC), impõe-se retificar passagem do acórdão embargado segundo a qual "a sentença recorrida adotou corretamente o IPCA-E".
Com efeito, a decisão de parâmetros e a sentença determinaram a observância provisória do critério do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, até que o Supremo Tribunal Federal esclarecesse qual o índice aplicável à fase anterior à expedição do precatório -- ressalva expressamente lançada em nota de rodapé da sentença. Sobrevindo o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, que afastou a Taxa Referencial por sua imprestabilidade como fator de recomposição do poder aquisitivo da moeda e elegeu o IPCA-E como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, inclusive no período anterior à inscrição em precatório, a condição a que a sentença subordinou o critério provisório restou definitivamente implementada.
Daí por que o índice a ser observado na execução é o IPCA-E, tal como já definido no acórdão desta Turma proferido em 2021 e ratificado no acórdão embargado. A retificação da premissa fática não altera o resultado do julgamento nem acarreta prejuízo à União, que postulava exatamente a aplicação da Taxa Referencial, pretensão rejeitada com base em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal e em orientação já sedimentada no Plenário desta Corte Regional.
VI -- DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO PARA EFEITOS INFRINGENTES Rejeito o pedido de atribuição de efeitos modificativos. O que a embargante persegue, sob a roupagem da omissão, é a reapreciação da tese de prescrição já enfrentada e rejeitada, com a substituição do julgado por outro que extinga a execução por excesso total. Esse desiderato refoge aos limites do art. 1.022 do CPC. Uma vez integrada a fundamentação nos termos do item IV, a conclusão do acórdão embargado permanece rigorosamente a mesma -- e sai, a rigor, reforçada, pois passa a repousar sobre o fundamento mais direto e mais bem ancorado nos autos.
Antecipo, ademais, o argumento previsível de que a integração ora promovida traduziria inovação. Não traduz. O fundamento relativo ao termo inicial do prazo executório não é novo: consta da decisão de 13/09/2016, foi reiterado na sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição e integrou o objeto devolvido a esta Corte por força da decisão do Superior Tribunal de Justiça, que precisamente determinou o exame das teses veiculadas na apelação.
Explicitá-lo é dever de integração, não criação de fundamento novo. VII -- DO PREQUESTIONAMENTO E DA AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO Para viabilizar o acesso às instâncias extraordinárias, tenho por expressamente prequestionados os dispositivos invocados pela embargante -- arts. 1º, 2º, 5º e 9º do Decreto nº 20.910/1932, art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, art. 189 do Código Civil e arts. 489, 1.022 e 1.026 do Código de Processo Civil --, sem prejuízo do prequestionamento ficto assegurado pelo art. 1.025 do CPC, que reputa incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
Não há falar em multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Os embargos foram opostos com propósito declaradamente prequestionador e, ao menos em parte, apontaram vício efetivamente existente na fundamentação, o que afasta de plano a natureza protelatória. VIII -- DOS HONORÁRIOS Incabível a majoração de honorários advocatícios. Os embargos são parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento, e os embargados sequer apresentaram contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo, inexistindo trabalho adicional a remunerar na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Mantém-se, pois, a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tal como fixada na sentença e ratificada no acórdão embargado. IX --
DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, tão somente para: a) integrar a fundamentação do acórdão embargado, explicitando que o prazo prescricional para a instauração da fase executiva, de cinco anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932), teve início com a exigibilidade da pretensão executória, verificada em 17/07/2015, quando constatado o cumprimento da obrigação de fazer contida no título, de modo que a execução ajuizada em 23/09/2015 é tempestiva, afastadas tanto a prescrição da pretensão executória quanto a prescrição intercorrente; b) retificar, de ofício, por erro material, a premissa fática relativa à correção monetária, esclarecendo que a sentença determinou a observância provisória do critério da Lei nº 11.960/2009 até pronunciamento do Supremo Tribunal Federal, o qual, sobrevindo em regime de repercussão geral, afastou a Taxa Referencial e elegeu o IPCA-E, índice que deve ser observado na execução, tal como decidido no acórdão embargado; c) ter por expressamente prequestionados os dispositivos legais invocados pela embargante, sem prejuízo do art. 1.025 do CPC.
Mantido, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos, inclusive quanto ao parcial provimento da apelação e à verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem majoração de honorários recursais e sem imposição de multa. É como voto. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804977-39.2015.4.05.8200 APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: CREUZA TAVARES SILVA DE LIMA, ELIANA LUCIA COUTINHO LEITE, TEREZINHA DE JESUS VIEIRA VAZ SANTOS, CARMEM ELEONORA LEITE CAVALCANTE, DARCI CARNEIRO RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE RAMOS DA SILVA - PB8109-A ADVOGADO do(a) APELADO: ADEILTON HILARIO JUNIOR - PB10047 ADVOGADO do(a) APELADO: YURI PORFIRIO CASTRO DE ALBUQUERQUE - PB10673
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores Federais da Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator. Recife, 20 de agosto de 2026. Desembargador Federal Convocado BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Relator